Legislator Case Law & Legislation
470/96 AI generated

470/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 470/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PUBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República - pelos fundamentos do acórdão nº 778/96, de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

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artigo 168º da Constituição; 470/96 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PUBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República - pelos fundamentos do acórdão nº 778/96, de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

Keywords

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constitutionality of the laws legislation applicable protective statutory provisions matters covered by the regulations legislative competence implementation of the competition rules

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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TC_19961226
Nestes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República - pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II série, de 17 de Agosto de 1996, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
217/10
Nos presentes autos, foi interposto recurso pelo Ministério Público, para si obrigatório, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a) da CRP, e n.º 3 e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), e 72º, n.º 3, da LTC, da decisão proferida pela Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar, em 7 de Julho de 2009 (fls. 131 a 136) que determinou a desaplicação das normas extraídas dos artigos 1º, n.º 1, alínea a), 4º a 11º e 24º a 26º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, por inconstitucionalidade orgânica fundada na violação do artigo 165º, n.º 1, alínea h), da Constituição da República Portuguesa [CRP];
291/90
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o M.m° juiz a quo recusou aplicação à norma constante da alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
750/96
1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição do relator opor­tunamente elaborada e pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 1996, e que aqui se adoptam, decide-se:
227/86
O Agente do Ministério Público (MP) no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada recorre para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão daquele tribunal que recusou a aplicação por inconstitucionalidade do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, designadamente o seu artigo 7.º.

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Full text

Acórdão 854/96

ACÓRDÃO Nº 854/96

ao

ACÓRDÃO Nº 856/96

Processo nº 470/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PUBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República - pelos fundamentos do acórdão nº 778/96, de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

Lisboa, 27 de Junho de 1996

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Acórdãos iguais a este e do mesmo Relator: Ac. 855/96 – Proc. 482/96; Ac. 856/96 – Proc. 350/96