Legislator Case Law & Legislation
417/96 AI generated

417/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 417/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a Companhia de Seguros A., pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 23 e ss., e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 27, decide-se não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, revogando-se, consequentemente, o despacho recorrido de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

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417/96 · Tribunal Constitucional: 23 e ss., e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 27, decide-se não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, revogando-se, consequentemente, o despacho recorrido de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

Keywords

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120/96
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., constitui objecto dos recursos a questão de constitucionalidade dos arts. 2º, nº alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, normas desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, pela decisão recorrida.
260/96
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
648/95
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, sendo recorrente a Companhia de Seguros A., S.
TC_19960513
Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR e recorrida a Companhia de Seguros A., foram desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos art. 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por alegadamente violarem o art. 205º, nº 1, da Constituição.
297/96
Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes da exposição preliminar que remete para os Acórdãos nºs 760/95 e 761/95 publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, fundamentos estes reiterados no Acórdão º 118/96, da 1ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Maio de 1996, e que aqui se adoptam, - decide-se:

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Acórdão 886/96

ACÓRDÃO Nº 886/96

Processo nº 417/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Fernanda Palma

Acordam na lª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e como recorrida a Companhia de Seguros A., pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 23 e ss., e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 27, decide-se não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, revogando-se, consequentemente, o despacho recorrido de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa