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414/96 AI generated

414/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 414/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorrido A., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pêlos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 22 e 23, que aqui se dão por in­teiramente reproduzidos, limitando-se o recorrido A. " a oferecer o merecimento dos autos",e na esteira, do entendimento do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/ /95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.

Legislator headnote

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414/96 · Tribunal Constitucional: 22 e 23, que aqui se dão por in­teiramente reproduzidos, limitando-se o recorrido A. " a oferecer o merecimento dos autos",e na esteira, do entendimento do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/ /95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.

Keywords

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constitutional revision constitutionality appealability of remand decision reconsideration choice of hospital administrative revocation of decision
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TC_19970154
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em que é recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II série de 2/2/96, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se a decisão re­corrida, a fim de ser reformada em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão nº 760/ /95.
7/95
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorrido A.
904/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e como recorrida a A., S.
794/96
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figura como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorridos A., Lda e Companhia de Seguros B., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nºs. l, e 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 17 a 19, que aqui se dá por integralmente re­produzida, e fazendo-se aplicação da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da Re­pública, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de inconstitu­cionalidade.
910/96
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II série de 2/2/96, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão nº 760/95.

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Full text

Acórdão 842/96

ACÓRDÃO Nº 842/96

Processo nº 414/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorrido A., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pêlos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 22 e 23, que aqui se dão por in­teiramente reproduzidos, limitando-se o recorrido A. " a oferecer o merecimento dos autos",e na esteira, do entendimento do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/ /95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.

Lisboa, 26 de Junho de 1996

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida