TC_19960891 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNeste processo, vindo do Tribunal Judicial do Seixal, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A., decide-se, pelos fundamentos do Acórdão nº 342/96 [inédito, de que se junta cópia], que a norma do artigo 54º, nº 2, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, não é contrária à Constituição da República. E assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
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Acórdão 891/96
Proc. nº 609/95 ACÓRDÃO Nº 891/96
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial do Seixal, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A., decide-se, pelos fundamentos do Acórdão nº 342/96 [inédito, de que se junta cópia], que a norma do artigo 54º, nº 2, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, não é contrária à Constituição da República. E assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa