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400/96 AI generated

400/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 400/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o relator determinou que os recorrentes fossem convidados, nos termos do nº 5 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a completar o seu requerimento de interposição do recurso (despacho de fls. 134).

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400/96 · Tribunal Constitucional: e B. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o relator determinou que os recorrentes fossem convidados, nos termos do nº 5 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a completar o seu requerimento de interposição do recurso (despacho de fls. 134).

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silence of the administration prosecutorial delay late recusal request postponement of trial right to be heard inactivity after procedural stay
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Acórdão 885/96

ACÓRDÃO Nº 885/96

Processo nº 400/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, vindos do Tri­bunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B., e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi mandado cumprir o n°5 do art.75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, convidando-se os recorrentes a indicarem a peça processual onde teriam suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa. Nada disseram no prazo legal.

O relator elaborou exposição em que preconizou que não se conhecesse do recurso, nos termos do artº.78°-A da mesma Lei. Não houve respostas a essa exposição.

Pelas razões constantes da aludida exposição decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Vitor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 400/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

EXPOSIÇÃO DO RELATOR 8ART. 78º-A, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

1. Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o relator determinou que os recorrentes fossem convidados, nos termos do nº 5 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a completar o seu requerimento de interposição do recurso (despacho de fls. 134).

Decorrido o prazo legal, verificou-se que os recorrentes nada vieram dizer aos autos.

2. Uma vez que o requerimento de interposição do recurso não satisfaz os requisitos do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional e porque o despacho de admissão proferido no tribunal a quo não vincula este Tribunal (art. 76°, nº 3, da mesma lei), impõe-se a conclusão de que não deve tomar-se conhecimento do presente recurso (art. 76º, nº 2, da referida lei).

3. Notifique-se esta exposição aos recorrentes e ao recorrido para se pronunciarem, querendo, sobre o respectivo teor, no prazo de cinco dias.

Lisboa, 17 de Junho de 1996

O Relator,

Armindo Ribeiro Mendes