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388/96 AI generated

388/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 388/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o relator elaborou exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, considerando tratar-se de questão já equacionada em decisões anteriores deste Tribunal.

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artigo 168º da Constituição; 388/96 · Tribunal Constitucional: Também a recorrida veio aos autos, alegar que o Decreto-Lei nº 30/89, ao legislar sobre matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, sem autorização legis­lativa e contrariando a legislação anterior decretada ao abrigo do Decreto-Lei nº 433/82, violou o disposto no artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República.

Keywords

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legislative competence control of constitutionality statutory power statutory reservation objection of unconstitutionality standing against building permit

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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TC_19950298
No presente processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, em que são recorrente o Ministério Público e recorrida A., estando em causa apenas a questão da inconstitucionalidade orgânica do artigo 10º, nº 4, do Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto (cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo), pelas razões constantes do Acórdão nº 269/95 deste Tribunal e Secção (ainda inédito e de que foi junta cópia aos autos), para que ora se remete, decide-se:
TC_19950620
Nos presentes autos vindos do Tribunal de Relação de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos expostos no Acórdão nº 435/91, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Abril de 1992, que apreciou a inconstitucionalidade da norma do artigo 82º, nº 1, alínea f), do Decreto Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, sendo porém tais fundamentos igualmente aplicáveis às alíneas a) e b) da mesma disposição, cuja apreciação é objecto do presente recurso, decide-se:
529/93
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelos fundamentos constantes dos Acórdãos nº 355/92, nº 385/93 e nº 424/93, juntos aos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido, os quais julgaram inconstitucionais as alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, sendo porém igualmente aplicáveis tais fundamentos à alínea b) do mesmo preceito legal, ora aqui em causa, decide-se:
217/10
Nos presentes autos, foi interposto recurso pelo Ministério Público, para si obrigatório, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a) da CRP, e n.º 3 e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), e 72º, n.º 3, da LTC, da decisão proferida pela Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar, em 7 de Julho de 2009 (fls. 131 a 136) que determinou a desaplicação das normas extraídas dos artigos 1º, n.º 1, alínea a), 4º a 11º e 24º a 26º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, por inconstitucionalidade orgânica fundada na violação do artigo 165º, n.º 1, alínea h), da Constituição da República Portuguesa [CRP];
731/92
No presente recurso interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrido A., decide-se, pelos fundamentos expostos no Acórdão n.º 424/93, junto aos autos em anexo ao presente acór­dão:

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Full text

Acórdão 888/96

ACÓRDÃO Nº 888/96

Processo nº 388/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o relator elaborou exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, considerando tratar-se de questão já equacionada em decisões anteriores deste Tribunal.

Ouvidas as partes, veio o recorrente Ministério Público manifestar inteira concordância com o teor da exposi­ção, não sem deixar de sublinhar que, in casu, uma vez que a decisão recorrida "ampliou os efeitos da inconstitucionalidade par­cial da norma sancionatória à própria norma - constante de diferente preceito legal - que tipifica e pune como contra-or­denação o comportamento a que os autos se reportam", o tribunal a quo deverá graduar o montante da coima entre os limites abs­tractos que decorrem da versão originária do Decreto-Lei nº 433/82.

Também a recorrida veio aos autos, alegar que o Decreto-Lei nº 30/89, ao legislar sobre matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, sem autorização legis­lativa e contrariando a legislação anterior decretada ao abrigo do Decreto-Lei nº 433/82, violou o disposto no artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição da República.

Sem embargo, pelas razões constantes da exposição preliminar, com as quais se concorda na sua essencialidade, decide-se negar provimento ao recurso, nessa medida confirmando-se a decisão recorrida mas apenas na parte em que julgou inconstitucional, por ofensa àquela norma constitucio­nal, a norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, única dimensão que compete apreciar nestes autos.

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição preliminar a que se refere o artigo 78º‑A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Na sequência da impugnação judicial daquela deci­são, o Senhor Juiz do 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lis­boa, por sentença de 12 de Abril de 1996, recusou a aplicação da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, com fundamento na sua inconstitucionali­dade, por violação do disposto na alí­nea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição - os limites da coima ali prevista são superiores aos estabelecidos no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro. E, não apli­cando a referida norma, revogou a decisão administrativa ob­jecto do recurso.

2.- É desta decisão que vem interposto o presente re­curso, obrigatório, pelo Ministério Público, nos termos da alí­nea a), do nº 1, do artigo 70º e dos nºs. 1, alínea a) e 3 do artigo 72º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

3.- A questão de constitucionalidade que constitui ob­jecto do presente recurso tem obtido resposta uniforme na ju­risprudência deste Tribunal Constitucional, no sentido de que a violação por parte de actos normativos do Gover­no, sem autori­zação parlamentar, do regime geral de punição dos ilícitos contra-ordenacionais a que se refere o artigo 168º, nº 1, alí­nea d), da Constituição, se traduz em inconstitucionalidade orgânica.

É o caso, particularmente, do Acórdão nº 837/93, da 1ª Secção, recaindo sobre situação semelhante, ainda iné­dito - e para cuja fundamentação se remete - que julgou inconstitu­cional a norma constante do ar­tigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro - norma desa­plicada pela decisão recorrida - "na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, os limites mínimo e máxi­mo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pes­soa singular consisten­te na abertura ou funcionamento do estabele­cimento de apoio social com fins lucrativos, não licenciado nem dispondo de au­torização de funcionamento provisório". É esta ju­risprudência que aqui se reitera.

4.- Sendo assim, por se verificar a situação prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, ouçam-se as partes por cinco dias sobre o teor da presente exposição.

Notifique, após se juntar aos autos cópia do citado Acórdão nº 837/93.