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119-B/95 AI generated

119-B/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 119-B/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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– Em 5 de Janeiro de 1996, o Dr. A. veio apresentar um requerimento no Tribunal Constitucional, do seguinte teor: … 1. “ O juiz deve resolver – de facto e de direito – todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” 8cfr. “maxime”, C.P.C., artºs 158º, 659º, 2, e 660º, 2).

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artº 720º do CPC; 119-B/95 · Tribunal Constitucional: e) e, já mostrado nos autos pelo menos ainda nunca efectivamente suspenso de advogar, sempre e como quer que seja entretanto há declarar bom o meu patrocínio deles.

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Cited Legislation

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artº 720º do CPC
Por outro lado – e sendo manifesto que se pretende obstar artificiosamente à remessa do processo ao tribunal competente -, afigura-se que deverá utilizar-se o remédio processual previsto no artº 720º do CPC.”
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119/95
- Em 5 de Janeiro de 1996, o Dr.
832/2022
A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 693/2022, proferido em 25 de outubro de 2022, no qual se indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 545/2022 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) que, por seu turno, indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), veio agora arguir a nulidade do primeiro aresto, invocando, em síntese, que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional» apresentado antes da prolação deste acórdão, defendendo que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» e «está também em causa a violação do princípio do contraditório».
366-B/11
Nos autos, de que foi extraído o presente traslado, a recorrente A., Lda., notificada do acórdão - datado de 11 de outubro de 2011 e a que foi atribuído o n.º 461/2011 - que julgou improcedentes os recursos de constitucionalidade por si interpostos, veio arguir a nulidade de tal aresto, vício que foi julgado improcedente por novo acórdão, datado de 9 de novembro de 2011.
128/26
Pelo Acórdão n.º 265/2026, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 81/2026 e confirmar a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos. Notificados desta decisão, vieram os recorrentes-reclamantes A. e B. arguir a sua nulidade. Na sua opinião, o referido acórdão é nulo por considerarem que teria havido uma suposta obscuridade no decidido que teria tornado a «decisão ininteligível». Assim, argumentaram no seguinte sentido:
893/2011
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.., S.A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento parcial do objeto do recurso, negando-lhe no demais provimento por ser manifestamente infundada a questão de constitucionalidade. Foram os seguintes, os fundamentos da referida decisão:

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Full text

Acórdão 883/96

ACÓRDÃO Nº 883/96

Processo nº 119-B/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal constitucional:

1. – Em 5 de Janeiro de 1996, o Dr. A. veio apresentar um requerimento no Tribunal Constitucional, do seguinte teor:

“Arguo INCOMPETÊNCIA E (NULIDADE-) INEXISTÊNCIA JURÍDICA DOS ACS. DE V.EXªS Nº 531/95, (FLS. ), E QUE DELE DEPENDE Nº 685/95, DE 5.12.1995 (FLS. ); nos termos “Max.” C.P.C., artºs 201º, 668º, 1, b) e d) e pelos fundamentos seguintes:

… 1. “ O juiz deve resolver – de facto e de direito – todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” 8cfr. “maxime”, C.P.C., artºs 158º, 659º, 2, e 660º, 2).

2. Na sua redacção de 26.4.1995, tem a minha apresentação de 24.4.1995 de integrar o objecto do ac. De Vªs Exª nº 531/95, de 17.10.1995.

3. Todavia, sobredito objecto, demais e por aquele modo integrado, sobre que tal Ac. De Vªs Exªs nº 531/95 “maxime” patente e completamente omite pronunciar-se:

a) actos, “maxime” jurisdicionais, salvo que tal digfa, os quais susceptibilizam influir no exame ou na decisão da causa e não apreciam que devem mas conhecem que não podem;

b) donde, absolutamente incompetentes e ilícitos e juridicamente nulos (- inexistentes) [C.P.C., artº 201º, e 668º, 1,d)]:

i) após interposição reclamação C.P.C., artº 688º, de 9.12.1992 e 7.1.93, em razão da matéria, esgotado o poder jurisdicional “a quo” e suspensa a instância do fundo da causa;

ii)ulteriores ao e para mim requerido benefício de Apoio Judiciário, em razão do tempo e da matéria, suspenda a instância da causa principal dos autos;

iii) sequer não adrega o motivo por que arguida a inconstitucionalidade interpretação e aplicação C.P.C., artº 668º, 1,d), “maxime” I;

d) demais, como conhecer inconstitucionalidade subsequente a anterior reclamação C.P.C., artº 688º (ou LTC., artº 76º, 4, incompetente decidida “a quo”?!:

i)aliás e no âmbito dos autos, reclamação aquela precisamente também por inconstitucional e juridicamente nula interpretação e aplicação C.P.C., artº 40º e 689º, 2;

e) e, já mostrado nos autos pelo menos ainda nunca efectivamente suspenso de advogar, sempre e como quer que seja entretanto há declarar bom o meu patrocínio deles.

4. Logo, Acs. Nº 531/95, de 17.10.95, e nº 685/95, de 5.12.95, por cujo conteúdo, em razão do tempo e da matéria são incompetentes/(nulos-) inexistentes [C.P.C., artºs 201º, 668º,1,b),d)]:

a) nem de facto nem de direito conhecem que devem mas e pelo contrário apreciam que não podem e manifestamente susceptibilizam influir no exame ou na decisão da causa;

b) por outro lado, não basta dizer que a resposta não infirma o teor da exposição; mais, há que de facto e de direito fundamentar porquê assim seja e não antes o contrário.

5. Senão e sem prescindir das já arguidas, “maxime” normas C.P.C., artºs 201º, 659º, 2, 660º, 2, 668º 1, b), d), que, por interpretação e aplicação delas, conjugadamente por ex. violam:

a) CRP., artºs 1º a 3º, 8º, 13º, 16º a 20º, 32º, 1,7, 62º,205º, 2, 206º, 207º, 208º,1, DUDH., artºs 8º, 10º, 17º, PIDCP., artºs 2º, 14º, CEDH., artºs 6º, 13º, PROT. (CEDH.), nº 1, artº 1º;

b) ou: competência, inarbitrio, fundamentação, defesa, profissão, propriedade, efectivos acesso e esgotamento a(d)os meios jurídicos, direitos fundamentais absolutos/imediatos, etc.

TERMOS E MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS NOS QUAIS PEÇO E VªS EXªS DEVEM:

DECLARAR/SANAR A (NULIDADE-) INEXISTÊNCIA JURÍDICA “SUPRA” E RECONHECER BOM O MEU PATROCÍNIO DOS AUTOS; DEPOIS, SIGAM ULTERIORES TERMOS LEGAIS.”

2. – Dada vista ao representante do Ministério Público junto deste Tribunal, o Procurador-Geral adjunto veio pronunciar-se pela forma seguinte:

“ No requerimento antecedente – e apesar de alguma dificuldade na plena compreensão do quase ininteligível arrazoado que dele consta – limita-se o recorrente, sob a capa formal de um pedido de arguição de 2nulidade” do acórdão proferido em último lugar, a pretender “ressuscitar” questões perfeitamente arrumadas, em consequência da decisão inicialmente proferida.

Nestes termos, afigura-se, por um lado, que o requerimento antecedente é legalmente inadmissível, já que, através dele, se não arguí, de forma perceptível, qualquer “nulidade” imputável ao acórdão nº 685/95, limitando-se o requerente a recolocar questões já anteriormente dirimidas.

Por outro lado – e sendo manifesto que se pretende obstar artificiosamente à remessa do processo ao tribunal competente -, afigura-se que deverá utilizar-se o remédio processual previsto no artº 720º do CPC.”

3. - Com dispensa de vistos dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.

Conforme refere o Ministério Público, o requerente continua a pretender que se declare a nulidade do processado anterior à vinda dos autos para este Tribunal, utilizando para tal efeito a repetição «ad infinitum» do expediente da arguição de nulidades onde nenhuma existe nem é identificada pelo requerente, que apenas pretende obviar ao trânsito das decisões que o tribunal profere.

É, aliás, verdadeiramente ininteligível o «arrazoado» trazido aos autos, onde não se identifica qualquer concreta e minimamente fundada base de nulidade do acórdão proferido.

Não ocorre, por isso, nem se praticou qualquer nulidade, designadamente, a do artigo 668º, nº l, alínea d), do Código de Processo Civil, antes parecendo decorrer do requerimento, que o seu autor pretende afinal, sob a capa de arguir nulidades, ver reapreciado o objecto da reclamação inicialmente indeferida.

4. - Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a arguição de nulidades suscitada pelo reclamante, Dr. A., que vai condenado nas custas, taxa se fixa em 6 unidades de conta.

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa