TC_19960921 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorridos VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU, tendo como objecto a questão da eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 76º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, pelos fundamentos do Acórdão nº 631/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Novembro de 1995), a que se refere a exposição do relator de fls. 111, que em nada foi abalada pela resposta do recorrente, e porque a verificação cumulativa dos requisitos enunciados naquela norma pressupõe «que os tribunais analisem de per si e sem qualquer correlação» esses mesmos requisitos, sendo certo que, assim, a norma em causa não viola os artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5, nem, tão-pouco, portanto, os artigos 2º e 18º da CRP, ou o princípio da igualdade (como decorre do exposto no referido Acórdão nº 631/94, quando menciona a jurisprudência estabelecida no Acórdão nº 43/92), decide-se negar provimento ao recurso.
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AI generatedTC_19960921 · Tribunal Constitucional: e recorridos VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU, tendo como objecto a questão da eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 76º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, pelos fundamentos do Acórdão nº 631/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Novembro de 1995), a que se refere a exposição do relator de fls. 111, que em nada foi abalada pela resposta do recorrente, e porque a verificação cumulativa dos requisitos enunciados naquela norma pressupõe «que os tribunais analisem de per si e sem qualquer correlação» esses mesmos requisitos, sendo certo que, assim, a norma em causa não viola os artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5, nem, tão-pouco, portanto, os artigos 2º e 18º da CRP, ou o princípio da igualdade (como decorre do exposto no referido Acórdão nº 631/94, quando menciona a jurisprudência estabelecida no Acórdão nº 43/92), decide-se negar provimento ao recurso.
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Acórdão 921/96
ACÓRDÃO Nº 921/96
Proc. nº 284/96
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorridos VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU, tendo como objecto a questão da eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 76º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, pelos fundamentos do Acórdão nº 631/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Novembro de 1995), a que se refere a exposição do relator de fls. 111, que em nada foi abalada pela resposta do recorrente, e porque a verificação cumulativa dos requisitos enunciados naquela norma pressupõe «que os tribunais analisem de per si e sem qualquer correlação» esses mesmos requisitos, sendo certo que, assim, a norma em causa não viola os artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5, nem, tão-pouco, portanto, os artigos 2º e 18º da CRP, ou o princípio da igualdade (como decorre do exposto no referido Acórdão nº 631/94, quando menciona a jurisprudência estabelecida no Acórdão nº 43/92), decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa