119-B/95 · Tribunal Constitucional
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AI generated– Em 5 de Janeiro de 1996, o Dr. A. veio apresentar um requerimento no Tribunal Constitucional, do seguinte teor: … 1. “ O juiz deve resolver – de facto e de direito – todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” 8cfr. “maxime”, C.P.C., artºs 158º, 659º, 2, e 660º, 2).
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AI generatedartº 720º do CPC; 119-B/95 · Tribunal Constitucional: e) e, já mostrado nos autos pelo menos ainda nunca efectivamente suspenso de advogar, sempre e como quer que seja entretanto há declarar bom o meu patrocínio deles.
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Acórdão 883/96
ACÓRDÃO Nº 883/96
Processo nº 119-B/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal constitucional:
1. – Em 5 de Janeiro de 1996, o Dr. A. veio apresentar um requerimento no Tribunal Constitucional, do seguinte teor:
“Arguo INCOMPETÊNCIA E (NULIDADE-) INEXISTÊNCIA JURÍDICA DOS ACS. DE V.EXªS Nº 531/95, (FLS. ), E QUE DELE DEPENDE Nº 685/95, DE 5.12.1995 (FLS. ); nos termos “Max.” C.P.C., artºs 201º, 668º, 1, b) e d) e pelos fundamentos seguintes:
… 1. “ O juiz deve resolver – de facto e de direito – todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” 8cfr. “maxime”, C.P.C., artºs 158º, 659º, 2, e 660º, 2).
2. Na sua redacção de 26.4.1995, tem a minha apresentação de 24.4.1995 de integrar o objecto do ac. De Vªs Exª nº 531/95, de 17.10.1995.
3. Todavia, sobredito objecto, demais e por aquele modo integrado, sobre que tal Ac. De Vªs Exªs nº 531/95 “maxime” patente e completamente omite pronunciar-se:
a) actos, “maxime” jurisdicionais, salvo que tal digfa, os quais susceptibilizam influir no exame ou na decisão da causa e não apreciam que devem mas conhecem que não podem;
b) donde, absolutamente incompetentes e ilícitos e juridicamente nulos (- inexistentes) [C.P.C., artº 201º, e 668º, 1,d)]:
i) após interposição reclamação C.P.C., artº 688º, de 9.12.1992 e 7.1.93, em razão da matéria, esgotado o poder jurisdicional “a quo” e suspensa a instância do fundo da causa;
ii)ulteriores ao e para mim requerido benefício de Apoio Judiciário, em razão do tempo e da matéria, suspenda a instância da causa principal dos autos;
iii) sequer não adrega o motivo por que arguida a inconstitucionalidade interpretação e aplicação C.P.C., artº 668º, 1,d), “maxime” I;
d) demais, como conhecer inconstitucionalidade subsequente a anterior reclamação C.P.C., artº 688º (ou LTC., artº 76º, 4, incompetente decidida “a quo”?!:
i)aliás e no âmbito dos autos, reclamação aquela precisamente também por inconstitucional e juridicamente nula interpretação e aplicação C.P.C., artº 40º e 689º, 2;
e) e, já mostrado nos autos pelo menos ainda nunca efectivamente suspenso de advogar, sempre e como quer que seja entretanto há declarar bom o meu patrocínio deles.
4. Logo, Acs. Nº 531/95, de 17.10.95, e nº 685/95, de 5.12.95, por cujo conteúdo, em razão do tempo e da matéria são incompetentes/(nulos-) inexistentes [C.P.C., artºs 201º, 668º,1,b),d)]:
a) nem de facto nem de direito conhecem que devem mas e pelo contrário apreciam que não podem e manifestamente susceptibilizam influir no exame ou na decisão da causa;
b) por outro lado, não basta dizer que a resposta não infirma o teor da exposição; mais, há que de facto e de direito fundamentar porquê assim seja e não antes o contrário.
5. Senão e sem prescindir das já arguidas, “maxime” normas C.P.C., artºs 201º, 659º, 2, 660º, 2, 668º 1, b), d), que, por interpretação e aplicação delas, conjugadamente por ex. violam:
a) CRP., artºs 1º a 3º, 8º, 13º, 16º a 20º, 32º, 1,7, 62º,205º, 2, 206º, 207º, 208º,1, DUDH., artºs 8º, 10º, 17º, PIDCP., artºs 2º, 14º, CEDH., artºs 6º, 13º, PROT. (CEDH.), nº 1, artº 1º;
b) ou: competência, inarbitrio, fundamentação, defesa, profissão, propriedade, efectivos acesso e esgotamento a(d)os meios jurídicos, direitos fundamentais absolutos/imediatos, etc.
TERMOS E MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS NOS QUAIS PEÇO E VªS EXªS DEVEM:
DECLARAR/SANAR A (NULIDADE-) INEXISTÊNCIA JURÍDICA “SUPRA” E RECONHECER BOM O MEU PATROCÍNIO DOS AUTOS; DEPOIS, SIGAM ULTERIORES TERMOS LEGAIS.”
2. – Dada vista ao representante do Ministério Público junto deste Tribunal, o Procurador-Geral adjunto veio pronunciar-se pela forma seguinte:
“ No requerimento antecedente – e apesar de alguma dificuldade na plena compreensão do quase ininteligível arrazoado que dele consta – limita-se o recorrente, sob a capa formal de um pedido de arguição de 2nulidade” do acórdão proferido em último lugar, a pretender “ressuscitar” questões perfeitamente arrumadas, em consequência da decisão inicialmente proferida.
Nestes termos, afigura-se, por um lado, que o requerimento antecedente é legalmente inadmissível, já que, através dele, se não arguí, de forma perceptível, qualquer “nulidade” imputável ao acórdão nº 685/95, limitando-se o requerente a recolocar questões já anteriormente dirimidas.
Por outro lado – e sendo manifesto que se pretende obstar artificiosamente à remessa do processo ao tribunal competente -, afigura-se que deverá utilizar-se o remédio processual previsto no artº 720º do CPC.”
3. - Com dispensa de vistos dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.
Conforme refere o Ministério Público, o requerente continua a pretender que se declare a nulidade do processado anterior à vinda dos autos para este Tribunal, utilizando para tal efeito a repetição «ad infinitum» do expediente da arguição de nulidades onde nenhuma existe nem é identificada pelo requerente, que apenas pretende obviar ao trânsito das decisões que o tribunal profere.
É, aliás, verdadeiramente ininteligível o «arrazoado» trazido aos autos, onde não se identifica qualquer concreta e minimamente fundada base de nulidade do acórdão proferido.
Não ocorre, por isso, nem se praticou qualquer nulidade, designadamente, a do artigo 668º, nº l, alínea d), do Código de Processo Civil, antes parecendo decorrer do requerimento, que o seu autor pretende afinal, sob a capa de arguir nulidades, ver reapreciado o objecto da reclamação inicialmente indeferida.
4. - Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a arguição de nulidades suscitada pelo reclamante, Dr. A., que vai condenado nas custas, taxa se fixa em 6 unidades de conta.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa