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TC_19960922 AI generated

TC_19960922 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960922
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e outros participaram criminalmente contra B. pela prática de um crime de difamação com abuso de liberdade de imprensa, previsto e punido pelos artigos 164º, 166º e 167º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, pelo artigo 25º, nº 2, al. b), do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro de 1975 e pela Lei nº 15/95, de 25 de Maio de 1995.

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artigo 280º, nº 1, al. b) da CRP; TC_19960922 · Tribunal Constitucional: dos art. 26 da Lei da Imprensa anterior, Lei nº 85-C/75 de 26/02/1975 assim as alterações introduzidas pelo Dec.Lei 181/76 de 9/03/76 e pelo Dec.Lei 377/88 de 24/10/88, do art. 30 nº 3 da Lei 87/88 de 30/06/88, o art. 42º nº 2 da Lei 58/90 de 07/09/90, uma vez que no entender dos Recorrentes tais normas violam os art. 29, 32 e 38 da Constituição da República Portuguesa.

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constitutional complaint abroad plea of constitutional grievance criminal prosecution for defamation objection of unconstitutionality constitutionality of the laws charter of Fundamental Rights
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Acórdão 922/96

ACÓRDÃO Nº 922/96

Proc. nº 407/96

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. e outros participaram criminalmente contra B. pela prática de um crime de difamação com abuso de liberdade de imprensa, previsto e punido pelos artigos 164º, 166º e 167º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, pelo artigo 25º, nº 2, al. b), do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro de 1975 e pela Lei nº 15/95, de 25 de Maio de 1995.

Por decisão instrutória do Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, foi declarado extinto o procedimento criminal contra o arguido.

Inconformados, vieram os assistentes recorrer desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto. Na motivação do recurso invocaram a inconstitucionalidade da anterior redacção do artigo 26º do Decreto-Lei nº 85-C/75, por violação dos artigos 29º, 32º e 38º da Constituição.

Por acórdão de 28 de Fevereiro de 1996, a Relação do Porto negou provimento ao recurso.

Dessa decisão, os recorrentes interpuseram recurso para este Tribunal, ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da constitucionalidade

dos art. 26 da Lei da Imprensa anterior, Lei nº 85-C/75 de 26/02/1975 assim as alterações introduzidas pelo Dec.Lei 181/76 de 9/03/76 e pelo Dec.Lei 377/88 de 24/10/88, do art. 30 nº 3 da Lei 87/88 de 30/06/88, o art. 42º nº 2 da Lei 58/90 de 07/09/90, uma vez que no entender dos Recorrentes tais normas violam os art. 29, 32 e 38 da Constituição da República Portuguesa.

2. Admitido o recurso, e recebidos os autos neste Tribunal, pelo relator do processo foi elaborada exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da LTC. Aí se disse:

Como decorre das conclusões da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, o recorrente não invoca a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 30º, nº 3, da Lei 87/88 e do artigo 42º, nºs 2 e 4, da Lei 58/90: antes sustentou que estas normas, tal como algumas normas constitucionais, eram violadas pelo despacho recorrido (cfr. artigo 28º da motivação referida).

Assim sendo, e porque objecto do recurso de constitucionalidade são as normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (artigo 280º, nº 1, al. b) da CRP, e artigo 70º, nº 1, al. b), da LTC), não se verificam os pressupostos do recurso quanto às referidas normas da Lei 87/88 e da Lei 58/90, pelo que entendo que não se pode tomar conhecimento do recurso.

Quanto à norma do artigo 26º do D.-Lei 85-C/75, a verdade é que tal norma, com a interpretação adoptada na decisão recorrida, tem sido sucessivamente julgada como não inconstitucional por este Tribunal (cfr. Acórdãos nº 63/85, in "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 5º vol., pág. 503; Acórdão nº 447/83, ibidem, 10º vol., pág. 547; e Acórdão nº 135/92, ibidem, 21º vol., pág. 541).

Não foram apresentadas quaisquer respostas, nem pelos recorrentes, nem pelo recorrido.

3. Dispensados os vistos legais, pela simplicidade da questão, cumpre, então, decidir.

Nada mais havendo a acrescentar à exposição do Relator, até pela ausência de resposta por parte dos recorrentes, pelo essencial dos fundamentos constantes dessa mesma exposição, acima reproduzidos, decide-se:

a) Não tomar conhecimento do recurso quanto às normas constantes do artigo 30º, nº 3, da Lei nº 87/88, de 30 de Junho, e do artigo 42º, nºs 2 e 4, da Lei nº 58/90, de 7 de Setembro;

b) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 26º do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, e, em consequência, negar provimento ao recurso nessa parte.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa