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589/95 AI generated

589/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 589/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– A. notificado do despacho do relator, de 18 de Janeiro de 1996, que não considerou como verificado o alegado justo impedimento para admissão do articulado de resposta de fls, fora de prazo e, portanto, sem o correspondente pagamento de multa, nos termos do artigo 145º do Código de Processo Civil, veio apresentar reclamação para a conferencia.

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artigo 145º do Código de Processo Civil; 589/95 · Tribunal Constitucional: – A. notificado do despacho do relator, de 18 de Janeiro de 1996, que não considerou como verificado o alegado justo impedimento para admissão do articulado de resposta de fls, fora de prazo e, portanto, sem o correspondente pagamento de multa, nos termos do artigo 145º do Código de Processo Civil, veio apresentar reclamação para a conferencia.

Keywords

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timeliness of filing unjustified procedural delay untimely notification of defects effective service by post belatedly submitted evidence legal malpractice

Cited Legislation

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artigo 145º do Código de Processo Civil
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12995/01
1 - Não são hipóteses de negligência, descuido ou esquecimento dos advogados ou de empregados seus incumbidos na prática de certos actos que constituem motivos ou causas de justo impedimento contemplados no art.
69/19.4PBMAI-A.P1
I – A notificação do assistente pode ser feita na pessoa do seu defensor ou advogado, sendo, porém, obrigatória tal notificação também ao defensor ou advogado nos casos previstos na 2ª parte do artº 113º, n º 10 do CPP, por estarem em causa situações que contendem mais diretamente e com acuidade com direitos fundamentais do arguido.
102/07.2TBSEI-A.C1
I – Como garantia do contraditório e do direito a um processo equitativo, as partes são notificadas dos actos praticados em juízo (artºs 3º e 228º, nº 2, CPC), em regra na pessoa do respectivo mandatário (artº 253º, nº 1, CPC). II – Com a entrada em vigor do DL nº 183/2000, de 10/08, após a fase da contestação as notificações dos articulados e requerimentos autónomos são realizadas pelos mandatários entre si, no respectivo domicílio profissional, por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais (artºs 229º-A, nº 1, 260º-A, nº 1, 150º, nº 1 e 2, do CPC).
0846188
B………., com o benefício de Apoio Judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos 25.01.08, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., Ldª, pedindo, pelos fundamentos que alega na petição inicial (corrigida na sequência de despacho de aperfeiçoamento), que:
5846/06-2
Se uma notificação for efectuada em data posterior à que resulta da presunção estabelecida no art.º 254.º n.º 3 do CPC, e o interessado pretender beneficiar da totalidade do prazo, terá de elidir aquela presunção de notificação, nos termos do n.º 6 do mesmo preceito legal.

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Full text

Acórdão 878/96

ACÓRDÃO Nº 878/96

Processo nº 589/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. – A. notificado do despacho do relator, de 18 de Janeiro de 1996, que não considerou como verificado o alegado justo impedimento para admissão do articulado de resposta de fls, fora de prazo e, portanto, sem o correspondente pagamento de multa, nos termos do artigo 145º do Código de Processo Civil, veio apresentar reclamação para a conferencia.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar decidir.

As razões trazidas aos autos pelo reclamante não só não infirmam a fundamentação do despacho reclamado como a ratificam. Com efeito, sendo o ora reclamante um profissional do foro, advogado - exercendo, embora, no caso, tal função em causa própria - é manifesto que o atraso no recebimento da notificação lhe é exclusivamente imputável, uma vez que e legitimamente exigível aos profissionais do foro que organizem os serviços dos seus escritórios de modo a receberem diariamente o expediente que lhes é remetido ea providenciarem pelo seu rápido levantamento na sequência dos avisos deixados pelo distribuidor do serviço postal, se porventura tal entrega se frustrar, pelo que a razão invocada pelo reclamante .a ausência em serviço forense - nSo pode integrar a figura do justo impedimento, tal como é concebida e regulada no Código de Processo Civil.

Assim, decide-se confirmar o despacho reclamado,

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s.

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa