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398/96 AI generated

398/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 398/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por despacho de 7 de Dezembro de 1995, proferido nos autos de inquérito nº 318/95, o juiz do 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa ordenou a passagem e entrega de mandados de busca ao local de residência da arguida A., concedendo o prazo de 30 dias para a realização de tal diligência instrutória.

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artigo 280º da Constituição, artigo 221º da Constituição, artigo 32º da Constituição, artigo 18º da Constituição, artigo 283º, nº1 da Constituição; 398/96 · Tribunal Constitucional: 2ª. O acórdão recorrido considerou não existir inconstitucionalidade da norma referida porquanto o art. 34º remete a autorização das buscas para a lei ordinária, sendo que a mesma é omissa quanto ao período de duração dos mandados, não havendo consequentemente qualquer colisão com os direitos de defesa da recorrente.

Keywords

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valid service of process delayed asylum application expired residence permit validity of debt enforcement procedural deadline untimely request for extension

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
artigo 221º da Constituição
artigo 32º da Constituição
se interpretados no sentido que é legal a fixação de um prazo de trinta dias para um mandado de busca, por violação dos arts. 32º, nº l, e 34º, nº 2, da C.R.P.
artigo 18º da Constituição
Assim, a recorrente entende que serão postergadas as garantias de defesa em processo penal e a inviolabilidade do domicílio, que beneficiam da força jurídica conferida pelo artigo 18º da Constituição aos direitos, liberdades e garantia.
artigo 283º, nº1 da Constituição
A ser assim, a recorrente não teria legitimidade para suscitar tal inconstitucionalidade (artigo 283º, nº1 da Constituição).
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Full text

Acórdão 884/96

ACÓRDÃO Nº 884/96

Processo nº 398/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Por despacho de 7 de Dezembro de 1995, proferido nos autos de inquérito nº 318/95, o juiz do 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa ordenou a passagem e entrega de mandados de busca ao local de residência da arguida A., concedendo o prazo de 30 dias para a realização de tal diligência instrutória.

Na sequência desse despacho judicial, foi emitido, em 11 de Dezembro de 1995, o respectivo mandado de busca. E essa diligência foi efectuada em 9 de Janeiro de 1996, sendo validada selo juiz de Instrução Criminal em 10 de Janeiro de 1996.

2. Mediante requerimento de 7 de Fevereiro de 1996, a arguida invocou a nulidade da busca, sustentando a ilegalidade do prazo de trinta dias para a realização da referida diligência, com fundamento na sua excessiva extensão.

Por despacho de 12 de Fevereiro de 1996, o juiz de instrução indeferiu tal requerimento com fundamento na sua intempestividade e na improcedência das razões invocadas.

3. Deste despacho recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 269º, nºs l, alínea a), e 2, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de permitir o estabelecimento de um prazo de 30 dias para a realização da busca domiciliária, por violação das normas contidas nos artigos 32º, nº l, e 34º, nº 2, da Constituição.

Por acórdão de 16 de Abril de 1996, o Tribunal da Relação de Lisboa, negou provimento ao recurso, tendo confirmado, em consequência, o despacho recorrido.

4. É deste acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (de 16 de Abril de 1996) que vem interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para a apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 269º, nºs l, alínea a), e 2, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de permitir o estabelecimento de um prazo de trinta dias para a realização de uma busca domiciliária.

Nas alegações junto deste Tribunal, a arguida, sustentando a inconstitucionalidade das normas em crise, apresentou as seguintes conclusões:

"1ª. A recorrente impetrou a inconstitucionalidade do artigo 269º, nº l, alínea a), e 1, do C.P.P. se interpretados no sentido que é legal a fixação de um prazo de trinta dias para um mandado de busca, por violação dos arts. 32º, nº l, e 34º, nº 2, da C.R.P.

2ª. O acórdão recorrido considerou não existir inconstitucionalidade da norma referida porquanto o art. 34º remete a autorização das buscas para a lei ordinária, sendo que a mesma é omissa quanto ao período de duração dos mandados, não havendo consequentemente qualquer colisão com os direitos de defesa da recorrente.

3ª. Porém entendemos não ser este o espírito constitucional que presidiu à protecção das matérias relativas ao domicilio.

4ª. Desde logo o art. 34º, nº 2, da Constituição, prescreve que a entrada no domicilio só pode ser legitimada pela autoridade judiciária competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei.

5ª. Da conjugação do art. 269º, nº 2, com o art. 268º, nºs 2,3, e 4 e 174, nº 2, do C.P.P., verifica-se que os mandados de busca domiciliária devem ser passados na evidência da prática de crime.

6ª. Por isso se dispensam formalidades e o Juiz é obrigado a decidir imediatamente no prazo máximo de 24 horas, desde que solicitados.

7ª. É inadmissível aceitar que possa ser aberta uma derrogação à inviolabilidade do domicílio, por um período de tempo superior à estrita necessidade de se efectuar a busca, sob pena de se perder a oportunidade do flagrante delito, sendo essa que justifica a quebra na regra da inviolabilidade.

8ª. Seria impensável passar um mandado de revista por um período de trinta dias, como um mandado de busca, porque se abre uma suspeita para um período indeterminado, o que desde logo viola também o art. 32º, nº l, da C.R.P.

9ª. Se a lei ordinária é omissa quanto aos prazos de validade dos mandados, não pode ser aproveitada essa omissão em desfavor do arguido.

10ª. e é omissa, porque os mandados devem ser passados para uma situação de evidência e não para aguardar uma situação de evidência, que independentemente da sua validade, acabaria por escapar ao controle judicial, fazendo-se assim com que a regra da inviolabilidade fosse no fundo, quebrada."

Por seu turno, o Ministério Público contra-alegou, suscitando a questão prévia da falta de interesse no conhecimento do objecto do recurso e pronunciando-se pela não inconstitucionalidade das normas sindicadas, tendo formulado estas conclusões:

"1º - Tendo a decisão recorrida considerado que a pretensa nulidade da busca domiciliária, questionada nos presentes autos, estaria, de qualquer modo, sanada, pela não reclamação tempestiva e pelo trânsito do despacho judicial que a validou, não subsiste interesse na apreciação da questão de constitucionalidade suscitada.

2º - A fixação judicial de um prazo máximo de 30 dias para a realização pêlos órgãos de policia criminal de uma busca domiciliária, estando em causa um crime de tráfico de estupefacientes, não se configura como desproporcionado ou inadequado às necessidades da investigação criminal, não atingindo os direitos de defesa do arguido, nem constituindo violação ilegítima do direito à integridade do domicílio.

3º - Termos em que não deverá conhecer-se do recurso, por inutilidade, ou, se assim se não entender, deve o mesmo ser julgado improcedente."

Em resposta à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, a recorrente apresentou as seguintes conclusões:

"1º. Não existiu qualquer despacho a validar expressamente a busca aquando da detenção da recorrente, mas somente a detenção da mesma.

2º. Ainda que existisse uma decisão a validar a busca efectuada tal não poderia inibir, que quando a recorrente tivesse acesso aos autos suscitasse qualquer nulidade cometida, porquanto o processo era secreto e nunca a recorrente poderia conhecer toda a tramitação envolvida.

3º. e também não somos da opinião que o caso julgado em processo penal imponha a impossibilidade de se vir a julgar contra o previamente estabelecido, tanto mais que o próprio assento nº 2/95 do S.T.J. assim fixou jurisprudência obrigatória.

4º. Por outro lado tratando-se de nulidade sanável pode a mesma ser arguida até cinco dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito ou até ao encerramento do debate instrutório, pelo que a arguição em análise foi tempestiva e ao abrigo do disposto no art. 120º, nº 3, alínea c) do C.P.P."

5. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

Fundamentação

6. As normas do Código de Processo Penal cuja inconstitucionalidade a recorrente arguiu dispõem o seguinte:

"Artigo 269º

(Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução)

1. Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:

a) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177º;

(...)

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo anterior."

As normas em crise atribuem, pois, competência ao juiz de instrução para ordenar ou autorizar buscas domiciliárias, durante o inquérito. E este regime compreende-se com facilidade: embora o Ministério Público seja o dominus do inquérito [artigo 53º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal], visando o exercício da acção penal (artigo 221º da Constituição), deve entender-se que os actos que envolvam a privação ou a restrição de direitos, liberdades e garantias estão sujeitas a uma exigência de jurisdicionalização [cf., sobre esta exigência e sobre o alcance do nº 4 do artigo 32º da Constituição, o Acórdão nº 7/87 do Tribunal Constitucional, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º vol. (1987), p. 7 e ss., e Figueiredo Dias, "A revisão constitucional e o processo penal", A revisão constitucional, o processo penal e os tribunais, 1981, p. 43 e ss.; criticamente, no sentido de estender a exigência de jurisdicionalização da instrução a todos os actos de inquérito, cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, p. 205].

7. Ao questionar a constitucionalidade das normas transcritas, a recorrente sustenta que elas contrariam o disposto nos artigos 32º, nº l, e 34º, n 2, da Constituição, na medida em que sejam interpretadas de modo a concluir-se que é admissível que um mandado de busca tenha um prazo de validade de trinta (ou mais) dias. Assim, a recorrente entende que serão postergadas as garantias de defesa em processo penal e a inviolabilidade do domicílio, que beneficiam da força jurídica conferida pelo artigo 18º da Constituição aos direitos, liberdades e garantia.

Esta alegada inconstitucionalidade resultaria, em última análise, da inexistência de prazo expresso de validade do mandado de busca no Código de Processo Penal [cf. os requisitos estabelecidos, conjugadamente, nos artigos 177º, 268º, nºs 2, 3 e 4, e 269º, nºs l, alínea a), e 3].

8. Poderia questionar-se, em primeiro lugar, se a invocada inconstitucionalidade normativa se não reconduz, rigorosamente, ao plano da inconstitucionalidade por omissão. A ser assim, a recorrente não teria legitimidade para suscitar tal inconstitucionalidade (artigo 283º, nº1 da Constituição).

A verdade, porém, é que a recorrente coloca um problema de constitucionalidade por acção. Tal problema resulta de, na interpretação atribuída ao tribunal a quo, se admitir, positivamente, a emissão de mandado de busca não sujeito a qualquer prazo de validade ou pelo menos sujeito a um prazo superior ao previsto nos artigos 268º, nº 4, 105º, nº l ou ainda 120º, 3, alínea c), do Código de Processo Penal. Deste modo a questão de constitucionalidade é sindicável no âmbito do processo de fiscalização concreta, na medida em que o tribunal recorrido haja, efectivamente, aplicado a norma controvertida [artigos 280º, nº 1 , alínea a), da Constituição e 70º nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional].

9. Todavia, o Ministério Público invocou, nas alegações que apresentou neste Tribunal, falta de interesse na apreciação da questão de constitucionalidade. Essa falta de interesse resultaria de a nulidade da busca alegada pela recorrente já ter sido sanada, pela ausência de reclamação tempestiva e pelo trânsito em julgado do despacho judicial que validou a busca.

Pronunciando-se sobre esta questão prévia, a recorrente disse que impugnou tempestivamente a nulidade e que nem sequer existiu despacho judicial a validar expressamente a busca, propugnando, por conseguinte, o conhecimento do objecto do recurso.

10. Da análise do acórdão recorrido resulta, claramente, que o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a ausência de impugnação tempestiva da alegada nulidade constitui, por si, argumento bastante para negar provimento ao recurso. O julgamento de não inconstitucionalidade das normas em crise surgiu, no acórdão, como mero argumento de reforço da decisão, situando-se num nível subsidiário.

Assim sendo, um eventual juízo de inconstitucionalidade que viesse a recair sobre as normas controvertidas seria absolutamente insusceptível de influir no sentido da decisão recorrida e alterar a posição processual da recorrente. Assim, atendendo ao carácter reconhecidamente instrumental do recurso de constitucionalidade, conclui-se que não há, efectivamente, interesse no conhecimento do objecto do presente recurso.

As considerações aduzidas pela recorrente acerca da tempestividade da arguição de nulidade e da inexistência do despacho de validação da busca são irrelevantes neste contexto. Trata-se já, nitidamente, de questões de interpretação e aplicação de direito infraconstitucional relativamente às quais não foi invocada nenhuma inconstitucionalidade pela recorrente. Com efeito, esta nunca pôs em causa a constitucionalidade do regime de irregularidades e nulidades do Código de Processo Penal, tal como foi interpretado e aplicado, no caso concreto, pelo tribunal a guo.

11. Conclui-se, pois, que o Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento do objecto do recurso por falta de interesse processual nesse conhecimento. Na verdade, um hipotético juízo de inconstitucionalidade não poderia afectar a decisão recorrida, a qual está fundamentada suficientemente na interpretação feita no caso e não contestada pelo recorrente do regime da arguição das nulidades e irregularidades previsto no Código de Processo Penal, cujas normas em si mesmas nunca foram questionadas no plano da constitucionalidade.

III

Decisão

12. Ante o exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa