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TC_19960914 AI generated

TC_19960914 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960914
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O A., advogado dos recorrentes B. e mulher, veio requerer, para si, a concessão de apoio judiciário, por se encontrar doente. A pretensão do requerente não pode ser atendida, porquanto o presente processo já se encontra findo, transitada que está em julgado a última decisão nele proferida.

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TC_19960914 · Tribunal Constitucional: e mulher, veio requerer, para si, a concessão de apoio judiciário, por se encontrar doente. A pretensão do requerente não pode ser atendida, porquanto o presente processo já se encontra findo, transitada que está em julgado a última decisão nele proferida.

Keywords

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proof of legal aid right to legal counsel withdrawal of legal petition exhaustion of remedies declining of jurisdiction withdrawal of legal aid
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355/21.3JABRG.G1
No âmbito do processo nº 355/21.3JABRG.G1 a correr termos no Tribunal supra identificado, foi proferido despacho em 22 de janeiro de 2025, com a referência Citius 194498101, que indeferiu a requerida suspensão do processo, e designou data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
557/02
Pelo Acórdão n.º 226/2004, de 31 de Março de 2004, proferido nos presentes autos, foi deci­dido: (i) indeferir reclamação do despacho do relator, de 3 de Fevereiro de 2004, que determinara a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advo­gado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), consignando‑se expressamente o entendimento de que as normas que estabelecem a obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial não são incons­titucionais; e (ii) indeferir pedido de “reen­vio pre­judicial” ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, “que o requerente não reporta a quaisquer princípios espe­cíficos do direito comunitário, mas antes a princí­pios comuns do direito constitucional português”.
483-B/06
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 78.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, do despacho (fls. 70) do relator, substituto do relator inicial cuja recusa foi pedida, que declarou extinta a instância do segundo pedido incidental de recusa dos juízes que intervieram no acórdão n.º 467/2007, proferido nos autos, por notificado para constituir advogado, no prazo de 10 dias, sob tal cominação, o requerente o não ter constituído.
221/11
Notificado do Acórdão n.º 271/2011, que indeferiu a reclamação apresentada por si contra a decisão sumária que não conheceu do objecto do recurso, veio o reclamante requerer o seguinte: «A., arguido identificado nos presentes autos notificado do teor da douta decisão prolatada por este Venerando Tribunal e verificando haver sido condenado no pagamento de 20 (vinte) unidades de conta por força do decaimento do requerido vem junto de V. Ex.ª alegar e a final, requerer como segue:
26/02
Nos presentes autos, o relator proferiu, em 5 de Janeiro de 2004, o seguinte despacho: “1.

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Full text

Acórdão 914/96

ACÓRDÃO Nº 914/96

Procº nº 357-B/90

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

O A., advogado dos recorrentes B. e mulher, veio requerer, para si, a concessão de apoio judiciário, por se encontrar doente.

O relator indeferiu o requerimento, dizendo:

A pretensão do requerente não pode ser atendida, porquanto o presente processo já se encontra findo, transitada que está em julgado a última decisão nele proferida.

Na sequência deste despacho, o requerente reclamou para a conferência.

Todavia, desde logo pela razão expressa pelo relator, o requerimento não podia deixar de ser indeferido.

Nestes termos, desatende-se a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC's.

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa