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293/96 AI generated

293/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 293/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes vieram interpor recurso para este Tribunal Constitu­cional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abran­tes, de 18 de Dezembro de 1995, que julgou "materialmente in­constitucional o nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não o aplicando no caso 'sub Júdice'" e, em con­sequência julgou "extinta a execução pela procedência dos em­bargos de executada" (embargos deduzidas pelo ora recorrido A., com os sinais identificadores dos autos).

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artigo 205º da Constituição; 293/96 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes vieram interpor recurso para este Tribunal Constitu­cional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abran­tes, de 18 de Dezembro de 1995, que julgou "materialmente in­constitucional o nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não o aplicando no caso 'sub Júdice'" e, em con­sequência julgou "extinta a execução pela procedência dos em­bargos de executada" (embargos deduzidas pelo ora recorrido A., com os sinais identificadores dos autos).

Keywords

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dismissal of testamentary executor hospital rate constitutionality executive competence validity of debt enforcement hospital waste

Cited Legislation

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artigo 205º da Constituição
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908/96
A. deduziu embargos de executado por apenso à execução contra si instaurada pelo Hospital Distrital de Abrantes. O Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, por despacho de 19 de Maio de 1995, julgou inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, por violação do disposto no artigo 205º, nº l, da Constituição, e, consequentemente, procedentes os embargos e extinta a execução, em virtude de ter sido com base nessas normas que a acção executiva foi proposta contra o embargante.
339/96
O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes vieram interpor recurso para este Tribunal Constitu­cional do despacho Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, de 8 de Fevereiro de 1996, que julgou "materialmente inconsti­tucional o nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não o aplicando no caso 'sub judice', bem como ex­tinta a execução pela procedência dos embargos de executada" (embargos deduzidos pela ora recorrida companhia de seguros A.).
10/96
O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tribunal Judicial de Abrantes, execução para pagamento de quantia certa contra A., B.
14/96
1.- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tri­bunal Judicial da Comarca de Abrantes, acção de execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra A, B e Companhia de Seguros C, todos identificados nos autos, para pagamento da quantia de 4.883$00, devida por serviços prestados de assistên­cia hospitalar na pessoa do primeiro demandado (no montante de 2.900$00, a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde 17 de Fevereiro de 1991 até integral pagamento, contabilizados 1.983$00 até 8 de Setembro último).
670/95
1.- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tri­bunal Judicial dessa cidade, acção executiva contra a Companhia de Seguros A, para pagamento de quantia devida pela assistência hospitalar a sinistrado de acidente de viação. Para o efeito - e segundo decorre dos autos - fundamentou-se como título executivo, em certidão de dívida hospitalar, emitida ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

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Full text

Acórdão 834/96

ACÓRDÃO Nº 834/96

Processo nº 293/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Hospi­tal Distrital de Abrantes e o Ministério Público e como re­corrido A., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 19 e seguintes, que aqui se dá por integral­mente reproduzida, e fazendo-se aplicação da doutrina dos acór­dãos deste Tribunal Constitucio­nal nºs 760/95, e 761/95, publi­cados no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Feverei­ro de 1996, o que mereceu a "inteira concordância" do Ministé­rio Público, decide-se conceder provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade das normas dos ar­tigos 2º, nº 2, a), 4º e 6º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setem­bro.

Lx, 26.6.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes Almeida

Processo nº 293/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes vieram interpor recurso para este Tribunal Constitu­cional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abran­tes, de 18 de Dezembro de 1995, que julgou "materialmente in­constitucional o nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não o aplicando no caso 'sub Júdice'" e, em con­sequência julgou "extinta a execução pela procedência dos em­bargos de executada" (embargos deduzidas pelo ora recorrido A., com os sinais identificadores dos autos).

Para o Mmº Juiz a quo, "tendo sido com base nas disposições legais constantes do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro que a exequente instaurou a presente acção executiva, e estando essas mesmas disposições - 'maxime', o nº 1 do seu artigo 2º - feridas de inconstitucionalidade material, carece aquela de título executivo, pelo que os embargos devem ser jul­gados procedentes".

2. Acontece que este Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre as normas do artigo 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º daquele mesmo Decreto-Lei nº 194/92, que conferem força exe­cutiva às certidões de dívida hospitalar, tendo concluído que elas não violam o artigo 13º, nem o artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não conferem poderes pró­prios da função jurisdicional a entidades administrativas, nem estabelecem distinções de tratamento injustificadas (cfr. acór­dãos nºs. 760/95 e 761/95 , publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, para cuja fundamentação se remete).

Também agora se concluí assim, acrescentando-se que elas não violam qualquer outro princípio ou norma constitu­cional; designadamente, não violam os princípios da proporcio­nalidade, da justiça e da segurança jurídica, pois que não con­sagram solução excessiva, nem materialmente infundamentada ou arbitrária.

E, tais considerações e fundamentos valem por in­teiro para as demais normas do Decreto-Lei nº 194/92, cuja a­

plicação foi recusada no despacho recorrido, nomeadamente o aí citado nº 2 do artigo 2º.

Assim sendo, tem de se decidir pelo provimento do recurso e revogar-se a decisão recorrida, a fim de ser reforma­da em conformidade com o precedente julgamento a proferir da questão de constitucionalidade.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo ar­tigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

(Guilherme da Fonseca)