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628/95 AI generated

628/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 628/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., advogado em causa própria, veio requerer que lhe fosse concedido o beneficio de apoio judiciário, sob a forma de isenção de custas, depois de ter transitado em julgado o acórdão nº 233/96, proferido em 29 de Fevereiro de 1996 (a fls. 47 a 58 dos autos), que indeferiu reclamação por ele interposta, ao abrigo do nº 4 do art. 76º da Lei do Tribunal Constitucional.

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art. 20º da Constituição; 628/95 · Tribunal Constitucional: - de facto, è no momento em que são exigidas as custas que se torna mais necessário o apoio judiciário, que poderia não ser concedido em momento inicial da causa, o que implicaria que fosse denegado "o exemplar direito às «mais amplas» (sic) modalidades de apoio judiciário (cfr. al. c) do nº 2 do art. 2º da Lei nº 41/ 87, de 23/XII)" (a fls. 65 a 68).

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art. 20º da Constituição

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Full text

Acórdão 872/96

ACÓRDÃO Nº 872/96

Processo nº 628/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

1. A., advogado em causa própria, veio requerer que lhe fosse concedido o beneficio de apoio judiciário, sob a forma de isenção de custas, depois de ter transitado em julgado o acórdão nº 233/96, proferido em 29 de Fevereiro de 1996 (a fls. 47 a 58 dos autos), que indeferiu reclamação por ele interposta, ao abrigo do nº 4 do art. 76º da Lei do Tribunal Constitucional.

O relator indeferiu liminarmente o pedido de concessão de apoio judiciário "visto estar findo o processo de reclamação, resolvido por decisão transitada em julgado, sendo evidente a improcedência da pretensão do requerente quanto ao fundo da reclamação" (despacho de 10 de Abril de 1996, a fls. 64 dos autos).

2. Notificado deste despacho, o requerente dele deduziu reclamação para a conferencia, pedindo a revogação daquele por ser ilegal. Para tanto, invocou o seguinte:

- os autos de reclamação onde foi deduzido o pedido de apoio judiciário não se acham findos, não estando o correspondente processo “definitivamente resolvido”, uma vez que, não obstante o trânsito em julgado da decisão referente à reclamação, cabe “ainda requerer pronúncia sobre o pedido de reforma da decisão quanto a custas (art. 666º, nº 2, do Cód. Proc. Civil) formulado em 6 de Julho transacto”, bem como “ reclamar da conta de custas, com motivação jurídico- constitucional

- a arguição de inconstitucionalidade material da norma legislativa (a do nº 3 do art. 13º do Decreto-Lei nº 423/91, de 30/X), ou a sua interpretação «ope judicis», com esteio no qual os dois Conselheiros-Instrutores, sucessivamente, condenaram o aqui Reclamante, no Inquérito queixoso, isto é: vitima, a pagar uma sobretaxa de justiça para o Fundo de Apoio à Vitima pagável pelos arguidos";

- há, assim, "reclamações e, ou, recursos iminentes ou latentes, a ter lugar - no presente processo - logo que os processos baixem ao Supremo Tribunal de Justiça”;

- a recusa de concessão do beneficio de apoio judiciário "revela-se procedente da aplicação «in casu» de um comando legal inconstitucional: o do nº 2 do art. 17º antemencionado [do Decreto-Lei nº 387-B/87], segundo a interpretação restritiva do segmento normativo «em qualquer estado da causa» violadora do direito de acesso ao direito consagrado no nº l do art. 20º da Constituição";

- ainda que o processo da reclamação para o Tribunal Constitucional estivesse findo avançando tal hipótese, sem conceder - mesmo assim o ora requerente teria o direito à concessão do beneficio, uma vez que a expressão "em qualquer estado da causa” “abrange também, literalmente, a fase processual desde o - trânsito em julgado da decisão final até, inclusivamente, ao eventual processo de execução por custas”;

- não é “constitucionalmente conforme efectuar do referido nº 2 do artº 17º do Decreto-Lei nº 387-B/87 aquela leitura excludente do direito ao apoio judiciário uma vez julgada a causa (ou

concretamente, segurança”;

- de facto, è no momento em que são exigidas as custas que se torna mais necessário o apoio judiciário, que poderia não ser concedido em momento inicial da causa, o que implicaria que fosse denegado "o exemplar direito às «mais amplas» (sic) modalidades de apoio judiciário (cfr. al. c) do nº 2 do art. 2º da Lei nº 41/ 87, de 23/XII)" (a fls. 65 a 68).

