589/95 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated– A. notificado do despacho do relator, de 18 de Janeiro de 1996, que não considerou como verificado o alegado justo impedimento para admissão do articulado de resposta de fls, fora de prazo e, portanto, sem o correspondente pagamento de multa, nos termos do artigo 145º do Código de Processo Civil, veio apresentar reclamação para a conferencia.
Legislator headnote
AI generatedartigo 145º do Código de Processo Civil; 589/95 · Tribunal Constitucional: – A. notificado do despacho do relator, de 18 de Janeiro de 1996, que não considerou como verificado o alegado justo impedimento para admissão do articulado de resposta de fls, fora de prazo e, portanto, sem o correspondente pagamento de multa, nos termos do artigo 145º do Código de Processo Civil, veio apresentar reclamação para a conferencia.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 878/96
ACÓRDÃO Nº 878/96
Processo nº 589/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. – A. notificado do despacho do relator, de 18 de Janeiro de 1996, que não considerou como verificado o alegado justo impedimento para admissão do articulado de resposta de fls, fora de prazo e, portanto, sem o correspondente pagamento de multa, nos termos do artigo 145º do Código de Processo Civil, veio apresentar reclamação para a conferencia.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar decidir.
As razões trazidas aos autos pelo reclamante não só não infirmam a fundamentação do despacho reclamado como a ratificam. Com efeito, sendo o ora reclamante um profissional do foro, advogado - exercendo, embora, no caso, tal função em causa própria - é manifesto que o atraso no recebimento da notificação lhe é exclusivamente imputável, uma vez que e legitimamente exigível aos profissionais do foro que organizem os serviços dos seus escritórios de modo a receberem diariamente o expediente que lhes é remetido ea providenciarem pelo seu rápido levantamento na sequência dos avisos deixados pelo distribuidor do serviço postal, se porventura tal entrega se frustrar, pelo que a razão invocada pelo reclamante .a ausência em serviço forense - nSo pode integrar a figura do justo impedimento, tal como é concebida e regulada no Código de Processo Civil.
Assim, decide-se confirmar o despacho reclamado,
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa