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319/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 319/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. intentou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos acção emergente de contrato de trabalho com a forma sumária contra A., Lda., para pagamento do montante de 1.031.961$00 referente a diferenças salariais alegadamente devidas pela ré ao autor. Tendo a acção sido julgada parcialmente procedente, a ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto da sentença condenatória.

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319/96 · Tribunal Constitucional: Fundamenta-se tal recurso na violação do art. 59º, nº l, alínea a) da Constituição da Republica Portuguesa ilegalidade já denunciada na 1ª e 2ª Instâncias.

Keywords

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labor disputes pay rise action by staff wage entitlement social security litigation labour relations
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TC_19960951
– A. propôs, pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra a firma B. pedindo a condenação desta no pagamento da quantia diferencial de 1.669.251$00. A acção foi julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 799.737$50.
3217/12.1TTLSB.L1.S1
AA intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB, Lda., e contra CC - SCR, SA ..., S.A., pedindo a condenação solidária destas no pagamento da quantia de € 63.496,85, a título de diferenças salariais, férias de 2011, subsídio de férias de 2011, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 2012, falta de formação profissional, trabalho suplementar, descanso compensatório, indemnização legal e danos não patrimoniais pela resolução do contrato com justa causa, acrescida dos juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
441/91
Em acção declarativa emergente de contrato indi­vidual de trabalho, intentada por A.
98S174
I - A decisão no Saneador sobre os fundamentos do despedimento colectivo tem o valor de sentença.
TC_19940081
A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho, na forma de processo sumário, contra a entidade patronal, B., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 205.750$00, correspondente ao valor das diferenças salariais e outras retribuições devidas e não pagas.

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Acórdão 882/96

ACÓRDÃO Nº 882/96

Processo nº 319/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A., Lda., e como recorrido B., pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 249 e ss., à qual recorrente e recorrido não responderam, decide-se não conhecer o objecto do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em -5 UCs.

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 319/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. A. intentou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos acção emergente de contrato de trabalho com a forma sumária contra A., Lda., para pagamento do montante de 1.031.961$00 referente a diferenças salariais alegadamente devidas pela ré ao autor.

Tendo a acção sido julgada parcialmente procedente, a ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto da sentença condenatória.

Da mesma sentença interpôs recurso A. relativo à parte em que julgou parcialmente improcedente o pedido do autor.

2. Por acórdão de 15 de Janeiro de 1996 foi decidido conceder provimento ao recurso interposto pelo autor, tendo consequentemente a ré sido condenada no pagamento dos montantes de 792.291$00 e de 138.245$00, referentes a diferenças salariais devidas por esta àquele.

3. Deste acórdão interpôs a ré recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando o seguinte requerimento:

"A. LDA., Apelante nos autos à margem referenciados, tendo-lhe sido negado provimento ao recurso e não sendo admissível recurso de revista, deseja interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.

Fundamenta-se tal recurso na violação do art. 59º, nº l, alínea a) da Constituição da Republica Portuguesa ilegalidade já denunciada na 1ª e 2ª Instâncias.

Termos em que, recebido o presente recurso, se requer a V.Exa. se digne ordenar a sua normal tramitação."

Por despacho da relatora de 17 de Abril de 1996 foi a recorrente convidada, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, nºs l e 5, da Lei do Tribunal Constitucional, a indicar a norma ou normas cuja constitucionalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, a alínea do artigo 70º ao abrigo da qual interpôs o recurso bem como a peça processual em que a questão foi suscitada.

Porém, a recorrente não deu cumprimento ao referido despacho.

4. A falta de indicação dos elementos exigidos pelo artigo 75º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional tem como consequência não se dever conhecer o objecto do recurso, conforme resulta do disposto no artigo 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional (na parte em que se prevê que o requerimento de interposição de recurso deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5) e constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal - cf., entre outros, os Acórdãos nºs 402/93 - D.R., II Série, de 18 de Janeiro de 1994 - e 445/94 - inédito).

Assim sendo, e tendo em conta a omissão de resposta ao convite formulado ao abrigo do artigo 75C-A, no 5, da Lei do Tribunal Constitucional, conclui-se que o presente recurso é inadmissível, pelo que não se pode conhecer o seu objecto.

Ouça-se cada uma das partes no prazo de 5 dias, nos termos do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 20 de Maio de 1996

Maria Fernanda Palma