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280/96 AI generated

280/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 280/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tri­bunal Constitucional "do Acórdão de fls..., o que faz ao abrigo do art. 69º e 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção conferida pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro", dizen­do no respectivo requerimento que esse recurso "é interposto ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do nº 1 do artº 70º e do nº 2 do art. 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na actual redacção, tendo sido violado com a denegação de jus­tiça já alegada no Processo, o princípio da confiança - ínsito no princípio de estado de direito democrático (art. 2º da CRP)" e que a "matéria em questão tem a ver com a interpretação dada aos preceitos do Cód. Proc. Civil que regulam a obrigatoriedade do Tribunal se pronunciar sobre todas as questões que deva a­preciar", acrescentando ainda que já "arguira essas inconstitu­cionalidade no recurso de revista (fls... dos autos), em que, invocando denegação de justiça, indicou por violados os arts 2º, 9º-B, 12º, 13º, 20º, 53º, 59º, 205º e 208º da CRP".

Legislator headnote

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art. 2º da CRP, artigo 763º do Código de Processo Civil; 280/96 · Tribunal Constitucional: A convite do Relator, veio o recorrente esclarecer que o "presente recurso para o Tribunal Constitucional é in­terposto do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1995, proferido no recurso de Revista legitima e atempadamente inter­posto" e que foi "efectivamente, nesse re­curso de Revista que o Recorrente suscitou a questão da incons­titucionalidade e invocara as normas legais e constitucionais violadas, em particular nas respectivas Alegações" (neste re­querimento o recorrente vem pedir que seja "o Processo princi­pal, em que foi proferido o Acórdão recorrido, mandado juntar aos presentes autos, nele se inserindo este re­curso").

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutionality of the laws constitutional complaint abroad Civil Procedure Code infringement of essential procedural requirements

Cited Legislation

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art. 2º da CRP
artigo 763º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 917/96

ACÓRDÃO Nº 917/96

Processo nº 280/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrido B., pelos funda­mentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 61 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que não foram abalados pela resposta do recorrente (limitando-se a uma defesa denoda­da da posição dos vencidos no acórdão nº 181/93, citado na EX­POSIÇÃO), decide-se não tomar conhecimento do presente recurso e condena-se o recorrente nas custas com a taxa de justiça fi­xada em cinco unidades de conta.

Lx, 9.7.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes Almeida (Vencido)

Processo nº 280/96

2ª Secção

Relator: Conselheira Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tri­bunal Constitucional "do Acórdão de fls..., o que faz ao abrigo do art. 69º e 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção conferida pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro", dizen­do no respectivo requerimento que esse recurso "é interposto ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do nº 1 do artº 70º e do nº 2 do art. 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na actual redacção, tendo sido violado com a denegação de jus­tiça já alegada no Processo, o princípio da confiança - ínsito no princípio de estado de direito democrático (art. 2º da CRP)" e que a "matéria em questão tem a ver com a interpretação dada aos preceitos do Cód. Proc. Civil que regulam a obrigatoriedade do Tribunal se pronunciar sobre todas as questões que deva a­preciar", acrescentando ainda que já "arguira essas inconstitu­cionalidade no recurso de revista (fls... dos autos), em que, invocando denegação de justiça, indicou por violados os arts 2º, 9º-B, 12º, 13º, 20º, 53º, 59º, 205º e 208º da CRP".

A convite do Relator, veio o recorrente esclarecer que o "presente recurso para o Tribunal Constitucional é in­terposto do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1995, proferido no recurso de Revista legitima e atempadamente inter­posto" e que foi "efectivamente, nesse re­curso de Revista que o Recorrente suscitou a questão da incons­titucionalidade e invocara as normas legais e constitucionais violadas, em particular nas respectivas Alegações" (neste re­querimento o recorrente vem pedir que seja "o Processo princi­pal, em que foi proferido o Acórdão recorrido, mandado juntar aos presentes autos, nele se inserindo este re­curso").

2. Os autos mostram que o acórdão recorrido deci­diu "negar a revista", em acção de processo ordinário emergente do contrato individual de trabalho intentada contra o B., e desse acórdão, notificado aos mandatários das partes, por cartas registadas, em 23 de Março de 1995, ha­via sido in­terposto recurso para o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 763º, do Código de Pro­cesso Civil, o qual foi julgado findo, de harmonia com o dis­posto no artigo 767º, nº 1, do mesmo Código, por "fal­ta de opo­sição de julgados que sirva de fundamento ao recurso para o Tribunal Pleno" (acórdão transitado de 29 de Novembro de 1995).

Tendo o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional sido apresentado em 21 de Fevereiro de 1996, é manifesto que já há muito expirou o prazo de oito dias fixado no nº 1 do artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para a sua interposição.

O presente recurso deve, por isso, ser considerado intempestivo.

3. O recurso só deveria considerar-se interposto em tempo se o prazo para recorrer para este Tribunal houvesse de contar-se da data da notificação ao recorrente do Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1995.

Só que - como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 181/93 (publicado no Diário da República, II Série, nº 169, de 21 de Julho de 1993) -, não é dessa data que tal prazo se conta: o recurso para o Pleno, fundado em oposição de julgados [cfr o artigo 763º do Código de Processo Civil, para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como o artigo 22º, alí­nea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril) e artigos 102º e 103º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), para o Supremo Tribunal Administra­tivo)] - que, no caso, se deu por findo, por se não verificar a invocada oposição - não é, com efeito, um 'recurso ordinário' que não tenha sido 'admitido com fundamento em irrecorribilida­de da decisão' - e essa é a hipótese para que unicamente rege o nº 2 do artigo 75º da citada Lei nº 28/82 (sobre não ser recur­so ordinário, embora para uma finalidade diversa, cfr. o Acór­dão nº 59/90, por publicar).

"É certo - como também se realçou no citado Acórdão nº 181/93 - que, para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tri­bunal Constitucional (ou seja: para se poder recorrer com fundamento em que a decisão recor­rida aplicou norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara durante o processo), é necessário que essa decisão já não admita re­curso ordinário, seja porque a lei o não prevê, seja porque se esgotaram todos os que no caso cabiam (cfr. nº 2 do artigo 70º citado). E mais: quando se interpõe recurso ordinário de uma decisão dessas (ou seja, de uma decisão que aplicou norma arguida de inconstitucional du­rante o processo) e esse recurso não é admitido com fundamento em que ela é irrecorrível, o prazo para recorrer dessa decisão para o Tribu­nal Constitucional não se conta da sua notifi­cação, mas antes do 'momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso' ordinário que se quis interpor na respectiva ordem judiciária (cfr. artigo 75º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

No caso, porém, não se tornava necessário in­terpor recurso para o Pleno com fundamento em oposição de julgados, para que se verificasse a exaustão dos recursos ordinários".

Por isso, não sendo o recurso, fundado em oposição de julgados, um recurso ordinário para o efeito aqui tido em vista, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 22 de Março de 1995 não podia contar-se do momento em que se tornou definitivo o Acórdão de 29 de Novembro de 1995, que teve por inverificada a oposição de julgados que se havia invocado (cfr. ainda o Acórdão nº 7/95, por publicar).

4. Entendo, pois, que não deve tomar-se conheci­mento do presente recurso ficando prejudicado o requerido pelo recorrente quanto à junção aos presentes autos do processo principal, "em que foi proferido o Acórdão recorrido".

5. Ouçam-se cada uma das partes por cinco dias, nos termos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setem­bro.