3. Foram corridos vistos legais quanto à reclamação.

4. Impõe-se, pois, conhecer dessa reclamação.

Desde já se afirma que o reclamante carece de razão.

5. De facto, nos presentes autos, nada há já a discutir, uma vez que transitou em julgado o acórdão nº 233/96. bem como a respectiva condenação em custas.

O ora reclamante não pediu a reforma da condenação em custas, nem impugnou a liquidação dessas custas.

O presente processo é um apenso, composto pela reclamação e pela certidão de diferentes peças processuais do processo principal que se supõe estar no Supremo Tribunal de Justiça.

Não é invocável a eventualidade de a tramitação poder continuar ainda no Supremo Tribunal de Justiça. Se assim for, poderá o ora reclamante pedir, eventualmente, o beneficio de apoio judiciário nesse Alto Tribunal, mas não no Tribunal Constitucional onde, repete-se, o processo está findo, não podendo, em caso algum, dizer-se que existe uma causa pendente (cfr. art. 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, norma que prevê que o apoio judiciário pode ser requerido "em qualquer estado da causa”, mantendo-se para efeito de recurso).

6. O instituto do apoio judiciário e as finalidades para que se acha instituído justificam a interpretação do nº 2 do art. 17° do Decreto-Lei nº 387-B/87 que aqui se perfilha, não se vendo onde pode haver inconstitucionalidade nessa interpretação. Esse instituto é um instrumento através do qual se concretiza o principio de acesso ao direito e à justiça (art. 20º, nº l, da Constituição), permitindo a todos que possam defender os seus direitos, sem impedimentos ou dificuldades decorrentes da respectiva condição social ou cultural ou da sua situação económica (cfr. art. 1ºdo citado Decreto-Lei nº 387-B/87.

Ora, se houver qualquer tramitação a decorrer no tribunal recorrido, nos autos principais, haverá o ora reclamante de pedir o apoio judiciário no Supremo Tribunal de Justiça.

Por outro lado, não se vê qual a tramitação que possa ainda decorrer no Tribunal Constitucional, atendendo a que transitou em julgado a condenação em custas e passaram os prazos para impugnar a liquidação de custas.

Se o reclamante - em futura execução por custas que venha a ser instaurada, se não pagar voluntariamente as mesmas custas - pretender opor-se a tal execução, há-de formular o pedido de apoio judiciário no tribunal de primeira instância onde se desenrole a eventual execução. Mas o Tribunal Constitucional será alheio a tal tramitação. Nessa execução, poderá o ora reclamante aduzir os factos que consubstanciem a eventual "mudança de fortuna" do responsável pelas custas, não ficando o executado desprovido do seu acesso à justiça e aos tribunais. E poderá mesmo evitar a instauração da execução, demonstrando a sua impossibilidade de solver essas dividas (cfr. arts. 153º, nº 3, e 163°, nº 2, do Código das Custas Judiciais).

Tendo os autos de reclamação sido instaurados no ano de 1995, logo deveria o reclamante ter formulado o seu pedido de apoio judiciário, invocando a sua situação patrimonial. E tal pedido podia ter sido formulado, já no corrente ano, no Tribunal Constitucional, antes do julgamento da reclamação.

Nesta fase, o reclamante pretende, na prática, uma dispensa do pagamento das custas finais já contadas, sendo certo que não beneficia de qualquer isenção pessoal de custas.

7. Há-de, assim, improceder a reclamação.

8. Termos em que decide o Tribunal Constitucional indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em seis (6) unidades de conta

Lisboa, 9 de Julho de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Maria assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa