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TC_19960840 AI generated

TC_19960840 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960840
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos de embargo de executados deduzidos por apenso à execução, seguindo a forma de processo sumário, que o Hospital Distrital de Abrantes moveu, pelo Tribunal de comarca da mesma cidade, à companhia de seguros A., e B., o juiz daquele Tribunal, por despacho de 26 de Fevereiro de 1996, julgou procedentes o embargo, uma vez que, na sua perspectiva, o exequente não dispunha de título executivo.

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TC_19960840 · Tribunal Constitucional: Nos autos de embargo de executados deduzidos por apenso à execução, seguindo a forma de processo sumário, que o Hospital Distrital de Abrantes moveu, pelo Tribunal de comarca da mesma cidade, à companhia de seguros A., e B., o juiz daquele Tribunal, por despacho de 26 de Fevereiro de 1996, julgou procedentes o embargo, uma vez que, na sua perspectiva, o exequente não dispunha de título executivo.

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Full text

Acórdão 840/96

ACÓRDÃO Nº 840/96

Procº nº 416/96.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Abrantes e em que figuram, como recorrentes, o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes, sendo embargantes a companhia de seguros A., e B., tendo em conta a fundamentação constante do Acórdão deste Tribunal nº 761/ /95, publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se, não julgando inconstitucional a norma constante do nº 1 do artº 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, conceder provimento aos recursos e, em consequência, determinar a revogação da decisão recorrida, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o vertente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 26 de Junho de 1996

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

EXPOSIÇÃO PRÉVIA

Procº nº 416/96.

2ª Secção.

1. Nos autos de embargo de executados deduzidos por apenso à execução, seguindo a forma de processo sumário, que o Hospital Distrital de Abrantes moveu, pelo Tribunal de comarca da mesma cidade, à companhia de seguros A., e B., o juiz daquele Tribunal, por despacho de 26 de Fevereiro de 1996, julgou procedentes o embargo, uma vez que, na sua perspectiva, o exequente não dispunha de título executivo.

Para concluir pela inexistência de título executivo, aquele Juiz julgou materialmente inconstitucional, por violação do nº 1 do artigo 205º da Lei Fundamental, a norma constante do nº 1 do artº 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, o que motivou a interposição de recurso para este Tribunal por banda do Ministério Público e do Hospital Distrital de Abrantes.

2. Inúmeras têm sido as decisões já tomadas por este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa a propósito da norma ora sub iudicio, decisões nas quais se tem concluído pela não desconformidade com o Diploma Básico do preceito onde tal norma se contém (cite-se, exemplificativamente, o Acórdão nº 761/95, publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996).

Não se antevêm quaisquer razões para, no vertente caso, decidir desconformemente, motivo pelo qual a questão a decidir se afigura como simples e, por isso, justificativa da feitura, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da presente exposição, na qual se propugna por, não julgando inconstitucional a norma desaplicada no despacho sob censura, se dever conceder provimento ao recurso, consequentemente se determinando a revogação da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o juízo de constitucionalidade.

Cumpra-se a parte final do mencionado nº 1 do artº 78º-A.

Lisboa, 17 de Maio de 1996.