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82/96 AI generated

82/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 82/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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- O Ministério Público junto do Tribunal de Comarca de Beja deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria material de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11°, nº l, alínea a), do Decreto-Lei nº 464/91, de 28 de Dezembro, conjugado com os artigos 313° e 314°, alínea c), ambos do Código Penal.

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artigo 287º do CPP, artigo 287º do Código de Processo Penal; 82/96 · Tribunal Constitucional: O arguido não pagou a taxa de justiça liquidada no prazo de 7 (sete) dias a contar da apresentação do requerimento.

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timeliness of filing untimely request for extension time limits for seeking redress unjustified procedural delay deadline for payment late objection to debt enforcement

Cited Legislation

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artigo 287º do CPP
Foi assim a norma do nº l, do artigo 287º do CPP fundamento da decisão ora em recurso.
artigo 287º do Código de Processo Penal
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Acórdão 875/96

ACÓRDÃO Nº 875/96

Processo nº 82/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida

(Conselheira Fernanda Palma)

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. - O Ministério Público junto do Tribunal de Comarca de Beja deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria material de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11°, nº l, alínea a), do Decreto-Lei nº 464/91, de 28 de Dezembro, conjugado com os artigos 313° e 314°, alínea c), ambos do Código Penal.

O arguido, notificado da dedução da acusação, veio em 18 de Fevereiro de 1994 requerer a abertura da instrução, por telecópia, tendo juntado aos autos em 12.02.94, o respectivo original.

Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:

..."O arguido veio em 18/2/94 requerer a abertura da instrução, tendo sido notificado da acusação do Mº Pº em 10/2/94.

O arguido não pagou a taxa de justiça liquidada no prazo de 7 (sete) dias a contar da apresentação do requerimento.

Atento o disposto no artº 192° do CCJ e a doutrina do Assento de 28/11/85, BMJ 351º, 137 que entendemos manter-se em vigor (neste sentido vide Salvador da Costa in "C.C.J.", 1ª ed., p. 218), tal requerimento tem de se considerar sem efeito.

Acresce que atenta a data da notificação da acusação e o disposto no artº 287º, nº l, no que respeita ao prazo para o arguido requerer a abertura da instrução, tal requerimento é extemporâneo, pelo que também por esta razão é de o rejeitar (artº 287º, nº 2, do CPP).

Em face do exposto indefiro a requerida abertura da instrução."

Este despacho apenas foi notificado ao recorrente em 21 de Abril de 1994 que, em 10 de Maio de 1994, dele interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, apresentado logo a respectiva motivação.

Após terem sido apresentadas as contra-alegaç3es do Ministério Público e sustentado o despacho recorrido, o Tribunal da Relação proferiu, em 17 de Janeiro de 1995, um acórdão interlocutório pelo qual decidiu que "o recurso deveria subir em separado, imediatamente e com efeito devolutivo", mandando baixar os autos à 1ª instância para se cumprir o disposto no artigo 751º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Voltaram os autos a subir à Relação que, após uma modificação da distribuição, proferiu um novo acórdão que decidiu negar provimento ao recurso nesta parte, com fundamento na extemporaneidade do mesmo.

Para assim decidir a Relação de Évora afastou a argumentação do recorrente no sentido da não aplicação do artigo 287°, n° l, do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de 5 dias para requerer a instrução, que o recorrente reputava de inconstitucional, por demasiado exígua para assegurar todas as garantias de defesa, constitucionalmente previstas no artigo 32°, n° l, da Constituição da República Portuguesa ( CRP).

Notificado desta decisão, o arguido ainda inconformado, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

Admitido este recurso no tribunal recorrido, a Relatora neste Tribunal convidou o recorrente para "em 5 dias indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie", tendo o recorrente esclarecido que se tratava da norma do artigo 287º, nº l, do Código de Processo Penal.

2. - Foi depois elaborada uma exposição prévia, ao abrigo do preceituado no artigo 78º-A, da Lei do Tribunal Constitucional em que propunha não se tomar conhecimento do pedido.

Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre o teor da exposição, o recorrente veio defender o prosseguimento do processo e o conhecimento da questão da inconstitucionalidade. Pelo seu lado, o Ministério Público propugnou que o recurso de inconstitucionalidade tal como foi suscitado pelo recorrente sempre seria de considerar como "manifestamente infundado".

Após a discussão do projecto de acórdão apresentado, não logrou o mesmo obter vencimento pelo que houve mudança de relator.

Importa apreciar e decidir a questão prévia suscitada.

II - FUNDAMENTOS:

3. - O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 280º, n° l, alínea b), da Constituição e do artigo 70º, n° l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).

De acordo com as mencionadas normas, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

Assim, os recursos interpostos ao abrigo da referida alínea b) apenas são admissíveis se, juntamente com outros requisitos, estiverem cumpridos os dois a seguir identificados:

que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;

- que essa norma venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.

Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos - suscitação «durante o processo» - por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal - tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância -, mas num sentido funcional - tal que a arguição de inconstitucionalidade deveria ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.

Na conceptualização que o Tribunal tem vindo a fazer da expressão «durante o processo», não pode deixar de se ter em atenção que a suscitação da questão de constitucionalidade nas alegações ou na motivação do recurso ordinário que a parte podia legitimamente interpor contra a decisão da instância que pretendia impugnar, é também um modo de suscitar "durante o processo" a questão de constitucionalidade, isto é, por forma adequada ao seu posterior conhecimento pelo Tribunal Constitucional.

Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de inconstitucionalidade.

Acresce, por último, que o recorrente deve suscitar a questão de constitucionalidade por forma clara e perceptível, em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem essa questão para resolver (cfr. Acórdão nº 560/94, IIª Série, de 10 de Janeiro de 1995). "A exigência de um cabal cumprimento do ónus de suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é, pois, (...) uma «mera questão de forma secundária», é uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão", escreveu-se no citado acórdão.

4. - No caso em apreço, o recorrente suscitou claramente, na motivação do recurso que interpôs do despacho que lhe indeferiu o requerimento para a abertura de instrução (artigo 407°, n° l, alínea h) do Código de Processo Penal CPP -), recurso este interposto tempestivamente para o Tribunal da Relação de Évora, a questão da constitucionalidade da norma do n° l, do artigo 287º do CPP, por violação do n° l do artigo 32º, da CRP.

Acresce que a decisão recorrida afrontou expressamente a questão de constitucionalidade decidindo no sentido de que a norma questionada não era inconstitucional, não violando as garantias de defesa do arguido, pelo que concluiu que o prazo de 5 dias previsto na referida norma era aplicável ao caso dos autos e não foi respeitado.

Foi assim a norma do nº l, do artigo 287º do CPP fundamento da decisão ora em recurso.

Isto é, no caso dos autos, tem de se concluir que o recorrente respeitou os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade acima identificados. Suscitou a questão de constitucionalidade durante o processo, e a norma questionada foi efectivamente aplicada na decisão recorrida, nada obstando por isso, a que se conheça do mérito da questão.

III - DECISSÃO:

5. - Nos termos do que fica exposto, decide-se admitir o recurso com o consequente prosseguimento dos autos.

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Maria Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma (vencida nos termos da declaração de voto junta)

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencida quanto à decisão proferida no presente Acórdão, propugnando o não conhecimento do objecto do recurso, pelas razões que constam do projecto de Acórdão que, como Relatora, apresentei e que não logrou vencimento.

Para dar conta dessas razões, o texto desse projecto será aqui reproduzido. Considera-se nele o seguinte:

"I

1. No presente processo o recorrente, A., suscita a questão da inconstitucionalidade material da norma contida no nº l do artigo 287º do Código de Processo Penal, que, na sua redacção originária, concedia ao interessado o prazo de cinco dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento para requerer a abertura da instrução (tal prazo veio a ser alargado para vinte dias, pelo Decreto-Lei nº 317/95, de 28 de Novembro).

2. A relatora do presente processo elaborou exposição prévia, ao abrigo do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, propugnando o não conhecimento do recurso, por o recorrente não ter suscitado a questão por forma a permitir que o tribunal recorrido o pudesse conhecer.

Na verdade, ao requerer a abertura da instrução fora do prazo de cinco dias, o ora recorrente tinha o ónus de invocar a inconstitucionalidade da norma que estabelecia tal prazo, possibilitando ao juiz que se pronunciasse sobre a questão. Isto porque a aplicabilidade de tal regime se não poderia ter por inesperada, na perspectiva do recorrente.

3. Notificado da exposição prévia, o recorrente veio alegar que não poderia ter invocado a inconstitucionalidade da norma em crise quando requereu a abertura da instrução, uma vez que "não previa o indeferimento do requerimento". Acrescentou ainda que a questão de inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora.

4. Por seu turno, o Ministério Público veio alegar que a questão de inconstitucionalidade só poderia ter sido devidamente suscitada se o recorrente houvesse requerido ao juiz, fundamentadamente, a prorrogação do prazo legal de cinco dias ou tivesse invocado a inconstitucionalidade de tal prazo. Não tendo feito isto, conclui o Ministério Público, o recurso de constitucionalidade é manifestamente infundado e não deve ser admitido, visto que a pretensa exiguidade do prazo para requerer a instrução "nunca poderia implicar que o arguido ficasse legitimado para praticar o acto quando lhe aprouvesse, no prazo que ele próprio considerasse 'suficiente'".

II

5. Pelas razões aduzidas na exposição prévia, o presente recurso não deve ser conhecido.

É verdade que o recorrente veio a suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo na motivação do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Évora do despacho de indeferimento do requerimento de abertura da instrução. Porém, não suscitou adequadamente a questão, tal como se sustentou na exposição prévia e foi corroborado pelo Ministério Público.

Na verdade, a alegada exiguidade de prazo não poderia implicar, processualmente, uma arbitrária criação de prazo "suficiente", pelo próprio arguido. Assim, ele deveria ter colocado a questão de constitucionalidade perante o juiz de instrução, permitindo-lhe que a apreciasse e, em alternativa, recusasse a aplicação da

norma constante do artigo 287º, nº l, do Código de Processo Penal na sua versão originária, por ser materialmente inconstitucional (artigo 32º, nº l, da Constituição), ou aplicasse esta norma, recusando o estabelecimento de prazo superior a cinco dias, cabendo então recurso para o Tribunal da Relação de Évora.

De outra forma, a colocação absolutamente intempestiva da questão de constitucionalidade desinserida de uma demonstração no caso concreto da exiguidade do prazo legal, isto é, para além do momento em que a sua exiguidade poderia ter interferido com direitos do arguido, poderá ser uma pura manifestação de um exercício disfuncional do direito ao recurso (de constitucionalidade), permitindo que este sirva para fins diversos dos que são inerentes à própria questão de constitucionalidade.

6. Deste modo, o recurso não é admissível, à luz do disposto no artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, por a questão de constitucionalidade não haver sido suscitada durante o processo por forma processualmente adequada, permitindo uma apreciação e consequente aplicação ou recusa de aplicação da norma sindicada pelo tribunal recorrido."

Pelo exposto, entendo que o Tribunal Constitucional não devia tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

Maria Fernanda Palma