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TC_19960845 AI generated

TC_19960845 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960845
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. intentou, no 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca da Lisboa, acção de condenação contra B. e C., em que pedia a exclusão de sócio da C., do primeiro Réu, ou, se assim se não entendesse, a sua destituição da gerência daquela sociedade. Nas respectivas contestações, ambos os Réus deduziram reconvenção, pedindo a destituição do Autor da gerência e a sua exoneração de sócio da C., bem como a sua condenação no pagamento a esta sociedade de diversas quantias a título de juros e indemnização.

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artigo 280º, nº1, al. b) da CRP; TC_19960845 · Tribunal Constitucional: Do acórdão de 5 de Dezembro de 1995 do Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso interpôs o recorrente novo recurso para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

Keywords

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exclusion of shareholder forfeiture of shareholder rights shareholder group collective redundancy collective redress retaliatory dismissal

Cited Legislation

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artigo 280º, nº1, al. b) da CRP
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Full text

Acórdão 845/96

ACÓRDÃO Nº 845/96

Proc. nº 141/96

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A. intentou, no 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca da Lisboa, acção de condenação contra B. e C., em que pedia a exclusão de sócio da C., do primeiro Réu, ou, se assim se não entendesse, a sua destituição da gerência daquela sociedade.

Nas respectivas contestações, ambos os Réus deduziram reconvenção, pedindo a destituição do Autor da gerência e a sua exoneração de sócio da C., bem como a sua condenação no pagamento a esta sociedade de diversas quantias a título de juros e indemnização.

Por decisão do tribunal colectivo, de 18 de Dezembro de 1992, foram os Réus absolvidos dos pedidos contra eles formulados e o Autor foi destituído da gerência e condenado a pagar à sociedade a quantia de 1.243.242$00, acrescida de juros de mora até efectivo pagamento, e ainda uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente aos lucros que a C. deixou de auferir desde Junho de 1985.

2. Inconformado, o Autor interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a revogação do acórdão recorrido, e concluindo como na petição inicial. Contra-alegaram os recorridos propugnando a manutenção da sentença recorrida.

Por acórdão de 24 de Novembro de 1994, aquela instância negou provimento ao recurso, pelo que, sempre inconformado, o Autor interpôs recurso de revista dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.

Recorrente e recorridos apresentaram alegações.

3. Do acórdão de 5 de Dezembro de 1995 do Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso interpôs o recorrente novo recurso para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

4. Admitido o recurso, pelo Relator do processo foi elaborada exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da mesma Lei, com o seguinte teor:

Nos termos do preceituado no artigo 280º, nº1, al. b) da CRP e no artº 70º, nº 1, al. b) da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões judisdicionais que hajam aplicado normas jurídicas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.

Conforme é jurisprudência unânime e constante deste Tribunal, objecto do recurso de constitucionalidade são, assim, normas e não decisões judiciais.

Ora, in casu, o recorrente nunca suscitou a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, mas apenas a de decisões judiciais.

Notificados recorrente e recorridos nos termos do artigo 78º-A da LTC, veio aquele a apresentar resposta, na qual concluiu pela admissibilidade do recurso.

5. Corridos os vistos legais, cumpre, então, decidir.

II - FUNDAMENTOS

6. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Tal significa que os recorrentes pretendem que seja apreciada a constitucionalidade de norma ou normas efectivamente aplicadas na decisão recorrida - in casu, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Dezembro de 1995 - e cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelos recorrentes durante o processo.

A Constituição da República e a Lei do Tribunal Constitucional assacam a este um controlo da constitucionalidade de normas jurídicas, e não das decisões judiciais em si mesmas. Como flui do disposto nos artigos 280º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 5, da Constituição, e dos artigos 70º, nº 1, e 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso de constitucionalidade há-de interpôr-se de decisões judiciais que apliquem norma jurídica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo, ou que desapliquem determinada norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade.

No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, o recorrente expressamente refere, após indicar quais as normas constitucionais que entende terem sido violadas, que:

O acórdão recorrido violou igualmente o artº 334º, do Código Civil e artº 173º do Código Comercial, o artº 31º da L.S.Q., artºs 254º, nºs 1, 2 e 5 e 257º, nº 6, ambos do D.L. 262/86, de 2/Set., nos segmentos de interpretação que se desenvolverão nas alegações a produzir no Tribunal Constitucional.

E anteriormente, nas suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sempre o recorrente se refere ao acórdão em recurso como violador dos preceitos normativos que refere, nomeadamente:

Decidindo desse modo, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação os artºs 13º, nºs 1 e 2, 20º, nº 1, 205º, nº 2 e 206º, todos da Constituição da República Portuguesa[...]

O acórdão em recurso violou igualmente o disposto[...]

Donde, o acórdão recorrido violou,[...]

7. Claramente se conclui que não há qualquer equívoco do recorrente, e que a única questão de inconstitucionalidade que suscita é a do acórdão recorrido, não de quaisquer normas jurídicas por ele aplicadas.

Como o próprio recorrente, aliás, o reconhece, na sua resposta à exposição do relator, referindo:

Em síntese, e sem conceder, embora se admita que as inconstitucionalidades alegadas para as normas jurídicas aplicadas no acórdão não o tenham sido de forma directa e formal, a verdade é que se torna perceptível que o recorrente denunciou substancialmente a inconstitu-cionalidade das normas, por violação de determinados preceitos constitucionais.

[...]

Assim sendo, ainda que de modo indirecto mas substancial e reportando sempre ao acórdão recorrido, o recorrente arguiu a inconstitucionalidade das normas jurídicas referidas no número anterior.

8. Ora, tanto basta para que se conclua que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica durante o processo, isto é, a tempo e por forma a que o tribunal recorrido pudesse e devesse conhecer e decidir essa matéria antes de esgotado o seu poder jurisdicional.

Procurar fazê-lo apenas na resposta à exposição do Relator é manifestamente tardio e intempestivo.

Por outro lado, não competindo a este Tribunal o conhecimento de questões de inconstitucionalidade de decisões judiciais, manifestamente não se pode conhecer do recurso pretendido.

III – DECISÃO

7. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 27 de Junho de 1996

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa