262/96 · Tribunal Constitucional
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AI generated– A. constituiu-se assistente em processo comum com a intervenção de juiz singular que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, no qual o arguido Mário António Baptista Tomé foi julgado e condenado por sentença de 13 de Julho de 19S5 como autor material de um crime de difamação através da imprensa. O mesmo arguido foi ainda condenado, na referida sentença, a pagar ao assistente, autor do pedido cível, uma indemnização por danos morais.
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AI generatedartigo 164º do Código Penal; 262/96 · Tribunal Constitucional: - No seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o assistente pretende que a interpretação feita no acórdão recorrido das normas dos artigos 164º, nº l, 167º, nº2 e 172º, nº l do Código Penal de 1982 (180º,nº1, 1832º nº 2 e 186º. nº 2 do Código Penal de 1995) e do artigo 496º, nº1, do Código Civil é inconstitucional por violar os artigos 1º,2º, 13º, nº1 e 2, 25º, nº1 e 26º, nº1, 205º,nº2 e 207º, todos da Constituição da República Portuguesa.
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Acórdão 871/96
ACÓRDÃO Nº 871/96
Processo nº 262/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1ªSecção do Tribunal Constitucional:
1. – A. constituiu-se assistente em processo comum com a intervenção de juiz singular que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, no qual o arguido Mário António Baptista Tomé foi julgado e condenado por sentença de 13 de Julho de 19S5 como autor material de um crime de difamação através da imprensa. O mesmo arguido foi ainda condenado, na referida sentença, a pagar ao assistente, autor do pedido cível, uma indemnização por danos morais.
Desta decisão, arguido e assistente interpuseram recurso para a instância superior, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 24 de Janeiro de 1996, dado provimento ao recurso do arguido, que foi julgado autor do crime de difamação através da imprensa, previsto e punido pelos artigos 164°, n° l, e 167º, n° 2, do Código Penal de 1982, com referência aos artigos 25° e 26º, nº l, alínea a), da Lei de Imprensa, mas isentado da pena, nos termos do disposto no artigo 172º, n° l, desse mesmo Código, bem como absolvido do pedido eivei. Pelo mesmo acórdão, decidiu-se negar provimento ao recurso do assistente.
Contra este acórdão veio a ser formulado, em 29 de Janeiro de 1996, um pedido de aclaração e de reforma quanto a custas apresentado pelo assistente A., tendo a relação indeferido a aclaração e atendido o pedido de reforma da condenação em custas, por acórdão de 28 de Fevereiro de 1996.
Na mesma data em que pediu a aclaração do acórdão de 24 de Janeiro, o assistente resolveu interpor recurso daquele aresto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n° l do artigo 70°. da Lei n°. 28/62, de 15 de Novembro.
O relator do processo, porém, não admitiu o recurso fundamentando tal inadmissibilidade no facto de o recorrente não ter suscitado durante o processo qualquer questão de constitucionalidade e muito menos quanto às normas que refere no seu requerimento de interposição do recurso.
E é desta decisão que vem agora a presente reclamação.
2. - No seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o assistente pretende que a interpretação feita no acórdão recorrido das normas dos artigos 164º, nº l, 167º, nº2 e 172º, nº l do Código Penal de 1982 (180º,nº1, 1832º nº 2 e 186º. nº 2 do Código Penal de 1995) e do artigo 496º, nº1, do Código Civil é inconstitucional por violar os artigos 1º,2º, 13º, nº1 e 2, 25º, nº1 e 26º, nº1, 205º,nº2 e 207º, todos da Constituição da República Portuguesa.
O despacho que está agora em reclamação, para além de referir que o recorrente nunca suscitou "durante o processo" qualquer questão de inconstitucionalidade, afirma também que apenas no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional é que suscita as inconstitucionalidades que indica quanto às normas que relaciona no requerimento.
3. - Vejamos, antes de mais, como vem fundamentada a posição do assistente e ora reclamante, que refere o seguinte, na sua reclamação:
"2º
Antes do mais, cumpre referir que, no que toca às questões de inconstitucionalidade em apreço, as maiores enormidades foram cometidas através do acórdão de que se recorre, pelo que só na sequência do mesmo se justificava suscitar-se tais questões.
3º
O requerimento de interposição do recurso é, pois, expressão da vontade de submeter à superior apreciação do Tribunal Constitucional as questões de inconstitucionalidade nele sumariamente descritas.
4°
Note-se que quer no pedido de aclaração do acórdão em causa, quer na motivação do recurso interposto pela ora reclamante da sentença do Tribunal de 1ª instância, foram suscitadas expressamente questões de inconstitucionalidade.
5º
No pedido de aclaração alude-se expressamente a interpretação feita no dito acórdão dos preceitos do art° 496° nº 2 do Cód. Civil e dos artºs 164°, 167º nº 2 e 172º nº l do Cód. Penal de 1982, como inconstitucionais, face aos preceitos dos artºs 1º, 2º, 13º nº l e 2, 25º nº l e 26º nº nº l da Constituição da República Portuguesa (cfr. nº 14, 18 e 20 do pedido de aclaração).
6º
Questões de inconstitucionalidade achavam-se já suscitadas na motivação do recurso interposto da sentença do Tribunal de li instância pelo ora reclamante.
7º
As inconstitucionalidades ali suscitadas são ainda expressão da violação de normas da Constituição pela interpretação e aplicação feitas pelo Mº Juiz da 1ª instância de normas do Cód. Penal citadas. "
4. - O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, pois, em seu parecer, «o recurso . . . se não reporta a qualquer questão de inconstitucionalidade de "normas" ou "interpretações normativas" ... limitando-se o recorrente a pôr em causa e questionar aspectos atinentes à fixação da matéria de facto considerada relevante e provada pelas instâncias, bem como à consequente interpretação e concretização do conteúdo de certos preceitos de direito ordinário pelos tribunais judiciais»; «... o que o recorrente verdadeiramente pretende pôr em causa é a circunstância de a decisão recorrida ter considerada relevante e provada certa matéria de facto ..., ter optado - face precisamente a tal matéria de facto apurada - pela isenção da pena ao arguido e ter considerado, perante as circunstâncias de facto dadas como provadas, que o alegado dano moral sofrido pelo assistente não mereceria a tutela do direito, improcedendo, consequentemente, o pedido indemnizatório deduzido». Conclui aquele magistrado pela «clara idoneidade do respectivo objecto».
5. - Tal como este Tribunal vem decidindo, em aplicação do disposto na alínea b) do n° l dos artigos 280º . da C. R. P. e 70º. da Lei do Tribunal Constitucional e da exigência feita nesses preceitos de que a inconstitucionalidade da norma seja suscitada durante o processo, e que tal norma venha a ser aplicada na decisão, a respectiva arguição deverá ocorrer em momento em que o tribunal recorrido pudesse conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz. O recurso de constitucionalidade pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal a quo sobre a qual terá o Tribunal Constitucional de se pronunciar na medida em que essa mesma decisão recorrida tenha resolvido ainda que implicitamente a questão suscitada, que é uma questão que tem por objecto a constitucionalidade de normas aplicadas. Não é sindicada a decisão em si como acto de aplicação de normas. O que è sindicado, nos recursos interpostos ao abrigo da citada alínea b)
é o juízo formulado na decisão recorrida acerca da conformidade à Constituição da norma aplicada ainda que em uma sua interpretação.
Daqui decorre que não podem ser admitidos recursos em que a questão de constitucionalidade só é suscitada depois da decisão, designadamente no requerimento de interposição, bem como recursos em que a questão foi suscitada em incidente de aclaração, pois nesse momento já se encontra, em regra, esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido.
No presente processo não colhe, consequentemente, pelos motivos referidos, a argumentação aduzida na reclamação quando se baseia em alegadas inconstitucionalidades cometidas através do acórdão de que se recorre ou em inconstitucionalidades suscitadas no pedido de aclaração.
Resta o argumento de que "na motivação do recurso interposto pelo ora reclamante da sentença do Tribunal de 1ª instância, foram suscitadas expressamente questões de inconstitucionalidade", conforme se refere nos pontos 4º e 6º. da reclamação supra transcritos, é a relevância desse elemento que importa apreciar.
Na motivação do recurso que interpôs da decisão do juiz do 3º Juízo criminal da Comarca de Cascais, o então recorrente começou por sustentar ser «legalmente inadmissível» a interpretação que nessa sentença fora dada ao n° 4 do artigo 164º do Código Penal (redacção de 1982). Depois, a partir do ponto seguinte, passa a questionar o enquadramento dos factos na previsão do artigo 164º, nº 2, alínea b), e 4, do mesmo Código, passando depois a considerar «inaceitável a construção sustentada pelo Mº Juiz "a quo" na sentença recorrida em vista da minimização da gravidade das consequências do crime cometido pelo arguido».
As referências à Constituição surgem na continuação da motivação, no ponto 6., em que começa por se escrever que «Destaque especial merece a tese sustentada pelo Mº Juiz "a quo" na douta sentença recorrida segundo a qual a "gravidade das ofensas produzidas fica de alguma forma diluída pela pouca credibilidade que mutuamente se concedem ... atendendo ao posicionamento politico de ambos..."». é então que o recorrente invoca a Lei Fundamental nos seguintes termos:
"Isto, note-se, como se dos autos resultasse quais as posições politicas do rec.te e do arguido, ou como se fosse admissível que, num regime assente no respeito pela liberdade individual, um julgador pudesse ajuizar em tais termos, dando de barato o disposto nos artºs 13º nº l e 2, 25º nº l, 26º nº l e 3, e 41º nº l, entre outros, da Const. da Rep. Portuguesa. "
Em mais nenhum outro ponto desta peça processual se faz menção a normas constitucionais. Nomeadamente em nenhuma das 14 conclusões da motivação e, por sua vez, o que também não é menos relevante, em lado nenhum se assaca o vicio de inconstitucionalidade a qualquer norma legal.
Para além de não ser esta uma forma idónea de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa - e só destas questões o Tribunal pode conhecer -, como se depreenderá com facilidade da transcrição acabada de fazer, o recorrente contesta a decisão tomada por não atribuir a outras normas de assento constitucional o peso que em seu entender lhe deveria ter sido atribuído. Ora aqui não entram nem são chamados a entrar os poderes de cognição da jurisdição constitucional.
Tem, assim, inteiramente razão o Procurador-Geral Adjunto ao propugnar pela improcedência da reclamação.
Acresce que o recorrente deve suscitar a questão de constitucionalidade por forma clara e perceptível, em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem essa questão por resolver (cfr. Acórdão n° 560/94, in DR II Série, de 10 de Janeiro de 1995).
Ora ainda que se queira usar da maior benevolência, na passagem transcrita não se vislumbra vestígio de clareza na suscitação da questão antes sendo claro que não mais se intenta do que questionar a decisão. Assim o terá entendido o acórdão da relação, que foi totalmente omisso quanto à aplicação de critérios de aplicação da norma penal inspirados em considerações extraídas do texto constitucional. Aliás, das conclusões do requerimento de menos à inconstitucionalidade de normas, como competia, se o que se pretendia tivesse sido a suscitação de uma questão de constitucionalidade.
Não tendo sido suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade das normas cuja apreciação foi requerida apenas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, falta um dos pressupostos de admissibilidade do recurso que vem interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, não podendo deixar de se indeferir a reclamação.
6. - Nestes termos o Tribunal Constitucional decide desatender a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça que se fixa em 5 UC's.
Lisboa, 9 de Julho de 1998
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa