415/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNeste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrentes o Hospital Distrital de Abrantes e o Público e recorrida A., pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 22, decide-se que as normas dos artigos 2º e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, nSo são contrárias à Constituição da República, assim concedendo provimento aos recursos.
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Acórdão 889/96
ACÓRDÃO Nº 889/96
Processo nº 415/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrentes o Hospital Distrital de Abrantes e o Público e recorrida A., pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 22, decide-se que as normas dos artigos 2º e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, nSo são contrárias à Constituição da República, assim concedendo provimento aos recursos.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa