486/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Hospital Distrital de Torres Novas requereu execução com a forma sumária contra a Companhia de Seguros A., para pagamento da quantia de 982.455$00 (acrescida de juros moratórios à taxa legal de 15%, no valor de 171.930$00), devida por tratamentos feitos a um sinistrado, por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si.
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AI generated486/96 · Tribunal Constitucional: O Hospital Distrital de Torres Novas requereu execução com a forma sumária contra a Companhia de Seguros A., para pagamento da quantia de 982.455$00 (acrescida de juros moratórios à taxa legal de 15%, no valor de 171.930$00), devida por tratamentos feitos a um sinistrado, por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si.
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Acórdão 905/96
ACÓRDÃONº 905/96
Processo nº 486/96
1ª Secção
Relatora Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Torres Novas e como recorrida a Companhia de Seguros A., pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 14 e ss., e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 18, decide-se conceder provimento aos recursos, não se julgando, em consequência, inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, e revogando-se o despacho recorrido de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. O Hospital Distrital de Torres Novas requereu execução com a forma sumária contra a Companhia de Seguros A., para pagamento da quantia de 982.455$00 (acrescida de juros moratórios à taxa legal de 15%, no valor de 171.930$00), devida por tratamentos feitos a um sinistrado, por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si.
Juntou uma certidão de divida passada pelo mesmo Hospital, a qual, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, constitui título executivo.
A petição foi indeferida liminarmente, por despacho de 22 de Abril de 1996, com fundamento em falta de titulo executivo, em virtude de as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, terem sido julgadas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 205º, nº l, da Constituição.
2. É deste despacho (de 22 de Abril de 1996) que vêm os presentes recursos: um interposto pelo Ministério Público, o outro, pelo referido Hospital, ao abrigo dos artigos 280º, nº l, alínea a), da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição dos artigos 2º, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº2 194/92, de 8 de Setembro.
3. Tais normas foram já objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos nºs 760/95, 761/95 (D.R., II Série, de 2 de Fevereiro de 1996) e 118/96 (inédito). Neles se concluiu que as normas em causa não são inconstitucionais, na medida em que o Hospital, ao emitir a certidão de dívida, não resolve ou compõe qualquer conflito, não exercendo assim poderes característicos da função judicial. O executado pode, no decurso da execução, lançar mão dos meios de defesa que podia ter usado numa prévia fase declarativa. Se o fizer, então, sim, haverá lugar à resolução do conflito por um órgão independente e imparcial.
4. Por haver jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, verifica-se que a questão a decidir
é simples, tendo cabimento o recurso à exposição prevista no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Concordando a ora relatora com os fundamentos daquelas decisões do Tribunal Constitucional, cumpre neste momento remeter para tais fundamentos e respectivo juízo de não inconstitucionalidade das normas em apreço.
5. Conclui-se, pois, que os presentes recursos deverão ser decididos no sentido de não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo-se provimento aos recursos, e revogando-se, nessa medida, o despacho recorrido.
Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional .
Lisboa, 4 de Junho de 1996
Maria Fernanda Palma