271/96 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNeste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos do acórdão nº 778/96 (inédito, de que se junta cópia]: a) - Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3. do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55°, n° 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
Legislator headnote
AI generated271/96 · Tribunal Constitucional: b) - Em consequência. concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 902/96
ACÓRDÃO Nº 902/96
Processo nº 271/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos do acórdão nº 778/96 (inédito, de que se junta cópia]:
a) - Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3. do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55°, n° 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
b) - Em consequência. concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa