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331/96 AI generated

331/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 331/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A.DÚSTRIA, LDA, com os sinais dos autos, veio deduzir reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do nº 4 do art. 76º da respectiva lei orgânica, do despacho do Conselheiro relator do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu recurso interposto por aquela sociedade para o Tribunal Constitucional.

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art. 207º da Constituição; 331/96 · Tribunal Constitucional: Como resulta da consulta dos autos principais que foram enviados juntamente com o apenso da reclamação – a ora reclamante veio, a fls. 334, interpor recurso do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea b) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, indicando como objecto do seu recurso "a violação do artigo 286º, nº 1, alíneas a), c), d), e h), do Código de Processo Tributário, cujo desrespeito viola os princípios constitucionais consagrados nos artigos 12º. nº 2, 13º nº 1 e 106º nº2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, cuja aplicação ao caso em apreço se pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional".

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prosecutorial delay lack of prosecutorial standing timeliness of recusal request objection of unconstitutionality insufficiently substantiated submissions inadequate constitutional complaint
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Acórdão 874/96

ACÓRDÃO Nº 874/96

Processo nº 331/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A.DÚSTRIA, LDA, com os sinais dos autos, veio deduzir reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do nº 4 do art. 76º da respectiva lei orgânica, do despacho do Conselheiro relator do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu recurso interposto por aquela sociedade para o Tribunal Constitucional.

Invocou o seguinte:

- O despacho reclamado considerou que as normas cuja inconstitucionalidade fora invocada no requerimento de interposição do recurso de fls. 334 não tinham sido impugnadas, quanto à sua constitucionalidade, durante o processo;

- Tal afirmação não era exacta, atendendo a que tal questão de constitucionalidade havia sido suscitada nas alegações de recurso interpostas para o Tribunal Tributário de 2ª Instância (a fls. 4 dessas alegações), tendo mesmo sido apreciado pelo representante do Ministério Público;

- Não tendo sido, por lapso, indicado no requerimento de interposição do recurso a peça onde a questão tinha sido suscitada, deveria ter sido determinada a formulação de consulta à recorrente, nos termos do n° 5 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o que não sucedera;

- A questão de inconstitucionalidade foi também suscitada no requerimento de interposição do recurso, o que tem de entender-se como suscitação durante o processo, visto o acórdão impugnado não ter ainda transitado em julgado.

2., Distribuída a reclamação no Tribunal Constitucional, o Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, tendo exarado parecer no sentido de não merecer censura a decisão reclamada.

3. Foram corridos os vistos legais.

II

4. Como resulta da consulta dos autos principais que foram enviados juntamente com o apenso da reclamação – a ora reclamante veio, a fls. 334, interpor recurso do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da alínea b) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, indicando como objecto do seu recurso "a violação do artigo 286º, nº 1, alíneas a), c), d), e h), do Código de Processo Tributário, cujo desrespeito viola os princípios constitucionais consagrados nos artigos 12º. nº 2, 13º nº 1 e 106º nº2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, cuja aplicação ao caso em apreço se pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional".

Sobre este requerimento, pronunciou-se o Senhor Conselheiro relator nos seguintes termos:

“ As normas indicadas no requerimento de fls 334 nunca foram suscitadas durante o processo.

Por outro lado, o acórdão recorrido não tomou qualquer posição sobre a questão em causa.

Assim, nos termos dos arts. 70 e 76 da LTC rejeito o recurso interposto a fls 334 […]”. A (fls. 336 dos autos

Importa referir que o acórdão recorrido (a fls 330 a 331 vº dos autos) se limitou a decidir que se não verificava oposição entre o acórdão proferido nos mesmos autos em 8 de Março de 1995 pela 2ª Secção de Contencioso Tributário e um outro acórdão da mesma Secção de 9 de Março de 1994, publicado nos Acórdãos Doutrinais, nº 397, pág. 38, invocando o disposto na alínea b) do artº 30º do estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

5. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não identifica o acórdão recorrido.

Admitindo que a recorrente tivesse querido impugnar o acórdão de fls. 272 a 277 dos autos, proferido era 8 de Março de 1995, importará ver em que termos terá a recorrente suscitado qualquer questão de constitucionalidade.

Lendo as alegações apresentadas ainda no tribunal a_ quo (Tribunal Tributário de 2ª Instância) de fls. 251 a 258 verifica-se que nos lugares indicados na presente reclamação, a então recorrente referiu o seguinte:

" [… ] Só que ninguém pode ser obrigado a pagar direitos e sobretaxas inexistentes em oposição ao disposto no art. 106°, nºs. 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.

E se assim não fosse, cair-se-ia no arbitrário que o nº l do 106º da CRP proíbe.

E o mesmo se diga dos direitos e sobretaxas em causa, uma vez que o titulo executivo assenta em factos supostos e não em factos existentes e reais.

E ao tributar-se o ora agravante, como se fez e sem base factual, violou-se ainda o disposto no nº l do art. 13º da C.R.P." (a fls. 254 vº)

E nas conclusões pertinentes afirmou:

"[...] 3ª Pelo que o titulo executivo é falso, ao reportar-se a factos inexistentes, não reais 4ª Execução fiscal que viola directamente o disposto na Constituição da República, designadamente, os arts. 106º, nºs 1 e 2 e 13º nº 1.

[...]

8ª Há, pois, fundamento para a oposição à execução fiscal nos termos do disposto no art. 286º, nº 1, a), c), d) e h), do C.P.T.

[...]

10ª O douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 286º, nº 1, als. A), c), d) e h) do C.P.T. e 106º, nº 1, 2 e 3, 12º, nº 2 e 13º, nº1, da C.R.P.” (a fls. 258 e vº)

6. é manifesto que a reclamação não pode proceder.

Na verdade, nos passos indicados, a recorrente não suscitou nenhuma questão de

inconstitucionalidade normativa, imputando á própria execução e ao acórdão recorrido violações directas da Constituição.

Por outro lado, e como è jurisprudência uniforme e reiterada, a questão de constitucionalidade normativa tem de ser suscitada durante o processo, em termos de o tribunal recorrido ter tido oportunidade de se pronunciar sobre a arguição da inconstitucionalidade (cfr. art. 207º da Constituição). Salvo contadas excepções que manifestamente não ocorrem neste caso, não é momento adequado para suscitação de uma questão de inconstitucionalidade pela primeira vez o requerimento de interposição do próprio recurso de constitucionalidade (por todos, vejam-se os acórdãos nº 62/95 e 90/85, in Acórdãos do Tribunal Constitucional. 52 vol., págs. 497 e segs. e 663 e segs., respectivamente).

7. Não se verificam, pois, os pressupostos processuais previstos na alínea b) do n° l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

III

8. Termos em que decide o Tribunal Constitucional indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa