TC_19960913 · Tribunal Constitucional
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AI generatedinterpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que lhe indeferiu reclamação na qual suscitara a questão da eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 127º do Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro, a qual determina a irrecorribilidade das decisões que defiram ou neguem a concessão da liberdade condicional.
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AI generatedTC_19960913 · Tribunal Constitucional: interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que lhe indeferiu reclamação na qual suscitara a questão da eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 127º do Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro, a qual determina a irrecorribilidade das decisões que defiram ou neguem a concessão da liberdade condicional.
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Acórdão 913/96
ACÓRDÃO Nº 913/96
Proc. nº 231/96
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que lhe indeferiu reclamação na qual suscitara a questão da eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 127º do Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro, a qual determina a irrecorribilidade das decisões que defiram ou neguem a concessão da liberdade condicional.
Nas suas alegações neste Tribunal, o Ministério Público suscitou a questão prévia da inutilidade superveniente do recurso, pois que, entretanto, o recorrente tinha já cumprido integralmente a pena a que fora condenado e sido devolvido à liberdade, não tendo a eventual decisão que o Tribunal viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade qualquer repercussão no processo.
Com efeito, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, sempre que a decisão do mesmo seja insusceptível de produzir qualquer efeito útil no processo, faltará o pressuposto da existência de interesse processual, como é entendimento constante e uniforme deste Tribunal, - cfr., nomeadamente, os Acórdãos nºs 192/91 e 120/92 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19º e 21º vol.s, pp. 291 e ss., e 433 e ss., respectivamente) e, mais recentemente, os Acórdãos nºs 746/95 e 306/96 (ambos inéditos) -, o que implica a extinção da instância, nos termos do artigo 287º, al. e), do Código de Processo Civil.
É bem verdade que, como sustenta o recorrente, a ser provido o presente recurso de constitucionalidade, o mesmo teria como efeito a admissão do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. Todavia, também essa admissão do recurso pretendido é meramente instrumental em relação à questão de fundo, que é a da liberdade condicional do recorrente, não podendo ter sobre essa qualquer efeito útil ou repercussão, atenta a devolução à liberdade do arguido, entretanto operada.
Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da costa