Legislator Case Law & Legislation
443/94 AI generated

443/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 443/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- A. intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato de trabalho com processo ordinário contra B., pedindo a condenação deste a pagar-lhe as quantias especi­ficadas na petição inicial relativas a vencimentos, prémios de jogos, "luvas", custo de viagens aéreas, tudo vencido e não pago, e ainda referentes a prejuízos sofridos pelo não pagamen­to de retribuições e prémios vincendos, viagens contratualmente garantidas e não realizadas, montantes estes que identifica ou pede se liquidem em execução de sentença, além dos juros legais vencidos e vincendos, até efectivo pagamento.

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artigo 53º da CRP, artigo 680º do Código de Processo Civil; 443/94 · Tribunal Constitucional: "1.- O art. 11º do DL 413/87, de 31.12, consagra um verdadeiro pressuposto processual da instância, ao considerar como requisito mínimo para o Tribunal poder decidir de mérito em acções emer­gentes de contratos celebrados entre agentes desportivos e entidades utiliza­doras dos seus serviços, o registo prévio do contrato na respectiva federação des­portiva.

Keywords

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waiver of wage claims unemployment benefit unpaid work holiday compensation severance pay commuting expenses

Cited Legislation

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artigo 53º da CRP
413/87, de 31.12, não viola a Consti­tuição da República Portuguesa, nomeada­mente, os arts. 53º, 54º, nº 5, d) e 56º, nº.
artigo 680º do Código de Processo Civil
Na perspectiva deste recorrente, e tendo mais em conta o disposto no artigo 680º do Código de Processo Civil, em que nos termos do seu nº 1 os recursos só podem ser interpostos por que, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, não se vislumbra por qual razão lhe faltará legitimidade.
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560/18.0T8VRL.G1
a supra referida importância de €24.047,16, já vencida até ao presente, sem prejuízo da que for determinada pelo Tribunal nos termos do artigo 391.º nº 1 do CT.
7769/21.7T8PRT.P1.S1
AA, BB, CC, DD, II, EE, FF, GG e HH, na qualidade de Autores devidamente identificados nos autos, vieram intentar, no dia 12/05/2022 a presente ação declarativa com processo comum laboral emergente de contrato individual de trabalho contra o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP, I.P.), na sua qualidade de Réu, com os sinais de identificação constantes do processo, tendo para o efeito formulado as seguintes pretensões:
517/11.1TTGDM.P1
B… intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Ldª, pedindo que seja reconhecida e declarada a existência de justa causa para resolução do contrato de trabalho por iniciativa do A.
TC_19960929
A., jogador profissional de futebol, intentou no Tribunal do Trabalho de Almada, acção sumária emergente de contrato individual de trabalho contra B., pedindo a condenação deste na quantia de 660.000$00, acrescida de juros, importância respeitante a salários em dívida. Logo na petição inicial invocou a existência, entre ele e a agremiação demandada, de dois contratos de trabalho relativos ao mesmo período. Um deles, datado de 23 de Julho de 1990, fixando a remuneração mensal de 130.000$00 acrescida de três outras prestações («luvas»), respectivamente, de 300.000$00, 100.000$00 e 200.000$00, acrescendo-lhe uma cláusula indemnizatória pelo valor total do contrato, fixado em 2.000.000$00. O outro contrato, datado de 6 de Agosto de 1990, estabelecendo uma remuneração base mensal de 35.000$00 e a possibilidade de o clube pagar ao jogador "prémios de jogo ou classificações em dependência dos resultados obtidos".
30060/15.3T8LSB.L3-7
Em 02-11-2015 A [ Ana ……] , titular do nº de identificação civil 10283594, contribuinte fiscal n.° 205158528 intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, formulando os seguintes pedidos:

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Acórdão 890/96

ACÓRDÃO Nº 890/96

Processo nº 443/94

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- A. intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato de trabalho com processo ordinário contra B., pedindo a condenação deste a pagar-lhe as quantias especi­ficadas na petição inicial relativas a vencimentos, prémios de jogos, "luvas", custo de viagens aéreas, tudo vencido e não pago, e ainda referentes a prejuízos sofridos pelo não pagamen­to de retribuições e prémios vincendos, viagens contratualmente garantidas e não realizadas, montantes estes que identifica ou pede se liquidem em execução de sentença, além dos juros legais vencidos e vincendos, até efectivo pagamento.

Os autos seguiram normal tramitação e, após audiên­cia de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu apagar ao autor a quantia de 225.000$00, acrescida de juros de mora à taxa de 15 por cento até integral pagamento, sendo 75.000$00 daquele montante provenientes de remunerações em dí­vida e o restante a título de indemnização.

Para se atingir este desiderato, teve-se por válido o contrato registado na Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e não outro, celebrado entre as partes e invocado pelo autor, por não ter sido registado de harmonia com o disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, disposição que se teve por vigente e não inconstitucional.

Inconformado, recorreu o autor, de apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, além do mais, a revo­gação deste diploma legal pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, e, bem assim, a inconstitucionalidade do artigo 11º daquele texto, seja formalmente, por respeitar a matéria da exclusiva competência (reserva relativa) da Assembleia da Repú­blica, sobre a qual o Governo legislou sem para o efeito estar autorizado, seja materialmente, por ofensa ao princípio do li­vre acesso dos cidadãos ao direito e aos tribunais e ao princí­pio da protecção jurídica dos cidadãos.

Recorreu também o réu, subordinadamente, com o ob­jectivo de ver reconhecida a falta de justa causa no despedi­mento do apelante.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Outubro de 1993, revogou parcialmente a decisão da 1ª instância e jul­gou improcedente o recurso subordinado.

Tendo presente a matéria fáctica dada como provada, o acórdão considerou ter o citado artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87 um âmbito de aplicação restrito ao domínio fiscal, encontrando-se ferido de inconstitucionalidade formal e mate­rial caso se entenda aplicável ao foro laboral.

Recorreu então o B., de re­vista, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) defendendo a revogação do acórdão da Relação, a substituir por outro que o absolva do pedido.

O Supremo, no entanto, por acórdão de 6 de Outubro de 1994, negou a revista, confirmando o aresto recorrido, após ter "desaplicado" a norma do citado artigo 11º por a considerar materialmente inconstitucional, "enquanto viola a garantia con­signada no artigo 53º da CR" e, também, formalmente inconstitu­cional, por ter sido publicado sem respeito pelo disposto nos artigos 54º, nº 5, alínea d), e 56º, nº 2, alínea a), da CR.

2.- Do acórdão do STJ recorreram o Ministério Público e o B., ambos ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

O primeiro, reagindo face ao disposto no artigo 72º, nºs. 1, alínea a), e 3, do mesmo diploma, recorre do acór­dão na parte "em que foi recusada, com fundamento em inconsti­tucionalidade, a aplicação da norma constante do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, por violação dos ar­tigos 53º, 54º, nº 5, alínea d), e 56º, nº 2, alínea a), da Constituição (correspondendo os dois últimos preceitos aos ar­tigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2, alínea a), na versão ante­rior à 2ª revisão constitucional)".

O segundo recorre igualmente do acórdão por ter recusado a aplicação do citado artigo 11º, "com o fundamento de que o mesmo padecia de inconstitucionalidade material, por vio­lar o artigo 53º da CRP e de inconstitucionalidade formal, por violar as normas constantes dos artigos 54º, 55º, nº 5, d), e 56º, nº 2, a), da CRP".

Recebidos ambos os recursos, alegaram oportunamente os interessados neste Tribunal.

O Ministério Público, através do senhor Procurador-Geral Adjunto, formulou as seguintes conclusões:

"1º- O artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87 de 31 de Dezembro não pode ser interpretado como implicando a criação de um inovador requisito de validade ou efi­cácia dos contratos referentes à presta­ção de actividade laboral desportiva, (o respectivo registo na Federação Portugue­sa de Futebol), já que, com tal signifi­cação, seria 'legislação de trabalho', em cuja elaboração deveriam necessariamente ser chamadas a participar as comissões de trabalhadores e as associações sindicais, nos termos dos artigos 54º, nº 5, d) e 56º, nº 2, alínea a) da Constituição.

2º- Não pode, por outro lado, aque­le preceito ser interpretado como criando um 'pressusposto fiscal da acção', condi­cionando o prosseguimento da instância ao efectivo e espontâneo cumprimento pelo autor da obrigação tributária de registo aí cominada.

3º- Na verdade, com tal sentido, resultaria inconstitucionalmente limitado o direito de acesso aos tribunais, emer­gente do artigo 20º, nº 1, da Lei Funda­mental, impedindo-se os titulares de di­reitos materiais plenamente válidos e eficazes, face ao ordenamento jurídico-substantivo aplicável, de os efectivarem em juízo, obtendo a dirimição dos lití­gios que, a propósito deles, se verifi­cassem.

4º- Tal limitação, por desproporci­onada e desnecessária, revela-se incompa­tível com o estatuído no artigo 18º, nº 2, da Constituição, bastando ao assegura­mento dos interesses do fisco a oficiosa participação às autoridades tributárias competentes da fraude ou omissão na de­claração da matéria colectável, detectada pelo Tribunal.

5º- Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida, no que respeita ao juízo de inconstitucionalidade formal da norma desaplicada na decisão recorri­da, enquanto perspectivada numa dimensão jurídico-laboral."

Por sua vez, concluiu o B. as suas alegações do seguinte modo:

"1.- O art. 11º do DL 413/87, de 31.12, consagra um verdadeiro pressuposto processual da instância, ao considerar como requisito mínimo para o Tribunal poder decidir de mérito em acções emer­gentes de contratos celebrados entre agentes desportivos e entidades utiliza­doras dos seus serviços, o registo prévio do contrato na respectiva federação des­portiva.

2.- Por essa razão, o art. 11º do DL. 413/87, de 31.12, não viola a Consti­tuição da República Portuguesa, nomeada­mente, os arts. 53º, 54º, nº 5, d) e 56º, nº. 2, a).

Termos em que conclui, pedindo que seja declarado conforme à Constituição da República Portuguesa o art. 11º do DL. 413/87, de 31.12, revogando-se desta for­ma o acórdão recorrido."

Finalmente, foi assim que o autor rematou as suas alegações:

"a) o art. 11º do Decreto Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, não pode ins­tituir um regime limitador do conhecimen­to pelos tribunais de contratos ou cláu­sulas contratuais que não hajam sido re­gistados na respectiva federação despor­tiva previamente à sua entrada em vigor,

pois que tal regra viola claramente a Constituição da República Portuguesa, quer formal quer materialmente, nomeada­mente contrariando os seus artigos 53º, 54º, 56º e 168º;

b) não deve sequer tal preceito ser interpretado como mera disposição de fiscalização do cumprimento de normas fiscais porque tal contraria o direito de acesso aos tribunais (direito esse consa­grado no artº 20º - nº 1 da C.R.P.), cri­ando impedimentos que se mostram desade­quados por desnecessários e desproporcio­nados com o interesse que pretendem acau­telar e que pode ser acautelado de outro modo menos gravoso para o Estado;

c) deve ser indeferido o recurso do B., por falta de legitimidade deste para a sua interpo­sição, face ao disposto nos arts. 70º e 72º da Lei nº 28/82;

d) além da completa improcedência da sua pretensão quanto ao objecto, no­meadamente a produção de declaração de conformidade à Constituição, o que con­trariaria de forma clara as normas da Lei Fundamental quando vistas à luz do diplo­ma e do artigo que constituem o fulcro do presente processo."

Tendo o autor deduzido a excepção de ilegitimidade do réu para o recurso - matéria condensada na transcrita con­clusão c) - veio ainda o réu responder pronunciando-se no sentido do seu indeferimento.

Foram corridos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.

II

1.- O caso vertente apresenta tal identidade com a si­tuação contemplada no Acórdão nº 345/96, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Maio de 1996, que justifica o seu acompanhamento de perto.

Sem prejuízo do desenvolvimento subsequente, conso­nante com a similitude apontada, suscita-se, no entanto, num momento inicial, afrontar a questão da alegada falta de legiti­midade do B. para recorrer para o Tribu­nal Constitucional.

Houve, oportunamente, ensejo de consignar pretender o arguido não assistir ao B. legitimida­de para recorrer, tendo presente o disposto nos artigos 70º e 72º da Lei nº 28/82, como, nas respectivas alegações, muito sinteticamente concluiu, após se ponderar não permitir o nº 2 deste artigo 72º recurso com o fundamento invocado.

Em resposta, o recorrente sublinha não estar funda­mentada a asserção, sendo certo que, enquanto o artigo 70º da Lei nº 28/82, na alínea a) do seu nº 1, preceitua caber recurso para este Tribunal em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em in­constitucionalidade, o artigo 72º diz-nos que tem legitimidade para recorrer, as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso [cfr. alínea b) do nº 1).

Na perspectiva deste recorrente, e tendo mais em conta o disposto no artigo 680º do Código de Processo Civil, em que nos termos do seu nº 1 os recursos só podem ser interpostos por que, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, não se vislumbra por qual razão lhe faltará legitimidade.

Na verdade, o recurso em causa foi interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º citado, face à recusa do Supremo, através do acórdão recorrido, em aplicar a norma contida no artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, não cabendo, sequer, invocar o nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82, que se refere aos recursos previstos nas alíneas b) e f) daquele arti­go 70º, nº 1.

A legitimidade para recorrer para o Tribunal Cons­titucional, como decorre da alínea b) do nº 1 do citado artigo 72º, não se afasta, antes se identifica, com a legitimidade para recorrer nos termos gerais e estes esclarecem-nos inequi­vocamente que a mesma pertence a quem "tenha ficado vencido", ou seja, a quem a decisão foi desfavorável e tem, assim, inte­resse em a revogar ou alterar.

No caso sub judicio, o acórdão recorrido não apli­cou, pura e simplesmente, por alegados vícios de inconstitucio­nalidade, a norma sindicanda, cuja observância interessava ao recorrente que, como tal, reagiu, pugnando pela sua aplicação.

Se se quiser encarar a situação por outro prisma, a decisão recorrida não se pronunciou a respeito daquela norma, interpretando-a num sentido que foi valorizado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 636/94, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Janeiro de 1995. Se assim tives­se acontecido - e se, porventura, se entendesse ser caso de seguir orientação jurisprudencial semelhante - então teria cabimento equacionar a questão da legitimidade do recorrente, como então se fez, acolhendo-se uma interpretação que relevaria a falta de legitimidade e conduziria ao não conhecimento do re­curso. Não sendo este o caso, o discurso então produzido não aproveita agora.

Indefere-se, por conseguinte, a questão prévia, passando a conhecer-se de mérito.

III

1.- A Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro - que aprovou o Orçamento do Estado para 1987 - concedeu, no artigo 63º, au­torização legislativa ao Governo para "estabelecer um regime fiscal adequado à tributação dos rendimentos auferidos por pro­fissionais do desporto, desde que tal actividade, pela sua na­tureza, seja exercida profissionalmente durante um tempo rela­tivamente curto, quando comparado com a vida activa de qualquer trabalhador, no sentido de permitir a dedução à matéria colec­tável sujeita a imposto profissional de todas as importâncias despendidas com a constituição de seguros de vida, de fundos de pensão e com outras formas de previdência, sempre que os rendi­mentos declarados sejam considerados dentro de limites tidos por razoáveis pelos serviços da administração fiscal'.

Ao abrigo do artigo 201º, nº 1, alínea b), da Cons­tituição e daquela credencial parlamentar, mas invocando-se também a alínea a), do nº 1, do mesmo preceito constitucional, foi editado o Decreto-Lei nº 413/87, com o qual, como se alcan­ça da respectiva exposição preambular, se procurou introduzir a necessária moralização no sector da actividade desportiva "o que passa não só pela aceitação de um tratamento especial para a situação dos agentes desportivos praticantes, mas também pela criação de mecanismos que incutam verdade e transparência em todo o processo e melhorem a eficácia do combate à evasão fis­cal" implementando-se, outrossim, "no Código do Imposto Profis­sional um regime tributário adaptado à especificidade da acti­vidade dos agentes desportivos praticantes, especialmente dos de alta competição, tendo em vista o esforço desenvolvido numa carreira de curta duração".

Em ordem à concretização dos objectivos assim pro­clamados, o Decreto-Lei nº 413/87, concedeu nova redacção a diversos preceitos do Código do Imposto Profissional - arti­gos 6º, 11º, 52º, 64º e 83º - e aditou a este mesmo Código dois novos dispositivos - artigos 10º-A e 50º-A.

Por outro lado, numa perspectiva não já eminente­mente fiscal, mas de todo o modo ainda com ela indirectamente conexionada, veio impor às entidades utilizadoras dos serviços dos agentes desportivos um conjunto de regras respeitantes à fiscalização financeira da actividade desportiva remunerada.

Assim, tais entidades passaram a ficar obrigadas a possuir contabilidade regularmente organizada (artigo 3º).

Os exames às escritas dessas entidades serão reali­zados por técnicos economistas ou por peritos de fiscalização tributária dos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conforme a complexidade do exame em causa (artigo 4º).

Instituiu-se um conjunto de mecanismos sancionató­rios prevenindo as eventuais violações da disciplina ali esta­belecida (artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 12º).

O artigo 11º, ora em causa, inscreve-se neste con­texto normativo, dispondo:

"Em caso de litígio entre o agente desportivo praticante e a entidade utili­zadora dos seus serviços, só poderão ser invocados em juízo os contratos que antes do início da sua vigência tenham sido registados na respectiva federação, considerando-se inexistentes quaisquer cláusulas contratuais que ali não tenham sido registadas."

2.- Trata-se de norma sobre a qual se tem pronunciado recentemente o Tribunal Constitucional. Embora possa ter na sua génese, como observou o citado Acórdão nº 345/96, determi­nadas preocupações de ordem fiscal, "em bom rigor veio estabe­lecer regras suplementares em matéria de forma e de pu­blicidade dos contratos celebrados entre clubes e agentes des­portivos reportando-se por isso às respectivas relações contra­tuais de trabalho."

Só que - acrescentou-se então - por vício de procedimento, estava-lhe vedado semelhante programa normativo, implicando a sua estatuição inconstitucionalidade formal.

Escreveu-se, no citado aresto:

"No caso de conflito judicial entre o agente desportivo praticante e a entidade utilizadora dos seus serviços, só não atendíveis em juízo os con­tratos que, antes do início da sua vigência, tenham sido devidamente publicitados, mediante registo na respectiva federação, considerando-se todos os de­mais, em princípio, irrelevantes para os tribunais.

E acresce que, relativamente aos próprios contratos registados nos termos da lei, não se ad­mite prova externa complementar do seu articulado, havendo-se como inexistentes todas as cláusulas não constantes do texto levado ao registo da federação.

No quadro jurídico-normativo vigente à data da publicação do Decreto-Lei nº 413/87, no âmbito do contrato de trabalho, maxime, das relações de trabalho entre clubes desportivos e jogadores pro­fissionais de futebol, não se previa a existência de um ónus jurídico - impositivo do registo do contrato de trabalho na respectiva federação - impendente sobre os clubes e os jogadores, sob pena de não poderem opor em juízo à outra parte o con­trato não registado.

Com efeito, no domínio do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e em conformidade com o disposto no artigo 6º, o con­trato de trabalho não está sujeito a qualquer for­malidade salvo quando a lei expressamente determi­nar o contrário.

E, na sequência da definição do regime jurí­dico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de traba­lho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, os contratos de trabalho a ter­mo, certo ou incerto, ficaram sujeitos a forma es­crita, devendo ser assinados por ambas as partes e conter as indicações elencadas nas diversas alíneas do nº 1, do artigo 42º: (a) Nome ou denominação e residência ou sede dos contraentes; (b) Categoria profissional ou funções ajustadas e retribuição do trabalhador; (c) Local e horário de trabalho; (d) Data de início do trabalhador; (e) Prazo estipula­do com indicação do motivo justificativo ou, no caso de contratos a termo incerto, da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respecti­va celebração ou o nome do trabalhador substituído; (f) Data da celebração. Na falta da referência exigida pela alínea d), considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração (nº 2).

Considera-se contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como as referências exi­gidas na alínea e) do nº 1 ou, simultaneamente, nas alíneas d) e f) do mesmo número (nº 3).

As relações de trabalho entre as entidades patronais e os jogadores profissionais de futebol achavam-se, na data a que respeita a situação em apreço, sujeitas à Portaria de Regulamentação do Trabalho (PRT), de 9 de Julho de 1975, publicada no Boletim do Ministério do Trabalho, nº 26, de 15 de Julho de 1975. (Esta disciplina veio entretanto a ser alterada pelo Contrato Colectivo de Trabalho estabelecido entre a Liga Portuguesa dos Clubes de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, nº 5, de 8 de Fevereiro de 1991 e pelo Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Função Des­portiva aprovado pelo Decreto-Lei nº 305/95, de 18 de Novembro).

A Base III da PRT, dispondo sobre forma e registo dos contratos de trabalho, rezava assim:

1 - O contrato, que deverá ser reduzido a escrito e elaborado em quadruplicado, será firmado pela entidade patronal e pelo jogador, ficando cada parte com um exemplar em seu poder e remetendo-se os dois restantes, no prazo de cinco dias e por intermédio da entidade patronal, à Federação Portu­guesa de Futebol e ao sindicato.

2.- A possibilidade de participação em compe­tições organizadas pela Federação Portuguesa de Futebol fica dependente de registo prévio do con­trato na mesma, mediante requerimento assinado pela entidade patronal e pelo jogador.

Deste modo, o contrato celebrado entre o clu­be e o jogador carecia, além de ser reduzido a es­crito, de ser registado na respectiva federação.

Todavia, a ausência do registo não tornava o contrato inválido ou inexistente: desde que redu­zido a escrito, produzia efeitos inter partes cri­ando direitos e deveres para jogador e entidade patronal.

Simplesmente, não sendo registado na federa­ção, o contrato não produzia efeitos em relação a esta entidade, achando-se o jogador impedido de participar em competições por ela organizadas, se e enquanto tal registo não se mostrasse efectuado.

Deste modo, o artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, alterou profundamente o valor do registo a que os contratos se achavam sujeitos, passando a depender a sua eficácia, mesmo no domínio das rela­ções inter partes, da sua verificação, só podendo ser invocados em juízo os contratos registados na federação, sendo que se consideravam inexistentes as cláusulas contratuais não constantes naquele registo.

Tal preceito veio atribuir ao registo do con­trato natureza constitutiva, ficando a própria efi­cácia do acto ou negócio jurídico condicionada por aquela forma de publicação, de tal modo que, a sua não verificação passou a acarretar a não produção dos efeitos jurídicos típicos do acto não regista­do."

3.- Na sequência da transcrição feita e a exemplo das considerações lavradas no referido acórdão nº 345/96, deve afirmar-se que o regime inovatório quer em matéria de relação contratual de trabalho se contém na norma do artigo 11º, por respeitar à regulamentação dos direitos fundamentais dos traba­lhadores, consubstanciada na definição de condições de eficácia intrínseca do próprio contrato individual de trabalho, há-de ser conceitualmente entendido como "legislação do trabalho", de actividade laboral desportiva.

Mas, sendo assim, "achava-se o Governo constitucio­nalmente obrigado, como órgão autor daquela norma, a desenca­dear e assegurar uma efectiva participação das associações sin­dicais representativas dos trabalhadores por ela abrangidos, cabendo por isso indagar se no respectivo processo de produção legislativa (lato sensu) foi assegurado o direito de participa­ção das competentes associações sindicais.

Ora, considerando que no 'texto preambular do Decreto-Lei nº 413/87, não se contém qualquer referência a uma eventual audição das organizações representativas dos trabalha­dores (jogadores profissionais de futebol), na linha de conti­nuidade da jurisprudência que a este respeito tem vendo a ser definida pelo Tribunal Constitucional (cfr. acórdãos nºs. 451/87 e 15/88, já cit.) há-de presumir-se que tal audição não se efectivou, enfermando, consequentemente, aquele diploma, na parte respeitante à norma do artigo 11º, de inconstitucionali­dade formal, por violação do disposto no artigo 57º, nº 2, alí­nea a), da Constituição, na versão de 1982".

4.- As considerações expostas conduzem à confirmação do acórdão recorrido na medida que a recusa de aplicação do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87 se baseia na inconstitucionalida­de formal invocada, mercê da violação do disposto nos artigos 57º, nº 2, alínea a), da Constituição da República (na versão oriun­da da 1ª Revisão Constitucional a que corresponde actualmente a alínea a) do nº 2 do artigo 56º), desinteressando, assim, averi­guar da eventual existência de outros vícios de inconstitu­cionalidade.

IV

Em face do exposto, decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, por violação do disposto no artigo 57º, nº 2, alínea a), da Constituição da República (texto da 1ª Revisão Constitucional);

b) negar, consequentemente, provimento ao recur­so.

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa