Legislator Case Law & Legislation
281/96 AI generated

281/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 281/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos autos à margem identificados, provenientes do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, em que se discute a questão da constitucionalidade dos artigos 410º, nºs 2 e 3, 432º, alínea c) e 433º todos do Código de Processo Penal, pêlos fundamentos do Acórdão nº 322/93 (Diário da República, II Série, n° 254, de 29 de Outubro de 1993), fundamentos esses reiterados no Acórdão nº 504/94, de 14 de Julho de 1994, da 1ª Secção, ainda inédito, e que aqui se adoptam, decide-se:

Legislator headnote

AI generated

281/96 · Tribunal Constitucional: b) - e, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido na parte impugnada.

Keywords

AI generated
limits of judicial review scope of review in cassation constitutional jurisdiction constitutional argumentation objection of unconstitutionality severity of constitutional infringement
AI generated
827/95
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
TC_19960693
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 433º conjugado com o artigo 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal - pelos fundamentos do acórdão nº 322/93 (publicado no Diário da República, II série, de 29 de Outubro de 1993) e dos que seguiram na sua esteira (entre outros, os acórdãos nºs 356/93, 443/93, 141/94, 170/94, 171/94, 172/94, 287/94, 399/94, 504/94, 635/94 e 55/95) - decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
41/02
M..., recorrente nos autos de processo crime com o n.º 3258/01, interpôs a presente reclamação, da decisão do relator no Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2001, que (por as normas em causa não haverem sido aplicadas na decisão que se pretendia impugnar) não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto em 30 de Novembro de 2001, no termos do qual se pretendia ver apreciada a constitucionalidade dos artigos 433º, 410º, n.º2 e 430º, n.º1 do Código de Processo Penal,
143/95
L..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Janeiro de 1995, que, no que aqui importa, entendeu que não é "inconstitucional a norma restritiva dos poderes de cognição do STJ (artigo 433º, do Código de Processo Penal)", sendo "evidente que e ao contrário do que pretende o recorrente, não é possível o pretendido reexame à matéria de facto".
771/2023
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 887/96

ACÓRDÃO Nº 887/96

Processo nº 281/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, provenientes do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, em que se discute a questão da constitucionalidade dos artigos 410º, nºs 2 e 3, 432º, alínea c) e 433º todos do Código de Processo Penal, pêlos fundamentos do Acórdão nº 322/93 (Diário da República, II Série, n° 254, de 29 de Outubro de 1993), fundamentos esses reiterados no Acórdão nº 504/94, de 14 de Julho de 1994, da 1ª Secção, ainda inédito, e que aqui se adoptam, decide-se:

a) - não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 410º, nºs 2 e 3, 432º, alínea c) e 433º, todos do Código de Processo Penal de 1987,

b) - e, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido na parte impugnada.

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes (Vencido nos termos das declarações de voto juntas nos acórdãos nºs 170/94 e 504/94)

Maria Fernanda Palma (Vencida nos termos da declaração de voto junta no acórdão nº 828/96)

Maria Assunção Esteves (Vencida nos termos da declaração de voto do acórdão nº 170/94)

José Manuel Cardoso da Costa