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TC_19960915 AI generated

TC_19960915 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960915
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão da 8ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, de 22 de Setembro de 1995, foi o arguido A. condenado pela prática de cinco crimes de difamação cometidos através da imprensa. Inconformado, interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído, nas alegações, que:

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TC_19960915 · Tribunal Constitucional: O art. 31º, nº 2, alíneas b) e c) do Código Penal na interpretação expressa no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de que ora se recorre, viola os artºs 55º e 56º da Constituição da República Portuguesa, consubstanciados no Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30-04.

Keywords

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criminal prosecution for defamation freedom of the press plea of constitutional grievance freedom of opinion constitutional complaint abroad defamation
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03P372
Em 19Fev01, o 1.º Juízo de Albergaria a Velha (1) condenou A, como autora de três crimes de difamação através da imprensa (arts.
TC_19970193
A. foi condenado na comarca de Coimbra (proc.comum/singular nº 606/91 do 1º Juízo, 2ª Secção) em 2 de Março de 1993, como autor de um crime de difamação praticado através de meio de comunicação social, previsto nos artigos 164º e 167º nº 2 do Código Penal/1983 e 29º nº 3 da Lei nº 87/88 e 25º nº 1 do DL nº 85 - C/75, na pena de multa global única de 160.000$000, com 106 dias de prisão em alternativa (que após aplicação do perdão constante da Lei nº 23/91, ficou reduzida à multa de 20.000$00 com 13 dias de prisão em alternativa) e na indemnização de 300.000$00, em favor do assistente B..
596/02
apresentou reclamação do despacho de 10 de Abril de 2002, que lhe não admitiu o recurso que pretendeu interpor para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido em 20 de Fevereiro de 2002, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, por sua vez, o condenara a pagar dois milhões de escudos a B. e um milhão de escudos a C., a título de indemnização por danos não patrimoniais, pela prática de dois crimes de difamação, cujo procedimento criminal fora extinto por amnistia.
289/94
A., com os sinais identi­ficadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de Março de 1994, que, negando provimento a um recurso por ele interposto da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Leiria, de 1 de Outubro de 1993, manteve a condena­ção do recorrente na "multa única e global de noventa mil escu­dos, ou, em alternativa, cem dias de prisão - artº 46º do C.Pe­nal", pela prática de dois crimes de abuso de liberdade de im­prensa, previstos e punidos no Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com referência aos artigos 164º, 167º, nºs 1 e 2, e 168º, do Código Penal.
9710199
I - O exercício do direito de informação nem sempre exclui a ilicitude da conduta de um jornalista muito embora o trabalho dado à estampa se revista de inegável interesse público.

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Full text

Acórdão 915/96

ACÓRDÃO Nº 915/96

Proc. nº 361/96

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. Por acórdão da 8ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, de 22 de Setembro de 1995, foi o arguido A. condenado pela prática de cinco crimes de difamação cometidos através da imprensa.

Inconformado, interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído, nas alegações, que:

Em face do exposto, a sentença recorrida viola o Artº 31º, b) e c), 164º, 167º, nº 2 (por remissão do D.L. 85-C/75 de 26 de Fevereiro) todos do Código Penal, e ainda os Artº 37º, nº 2 e 38º, nº 2 do D.L. 215-B/75 de 30 de Abril e os Artº 37º, 38º, 55º e 56º da CRP.

2. Pelo seu acórdão de 22 de Fevereiro de 1996, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional.

No respectivo requerimento de interposição pode ler-se:

O art. 31º, nº 2, alíneas b) e c) do Código Penal na interpretação expressa no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de que ora se recorre, viola os artºs 55º e 56º da Constituição da República Portuguesa, consubstanciados no Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30-04.

3. Recebidos os autos neste Tribunal, pelo relator foi elaborada exposição prévia, nos termos do disposto no artigo 78º-A da LTC. Aí se entendia não se dever tomar conhecimento do recurso, pelas seguintes razões:

Nos termos do artigo 70º, nº 1, al. b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que hajam aplicado norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, sendo certo que esse recurso, consoante se preceitua no nº 2 do artº 72º da mesma LTC, só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade.

Ora, in casu, decorre da motivação de recurso para o STJ que o recorrente nunca suscitou a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma, maxime constante do Código Penal, antes assacando directamente a violação da CRP à própria sentença recorrida.

Ora, como é jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, objecto do recurso de constitucionalidade são as normas e não as decisões judiciais.

O recorrente não apresentou qualquer resposta.

O Ministério Público manifestou a sua total concordância com a exposição do relator.

4. Dispensados os vistos, cumpre, então, decidir.

II - FUNDAMENTOS

5. Como é referido na exposição do relator, o recurso de constitucionalidade, em casos como o dos autos, há-de ter por objecto a apreciação da constitucionalidade de norma ou normas jurídicas que tenham sido concretamente aplicadas na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo. É o que flui do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e dos artigos 70º, nº 1, e 72º, nº 2, da LTC.

Ora, e desde logo, embora o recorrente, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, se tenha referido - ainda que de forma imprecisa - a disposições do Código Penal como violadoras de preceitos constitucionais, o certo é que nunca, anteriormente, em qualquer momento do processo, suscitou a inconstitucionalidade de quaisquer normas jurídicas, sendo que nas alegações que apresentou no STJ se refere, expressamente e apenas, à inconstitucionalidade da decisão recorrida, que não de qualquer norma jurídica .

Não competindo a este Tribunal o conhecimento de questões relativas à eventual inconstitucionalidade de decisões judiciais, manifestamente faltam os pressupostos processuais para que se possa conhecer do recurso.

III - DECISÃO

6. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC's.

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa