273/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea a) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96 deste Tribunal (ainda inédito, pelo que se junta cópia), decide-se conceder provimento ao recurso, julgando-se não inconstitucionais as normas contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, a primeira na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e a segunda na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, revogando-se, consequentemente, o despacho recorrido de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
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AI generatedartigo 280º da Constituição; 273/96 · Tribunal Constitucional: No presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea a) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96 deste Tribunal (ainda inédito, pelo que se junta cópia), decide-se conceder provimento ao recurso, julgando-se não inconstitucionais as normas contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, a primeira na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e a segunda na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, revogando-se, consequentemente, o despacho recorrido de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
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Acórdão 895/96
ACÓRDÃO Nº 895/96
Processo nº 273/96
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria Fernanda Palma
No presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea a) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96 deste Tribunal (ainda inédito, pelo que se junta cópia), decide-se conceder provimento ao recurso, julgando-se não inconstitucionais as normas contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, a primeira na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e a segunda na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, revogando-se, consequentemente, o despacho recorrido de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa