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TC_19960918 AI generated

TC_19960918 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960918
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., condenado a três meses de prisão, substituídos por igual período de multa, e a 9 meses de inibição de condução, por sentença de 29 de Abril de 1995 do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa com fundamento, em síntese, em:

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artigo 72º do Código Penal, art. 32º da Constituição; TC_19960918 · Tribunal Constitucional: Por Acórdão de 27 de Fevereiro de 1996, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, mas determinou a alteração da sentença recorrida, por, entretanto, ter entrado em vigor (1 de Outubro de 1995) a revisão do Código Penal, operada pelo Decreto‑Lei nº 48/95, de 15 de Março.

Keywords

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revision in criminal matters traffic contravention repeated driving under influence modification of sentence driving whilst disqualified conversion of fine

Cited Legislation

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artigo 72º do Código Penal
- inconsideração do artigo 72º do Código Penal; e
art. 32º da Constituição
4º- E assim, foi violado o nº 1 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
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3095/24.8T9BRG-A.G1
O arguido AA, com os demais sinais nos autos, com fundamento no disposto na alínea c) do n.º 1 do art.
535/00
- CM, identificado nos autos, foi condenado, em 10 de Dezembro de 1999, em processo comum singular que correu termos no 2º Juízo Criminal da comarca de Viana do Castelo, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292º do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 850$00, o que perfaz o montante de 76.500$00, e, subsidiariamente, em 60 dias de prisão, bem como em 100 dias de inibição de conduzir veículos motorizados.
360/20.7PTLRS-B.S1
Pelo TRLisboa foi proferido acórdão, que condenou o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única 2 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 1 ano e 6 meses. 3 O condenado AA veio interpor recurso de revisão, ao abrigo do disposto no artº 449.º, n.º 1 d) do C.P.Penal.
150/16
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
380/2013
Por acórdão de 13 de dezembro de 2012, decidiu o Tribunal da Relação do Lisboa negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A., ora reclamante, da decisão do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa que o condenou pela prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (CP), na pena de 8 meses de prisão (a cumprir por dias livres) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 15 meses.

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Full text

Acórdão 918/96

ACÓRDÃO Nº 918/96

Procº nº 378/96

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos da Exposição do relator de fls. 72-76 ‑ à qual o recorrente não respondeu e que mereceu a concordância do recorrido ‑, decide‑se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente em custas, fixando‑se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Procº nº 378/96

Rel. Cons. Alves Correia

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):

1. A., condenado a três meses de prisão, substituídos por igual período de multa, e a 9 meses de inibição de condução, por sentença de 29 de Abril de 1995 do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa com fundamento, em síntese, em:

- violação do nº 2 do artigo 158º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto‑Lei nº 114/94, de 3 de Maio;

- aplicação de legislação revogada (Decreto‑Lei nº 124/90, de 14 de Abril);

- inconsideração do artigo 72º do Código Penal; e

- violação dos artigos 27º, nº 1, e 29º, nº 1, da Constituição.

Por Acórdão de 27 de Fevereiro de 1996, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, mas determinou a alteração da sentença recorrida, por, entretanto, ter entrado em vigor (1 de Outubro de 1995) a revisão do Código Penal, operada pelo Decreto‑Lei nº 48/95, de 15 de Março.

2. Inconformado, veio o arguido interpor novo recurso, desta vez para o Tribunal Constitucional, logo apresentando as suas alegações, concluindo assim:

"1- A douta Sentença, deve ser anulada e o Autor absolvido, porque a Acusação não fez prova do grau de alcoolémia.

2- Consideramos que foi violado o Nº 2 do artº 158º do Dec.Lei 114/94, de 3/5, uma vez que foi recusado ao Autor, o seu direito à contra‑prova, que o mesmo requereu.

3- Foi violado o artº 7º do Dec.Lei 114/94, no seu espírito ao considerar que esse preceito legal, permite ao julgador, que o Código de Estrada não possui disposições legais que prevejam tais matérias.

4- Ainda consideramos violado o artº 159º do Dec.Lei 114/94 de 3/5, uma vez que o julgador, considerou que a presente Lei, não prevê a fiscalização da condução sob o efeito ao álcool.

5- Consideramos que a condenação foi injusta, muito pesada, e teve como base, uma Lei já revogada, o Dec.Lei 124/90 de 14/4, o que comparativamente com as coimas e medidas de inibição de conduzir, previstos no Novo Código da Estrada, são muito mais duros.

6- Confunde a douta Sentença, contravenção da competência das Autoridades Administrativas, e crime da competência dos Tribunais.

7- Ainda julgamos que houve violação do artº 72º do C.P., uma vez que não foi salvaguardado, os direitos do Autor.

8- Consideramos que houve ainda, violação dos artºs. 27º, nº 1, e 29º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o Autor. considerou que foram violados os seus direitos à liberdade e segurança individuais, e ainda, que foi condenado por Legislação revogada.

9- E também consideramos que houve violação das Leis de processo, ao efectuar‑se o Julgamento, sem o Defensor constituído estar presente, e tendo o mesmo até, atempadamente, requerido a marcação de nova data para o Julgamento".

Convidado, nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a dar cumprimento ao disposto nesse artigo, veio "aos autos dizer que:

1º- Ao ser julgado sem ter sido disso informado e sem a presença do seu advogado constituído,

2º- Que requereu a tempo, o adiamento do julgamento,

3º- Considera que não lhe foram asseguradas todas as garantias de defesa.

4º- E assim, foi violado o nº 1 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa.

5º- Sofrendo assim, o douto Acórdão Condenatório, de inconstitucionalidade material.

6º- E por isso, se requer que o Tribunal Constitucional, julgue o incidente de inconstitucionalidade material, que ora se suscita".

3. Louvando‑se na doutrina de que em "caso de dúvida os recursos são de admitir, permitindo‑se o exame das decisões por juízes de mais elevada categoria, favorecendo o acerto dos julgados, aumentando o seu prestígio e fazendo surgir (...) a confiança do povo na Justiça" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 1986, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 358 (1986), pp. 432 e ss.), o Desembargador Relator admitiu o presente recurso de constitucionalidade.

4. Nos termos do nº 3 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional, a decisão que admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional. Ora, este não pode sindicar a constitucionalidade das decisões judiciais, excepto na medida em que apliquem norma arguida de inconstitucionalidade (em certos casos, de ilegalidade) - ou recusem a aplicação de uma norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade (em certos casos, de ilegalidade): cfr. o Acórdão nº 591/95, ainda inédito, e o Acórdão nº 318/90, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Março de 1991. In casu, para além de não se saber qual a alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto, mesmo depois de proferido despacho de aperfeiçoamento - o que só por si seria fundamento bastante para indeferir liminarmente o recurso, porquanto o artigo 75º-A "não impõe ao recorrente um mero dever de colaboração com o Tribunal: antes estabelece um requisito formal de conhecimento do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente, sendo que o mesmo recurso é delimitado por elas, salvo o disposto na parte final do artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional" (cfr. o Acórdão nº 402/93, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Janeiro de 1994), o Acórdão nº 42/96, ainda inédito, e o artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional) -, não houve suscitação de inconstitucionalidade de norma alguma durante o processo, sendo

o vício de inconstitucionalidade directamente imputado à decisão condenatória, quer no recurso para o Tribunal da Relação (momento ainda processualmente idóneo para suscitar a questão), quer no recurso para o Tribunal Constitucional ( momento, de resto, impróprio para corrigir tal deficiência): cfr. os já citados Acórdãos nº 591/95 e 318/90.

Não deve, pois, conhecer‑se do presente recurso de constitucionalidade.

5. Ouçam‑se as partes por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 29 de Maio de 1996