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TC_19960921 AI generated

TC_19960921 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960921
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorridos VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU, tendo como objecto a questão da eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 76º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, pelos fundamentos do Acórdão nº 631/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Novembro de 1995), a que se refere a exposição do relator de fls. 111, que em nada foi abalada pela resposta do recorrente, e porque a verificação cumulativa dos requisitos enunciados naquela norma pressupõe «que os tribunais analisem de per si e sem qualquer correlação» esses mesmos requisitos, sendo certo que, assim, a norma em causa não viola os artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5, nem, tão-pouco, portanto, os artigos 2º e 18º da CRP, ou o princípio da igualdade (como decorre do exposto no referido Acórdão nº 631/94, quando menciona a jurisprudência estabelecida no Acórdão nº 43/92), decide-se negar provimento ao recurso.

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TC_19960921 · Tribunal Constitucional: e recorridos VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU, tendo como objecto a questão da eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 76º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, pelos fundamentos do Acórdão nº 631/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Novembro de 1995), a que se refere a exposição do relator de fls. 111, que em nada foi abalada pela resposta do recorrente, e porque a verificação cumulativa dos requisitos enunciados naquela norma pressupõe «que os tribunais analisem de per si e sem qualquer correlação» esses mesmos requisitos, sendo certo que, assim, a norma em causa não viola os artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5, nem, tão-pouco, portanto, os artigos 2º e 18º da CRP, ou o princípio da igualdade (como decorre do exposto no referido Acórdão nº 631/94, quando menciona a jurisprudência estabelecida no Acórdão nº 43/92), decide-se negar provimento ao recurso.

Keywords

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challenge of administrative decisions local access to the law constitutional jurisdiction protection of the decision-making process violation of procedural rights effective access to justice
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1030/14
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é reclamante A.
906/03
1 – A. e mulher, recorrentes nestes autos, requerem a aclaração do Acórdão n.º 659/2004 e “eventualmente reforma”, com base nos seguintes fundamentos: «1 Primacialmente, o direito constitucional que o Recorrente sente ofendido, é ser-lhe negado totalmente o direito ao recurso - do Tribunal da Relação para o Supremo - sobre uma matéria que ele Recorrente considera inovatória e nunca apreciada anteriormente e apenas sobre essa matéria, recusando-se o Supremo a conhecer do Recurso, porque incursa em processos que evoluíram por diversas instâncias.
78/02
A, sociedade comercial com sede em Aveiro, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos do disposto nos Artsºs 70º, nº 1, b) e 75º-A da LTC", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, (1ª Secção), de 13 de Novembro de 2001, que negou o recurso de revista por ela interposto, dizendo que "a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada é a constante do Artº 14º do DL 321-B/90, de 15 de Outubro, por desrespeito do estabelecido na alínea c) do nº 1 do Artº 165º da CRP, com referência à al. I) do Artº 2º da Lei nº 42/90, de 10 de Agosto, conforme invocado nas alegações de Revista".
41/2017
A., B., ag e C., s.a., interpuseram o presente recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 7 de dezembro de 2016, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC).
398/04
1 - Nos autos de recurso supra identificados, em que é recorrente A., com os sinais dos autos, foi proferida a seguinte decisão sumária: "1 - A., com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 147 e segs., pretendendo a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 103º n.º 1 alínea a) da LPTA; segundo o recorrente, tal norma viola o disposto nos artigos 20º n.º 1 e 214º n.º 3 da CRP.

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Full text

Acórdão 921/96

ACÓRDÃO Nº 921/96

Proc. nº 284/96

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorridos VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU, tendo como objecto a questão da eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 76º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, pelos fundamentos do Acórdão nº 631/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Novembro de 1995), a que se refere a exposição do relator de fls. 111, que em nada foi abalada pela resposta do recorrente, e porque a verificação cumulativa dos requisitos enunciados naquela norma pressupõe «que os tribunais analisem de per si e sem qualquer correlação» esses mesmos requisitos, sendo certo que, assim, a norma em causa não viola os artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5, nem, tão-pouco, portanto, os artigos 2º e 18º da CRP, ou o princípio da igualdade (como decorre do exposto no referido Acórdão nº 631/94, quando menciona a jurisprudência estabelecida no Acórdão nº 43/92), decide-se negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa