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530/96 AI generated

530/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 530/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição do relator opor­tunamente elaborada e pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, de que então se juntou cópia e que aqui se adoptam, decide-se:

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530/96 · Tribunal Constitucional: Autos de falência em que são requerentes o banco A., com sede em Lisboa e requerida B., com sede em Gondomar.

Keywords

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constitutional revision constitutionality constitutive action revision of a judgment grounds for cassation plea of constitutional grievance
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TC_19960799
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos J...
60/93
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publi­cado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conju­gação com o seu nº 2 e, em con­sequência, determinar a refor­ma da decisão impugnada em conformi­dade com o presente juízo so­bre a questão de constitucionalidade.
748/96
Nestes autos, vindos do 3º Juízo do Tribunal da Comarca de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos do acórdão deste Tribunal Constitucional 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996, referido na exposição de fls. 122, estando em causa o artigo 55º nº 2 e 3 do DL nº 214/88, de 17 de Junho (quanto ao nº 2 na redacção do DL n º 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao nº 3 na redacção DL nº 312/93, de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnado, a fim de ser reformado nos termos expressos no citado Acórdão nº 778/96, quanto à questão de inconstitucionalidade.
TC_19961040
- Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, da 2ª Secção, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3 do Decreto‑Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto‑Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto‑Lei nº 206/91, de 7 de Junho.
159/97
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, o arguido A.

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Full text

Acórdão 908/96

ACÓRDÃO Nº 908/96

Processo nº 530/96

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição do relator opor­tunamente elaborada e pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, de que então se juntou cópia e que aqui se adoptam, decide-se:

a) não julgar inconstitucionais as normas constan­tes do artigo 53º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;

b) e, em consequência, conceder provimento ao re­curso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o ora decidido quanto à questão de constituciona­lidade.

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 530/96

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Autos de falência em que são requerentes o banco A., com sede em Lisboa e requerida B., com sede em Gondomar.

Recurso interposto pelo Ministério Público nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82.

1.- Constitui objecto do presente recurso a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 53º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto‑Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e 55º, nº 2, na redacção do Decreto‑Lei nº 206/91, de 7 de Junho, as quais o Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar recusou aplicar, na decisão recorrida, de 22 de Abril de 1996.

2.- Este Tribunal, com base nos fundamentos constantes do acórdão nº 778/96, ainda inédito, tem vindo a julgar as descritas normas no sentido da sua não inconstitucionalidade e, consequentemente, a conceder provimento aos recursos como o presente, de modo a obter-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com esse juízo de não inconstitucionalidade.

3.- Consequentemente, dado o disposto no nº 1 do artigo 78º-A, emite-se parecer no sentido apontado.

Junte cópia do acórdão citado.

Ouçam-se as partes, por 5 dias.