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352/96 AI generated

352/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 352/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se. pelos fundamentos do acórdão nº 778/96 (inédito, de que se junta cópia]: a) - Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3. do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55°, n° 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;

Legislator headnote

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352/96 · Tribunal Constitucional: b) - Em consequência. concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Keywords

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revision of a judgment constitutional revision change of precedent retroactivity of a law constitutive action amendment of the claim
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427/96
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se.
584/96
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se pelos fundamentos da exposição do relator de fls.
495/94
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, nº 25/96, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
TC_19961040
- Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, da 2ª Secção, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3 do Decreto‑Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto‑Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto‑Lei nº 206/91, de 7 de Junho.
755/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Circulo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Pú­blico, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls.

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Full text

Acórdão 903/96

ACÓRDÃO Nº 903/96

Processo nº 352/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se. pelos fundamentos do acórdão nº 778/96 (inédito, de que se junta cópia]:

a) - Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3. do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55°, n° 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;

b) - Em consequência. concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Maria Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa