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339/96 AI generated

339/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 339/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes vieram interpor recurso para este Tribunal Constitu­cional do despacho Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, de 8 de Fevereiro de 1996, que julgou "materialmente inconsti­tucional o nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não o aplicando no caso 'sub judice', bem como ex­tinta a execução pela procedência dos embargos de executada" (embargos deduzidos pela ora recorrida companhia de seguros A.).

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339/96 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes vieram interpor recurso para este Tribunal Constitu­cional do despacho Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, de 8 de Fevereiro de 1996, que julgou "materialmente inconsti­tucional o nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não o aplicando no caso 'sub judice', bem como ex­tinta a execução pela procedência dos embargos de executada" (embargos deduzidos pela ora recorrida companhia de seguros A.).

Keywords

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validity of debt enforcement staggering of health insurance premiums supplementary hospital insurance dismissal of testamentary executor termination of insurance benefits hospital rate
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889/96
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em processo de embargos de executado deduzidos por Companhia de Seguros A., S.A., o Senhor Juiz desse Tribunal veio a julgar os embargos procedentes por julgar inconstitucionais as normas dos arts. 2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.
887/96
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em processo de embargos de executado deduzidos por Companhia de Seguros A., S.A., o Senhor Juiz desse Tribunal veio a julgar os embargos procedentes por julgar inconstitucionais as normas dos arts. 2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.
896/96
A Companhia de Seguros A. SA, deduziu embargos de executado por apenso à execução contra si instaurada pelo Hospital Distrital de Abrantes. O Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, por despacho de 9 de Maio de 1995, julgou inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei n2 192/94, de 8 de Setembro, por violação do disposto no artigo 205º, nº l, da Constituição, e, consequentemente, procedentes os embargos e extinta a execução, em virtude de ter sido com base nessas normas que a acção executiva foi proposta contra a embargante.
670/95
1.- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tri­bunal Judicial dessa cidade, acção executiva contra a Companhia de Seguros A, para pagamento de quantia devida pela assistência hospitalar a sinistrado de acidente de viação. Para o efeito - e segundo decorre dos autos - fundamentou-se como título executivo, em certidão de dívida hospitalar, emitida ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
50/96
- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou contra a Companhia de Seguros A., SA., autos de execução, tendo a seguradora deduzido embargos, impugnando a validade da certidão de divida que serviu de base à execução pelo facto de o artigo 2º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, padecer de inconstitucionalidade material.

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Full text

Acórdão 841/96

ACÓRDÃO Nº 841/96

Processo nº 339/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Ministério Pú­blico e o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorrida a companhia de seguros A., tendo por objecto a norma do artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setem­bro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 26 e 27, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e do entendimento do Acórdão deste Tribunal Constitucio­nal nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso, a fim de ser reformado o despacho recorrido, de acordo com o pre­sente juízo de constitucionalidade.

Lx, 26.6.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes Almeida

Processo nº 339/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes vieram interpor recurso para este Tribunal Constitu­cional do despacho Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, de 8 de Fevereiro de 1996, que julgou "materialmente inconsti­tucional o nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não o aplicando no caso 'sub judice', bem como ex­tinta a execução pela procedência dos embargos de executada" (embargos deduzidos pela ora recorrida companhia de seguros A.).

"Ora, tendo sido com base nas disposições le­gais constantes do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro que a exequente instaurou a presen­te acção executiva, e estando essas mesmas dis­posições - 'maxime', o nº 1 do seu artigo 2º - feridas de inconstitucionalidade material, ca­rece aquela de título executivo, pelo que os embargos devem ser julgados procedentes" (é o que se lê no despacho recorrido).

2. Acontece, porém, que este Tribunal Constitucio­nal decidiu já estarem con­formes à Lei Fundamental as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 192/ /94, de 8 de Setem­bro, entendi­mento esse que perfilho e é per­feitamente transponível para a hipóteses sub judicio, decorren­do dele o provi­mento do pre­sente recurso de consti­tucionalidade (cfr. Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).

3. Nada impondo que se altere esse entendimento jurisprudencial, e sendo, pois, simples a questão a resolver, há apenas que apontar para o provimento do presente recurso de constitucionalidade, a fim de ser reformado o despacho recorri­do de acordo com o juízo de constitucionalidade que se entende dever continuar a seguir.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

(Guilherme da Fonseca)