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162/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 162/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida a CP-CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P., o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizou o não conhecimento do recurso por falta de pressupostos processuais, uma vez que o recorrente declarou interpor um recurso ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, sendo manifesto que o acórdão recorrido não havia recusado a aplicação de uma norma amnistiadora com fundamento na sua inconstitucionalidade (a fls. 370 a fls. 375).

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162/96 · Tribunal Constitucional: Fica, assim, afastada a aplicação da amnistia prevista na alínea ii) do art. 1 da citada Lei. ( a fls. 358 vº - 359).

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constitutional argumentation objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad review procedures timeliness of recusal request constitutionality of the laws
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Acórdão 879/96

ACÓRDÃO Nº 879/96

Processo nº 162/96

Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida a CP-CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P., o relator elaborou exposição, nos termos do art. 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizou o não conhecimento do recurso por falta de pressupostos processuais, uma vez que o recorrente declarou interpor um recurso ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, sendo manifesto que o acórdão recorrido não havia recusado a aplicação de uma norma amnistiadora com fundamento na sua inconstitucionalidade (a fls. 370 a fls. 375).

2. Notificados recorrente e recorrida para se pronunciarem sobre esta exposição, apenas o recorrente veio apresentar requerimento onde sustentou que o Tribunal

Constitucional devia conhecer do objecto do recurso, sob pena de não se atingir o fim do Direito, a própria Justiça.

Considerou, no mesmo requerimento, que o Supremo Tribunal de Justiça, ao aplicar a norma amnistiadora e ao excluir da sua previsão a situação do recorrente, havia feito uma interpretação "ilegal e inconstitucional" da alínea ii) do art. 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, violadora dos princípios da igualdade e da presunção constitucional de inocência do arguido. Afirmou ainda que só suscitara a questão da aplicabilidade da amnistia no recurso de revista, nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de tal questão ser de conhecimento oficioso, e que, no Supremo, não havia sido convidado, nos termos do art. 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional para completar o seu requerimento, sendo certo que o seu recurso se havia de fundar efectivamente "numa interpretação da lei por parte do S.T.J. que viola a Constituição, por não respeitar as garantias constitucionais de defesa do recorrente" (a fls. 378). A não se conhecer do recurso de constitucionalidade, prevaleceria uma solução de "justiça formal", em detrimento da justiça material.

3. Não obstante o invocado pelo recorrente, não pode o Tribunal Constitucional ultrapassar os requisitos formais de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. De facto, não é possível operar-se uma convolação do recurso da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional para o previsto na alínea b) do mesmo número e artigo quando é insofismável que o recorrente entendeu que o Supremo Tribunal de Justiça recusara aplicar a norma amnistiadora, rejeitando uma interpretação inconstitucional da mesma, contrária ao art. 32º, nº 2, da Constituição, verificando-se pois uma recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.

Mas ainda que, numa interpretação benévola, se considerasse que o recorrente havia pretendido interpor o recurso da alínea b) do nº 1 do art. 70º, sustentando que o Supremo Tribunal aplicara a norma com uma interpretação inconstitucional, nada se diz sobre as razões por que tal questão de constitucionalidade não fora suscitada durante o processo, sendo certo que a discordância do recorrente se dirige mais ao acto judicial do que a uma eventual interpretação da norma amnistiadora contrária à Constituição.

4. Termos em que decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.

Lisboa, 9 de Julho de 1997

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78º-A. Nº 1. DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

1. A., ex-maquinista da CP-CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES. E. P., despedido por esta empresa em 14 de Abril de 1983 com invocação de justa causa, propôs em 20 de Outubro de 1983 acção de anulação deste despedimento no Tribunal de Trabalho de Lisboa, pedindo a condenação da antiga entidade patronal no pagamento das retribuições vencidas desde o despedimento e vincendas, bem como a ser reintegrado no seu posto de trabalho ou, em alternativa, ou no pagamento da indemnização de antiguidade.

Esta acção foi julgada improcedente por sentença de Junho de 1987, confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 3 de Abril de 1990.

Interposto recurso de revista pelo autor, veio o acórdão da segunda instância e ser anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 11 de Dezembro de 1991, a fls. 229 a 231 vº dos autos).

Através de acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Outubro de 1993, foram julgados de novo improcedentes os recursos interpostos pelo autor (a fls. 248 e 251).

Interposto novo recurso de revista, na» respectivas alegações veio o autor a colocar a questão da aplicação da chamada amnistia laboral de 1991 alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho), visto a ré ser uma empresa pública á data da alegada prática d infracção disciplinar que lhe fora imputada bem como no momento de suscitação da questão. Alegou que o despedimento não se achava decretado por decisão definitiva e transitada e que as infracções disciplinares que lhe haviam sido imputadas não tinham natureza, “ não só porque nenhuma matéria fáctica eventualmente de ilícito penal, não amnistiada pela presente lei ficou provada nos autos, mas também porque, ainda que assim se entendesse” tinha sido considerado extinto o procedimento criminal instaurado contra o então recorrente por crime semi-público (violação na forma tentada), Visto a queixa não ter sido apresentada em devido tempo pela presumível vítima, vindo, assim, a ser absolvido da instância (a fls. 287 e vº dos autos).

Nas contra-alegações, a antiga entidade patronal sustentou que, não tendo sido amnistiados os crimes de violação e de atentado ao pudor, não podia o recorrente beneficiar da amnistia invocada.

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 10 de Janeiro de 1996, foi o recurso de revista julgado totalmente improcedente. Este Tribunal apreciou a questão da aplicabilidade da amnistia ao recorrente, concluindo no sentido da sua não aplicabilidade nos seguintes termos:

“ O efeito que o A. pretende retirar do facto de naquele processo crime se ter absolvido o ora A. da instancia não pode proceder nestes autos. Na verdade, refere o A. nos nºs. 15 e 16 das suas alegações que o procedimento criminal foi declarado extinto e que tal e do constante daquela decisão se conclui pela não verificação de qualquer dos factos integradores das infracções disciplinares a ele assacadas. Ora, essa conclusão não pode retirar-se daquele despacho. Tal decisão não conheceu dos factos imputados ao ora A.; o ora A. não foi absolvido do crime porque vinha acusado vinha acusado; o que essa decisão diz é que, por motivos legais, se não conhecia do crime e dos factos que o integrariam. Aquela absolvição da instância não impedia as instâncias, como não impede este Supremo, de qualificar a conduta do ora A. como ilícito criminal, se tal for o caso, nada impedindo a sua qualificação nestes autos (…).

A relação concluiu perante os factos dados como provados que se não provou ter o A. tentado violar a referida passageira. Tal conclusão, por constituir matéria de direito, não se torna obrigatória para este Supremo

(…).

Fica, assim, afastada a aplicação da amnistia prevista na alínea ii) do art. 1 da citada Lei. ( a fls. 358 vº - 359).

2. Notificado deste acórdão, veio o autor recorrente dele interpor recurso de constitucionalidade. Pode ler-se no requerimento de fls. 365:

“ A. (…) vem, por não se conformar com o mesmo, dele interpor recurso para o venerando Tribunal Constitucional, no que respeita à interpretação que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça ora recorrida, fez da alínea ii) do artº 1º da Lei nº 23/91 (Lei da Amnistia), de 4 de Julho, nos presentes autos, concluindo pela sua não aplicação, interpretação essa em contradição com a Constituição da República, nomeadamente, com o disposto no art. 32º, nº 2 e , por isso inconstitucional e ilegal.

O recurso ora interposto, ao abrigo do estatuído na Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, designadamente, nos seus artigos (6) 9º, 70º, nº1, alínea a), 71º, 72º, nº1, alínea b) 75º, 76º, 78º, 79º e 80º sobe imediatamente nos próprios autos com efeito devolutivo.”

Este recurso foi admitido por despacho de fls 366.

3. O despacho de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (art. 76º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional).

Ora, entende o relator que não pode o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso.

Na verdade, o ora recorrente interpôs um recurso de constitucionalidade nos termos da alínea a) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, isto é, um recurso de desaplicação da lei ordinária pelo pelo Tribunal recorrido com fundamento na respectiva inconstitucionalidade.

É manifesto que o Supremo Tribunal de Justiça não recusou a aplicação da norma amnistiadora com fundamento na sua inconstitucionalidade.

O Supremo aplicou a norma amnistiadora, considerando que a conduta disciplinar do arguido o impedia de beneficiar da mesma, em virtude de os factos integradores da conduta imputada ao autor no processo disciplinar independentemente da qualificação criminal como crime de violação não ter sido acolhida no Tribunal de Segunda Instância preencherem a previsão do segmento que exclui o beneficio ("salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei").

Não se verifica, pois, a situação prevista na alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

4. Tão-pouco se pode considerar que o recorrente pretendeu interpor um recurso previsto na alínea b) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Se o tivesse querido lazer, haveria de ter indicado a peça processual onde tinha suscitado a questão de inconstitucionalidade ou, ao menos, a razão por que não teria podido suscitar tal questão de constitucionalidade durante o processo.

A leitura do requerimento mostra que o recorrente optou pela ideia de que teria havido desaplicação da norma amnistiadora por o Tribunal recorrido ter considerado a mesma inconstitucional.

Ora, é manifesto que tal não sucedeu, razão por quê não pode o Tribunal Constitucional conhecer deste recurso.

5. Notifiquem-se as partes do teor desta exposição, para sobre ela se pronunciarem, querendo, no prazo de cinco dias.

Lisboa, 7 de Março de 1996

Armindo Ribeiro Mendes