286/96 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPor Acórdão de 13 de Maio de 1993, a 1ª Subsecção da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso contencioso interposto por A. de um acto tácito de indeferimento do Ministro das Finanças e do Plano referente a um recurso hierárquico necessário que para ele interpusera da homologação das classificações finais atribuídas aos candidatos no concurso externo para provimento de 20 vagas de verificador superior estagiário no quadro da Direcção-Geral das Alfândegas.
Legislator headnote
AI generated286/96 · Tribunal Constitucional: "A., licenciado em direito, casado, residente na Rua …, lote 5-2º ditº, na cidade de Lisboa, vem em conformidade com o Despacho de 21/12/95, dar cumprimento ao disposto no art. 75º-A da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 916/96
ACÓRDÃO Nº 916/96
Processo nº 286/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente A. e como recorridos B. e o Ministro das Finanças, pelo essencial dos fundamentos da Exposição do relator de fls. 403-406 - que mereceu a inteira concordância do segundo recorrido e à qual não responderam o recorrente e o primeiro recorrido -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 286/96
Relator: Conselheiro Alves Correia
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):
1. Por Acórdão de 13 de Maio de 1993, a 1ª Subsecção da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso contencioso interposto por A. de um acto tácito de indeferimento do Ministro das Finanças e do Plano referente a um recurso hierárquico necessário que para ele interpusera da homologação das classificações finais atribuídas aos candidatos no concurso externo para provimento de 20 vagas de verificador superior estagiário no quadro da Direcção-Geral das Alfândegas.
2. Interposto recurso para o Pleno da 1ª Secção do mesmo Supremo Tribunal, veio este, por Acórdão de 10 de Outubro de 1995, confirmar o acórdão recorrido. Inconformado, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, sem dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Notificado, nos termos do seu n° 5, para suprir essa falta - na sequência do despacho, nesse sentido, do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo apresentou novo requerimento nos seguintes termos:
"A., licenciado em direito, casado, residente na Rua …, lote 5-2º ditº, na cidade de Lisboa, vem em conformidade com o Despacho de 21/12/95, dar cumprimento ao disposto no art. 75º-A da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.
Ao abrigo do art. 70º, nº l, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro, vem o presente recurso do douto acórdão nº proc. 24308-P, do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, na parte em que o mesmo é desfavorável ao recorrente, ao não ter conhecido da "inconstitucionalidade", que este, oportuna e tempestivamente arguiu, "no Recurso de Revista", da "violação do principio da igualdade" consagrado que está o referido principio no Art. 13º, da Constituição da República, e porque ao ter feito uma errada interpretação da lei, violou o disposto no art.7º do Cód. Civil, em conjugação com o disposto no artº. 54º, nº l e 4º, do Dec-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro - Principio da não contradição da Ordem Jurídica - em face do que, mantém o violado principio "ut supra" já referido, e, violou ainda o disposto no artº. 115º da Constituição da República Portuguesa".
3. Ouvido o representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, pronunciou-se este pela inexistência de uma prévia suscitação de "qualquer questão de constitucionalidade" nas alegações de recurso para o Pleno. Apesar disso, e, "face ao principio da economia processual", foi o recurso admitido, por despacho do Conselheiro Relator de 14 de Fevereiro de 1996.
4. O n° 2 do artigo 76° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, determina que o requerimento de interposição de recurso seja indeferido, além do mais, quando não dê satisfação aos requisitos estabelecidos no artigo 75º-A, após o suprimento previsto no seu nº. 5. Ora, no caso, não se identifica a norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, pelo que está este impedido de apreciar o recurso ora intentado. É que, como se estabeleceu no Acórdão n° 402/93 (publicado no Diária da República, II Série, de 18 de Janeiro de 1994 norma do artigo 75º-A da Lei nº 28/82 não impõe ao recorrente um mero dever de colaboração com o Tribunal: antes estabelece um requisito formal de conhecimento do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente, sendo que o mesmo recurso é delimitado por elas, salvo o disposto na parte final do artigo 79º.-C da Lei do Tribunal Constitucional.
Por tal motivo é que a lei ainda lhe dá uma oportunidade de suprir a falta dessa indicação, a convite do juiz (nº 5 do artigo 75º-A). Não dispensa, porém, tal indicação, nem admite que o tribunal oficiosamente possa suprimir a sua falta" (cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos deste Tribunal nºs. 21/92, 156/94, 127/96 e 128/96, o primeiro publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Junho de 1992, e os outros inéditos).
5. Nos termos do n° 2 do artigo 76º. da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso deveria, assim, ter sido indeferido, justamente por o requerimento da sua interposição não satisfazer os requisitos do artigo 75°-A daquela lei. Não tendo ocorrido tal indeferimento, não deve agora o Tribunal Constitucional conhecer do recurso.
6. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 15 de Maio de 1996
Fernando Alves Correia