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155/96 AI generated

155/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 155/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, em requerimento entrado na Secre­taria Judicial de Santo Tirso, da decisão de "não admissão do recurso - por rejeição derivada da aplicação de lei inconstitu­cional por caducidade da autorização legislativa nº 43/86 face ao D.L. 377/88", esclarecendo posteriormente, a convite do Re­lator, neste Tribunal Constitucional, que essa decisão consta do "despacho do Mmº Juiz que não admitiu o recurso para o Tri­bunal da Relação do Porto" (e volta a acrescentar: "a não admissão do recurso da decisão final deveu-se à aplicação do D.L. 377/88 de 24/10 que a recorrente considera inconstitucio­nal".

Legislator headnote

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artº 411º nº 1 do Código de Processo Penal; 155/96 · Tribunal Constitucional: 377/88", esclarecendo posteriormente, a convite do Re­lator, neste Tribunal Constitucional, que essa decisão consta do "despacho do Mmº Juiz que não admitiu o recurso para o Tri­bunal da Relação do Porto" (e volta a acrescentar: "a não admissão do recurso da decisão final deveu-se à aplicação do D.L. 377/88 de 24/10 que a recorrente considera inconstitucio­nal".

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutionality of the laws inadequate constitutional complaint untimely recusal request retroactive permit unconstitutional emergency ordinance

Cited Legislation

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artº 411º nº 1 do Código de Processo Penal
Nos termos do artº 36º-A da Lei 15/95 de 25/5 os prazos, incluindo os dos recursos, são redu­zidos a metade, razão pela qual o prazo de 10 dias previsto no artº 411º nº 1 do Código de Processo Penal é reduzido para 5 dias.
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Full text

Acórdão 833/96

ACÓRDÃO Nº 833/96

Processo nº 155/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, em que figuram como recorrente A. e como recorridos B. e o Ministério Público, tendo em conta a factualidade constante da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 237 e seguintes, e considerando que o despacho de que se pretendeu recorrer foi consumido pelo despacho do Vice-Presidente da Re­lação do Porto - este, sim, recorrível para este Tribunal Cons­titucional -, decide-se não tomar conhecimento do presen­te recur­so e condena-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lx, 26.6.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes Almeida

Processo nº 155/96

Plenário

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, em requerimento entrado na Secre­taria Judicial de Santo Tirso, da decisão de "não admissão do recurso - por rejeição derivada da aplicação de lei inconstitu­cional por caducidade da autorização legislativa nº 43/86 face ao D.L. 377/88", esclarecendo posteriormente, a convite do Re­lator, neste Tribunal Constitucional, que essa decisão consta do "despacho do Mmº Juiz que não admitiu o recurso para o Tri­bunal da Relação do Porto" (e volta a acrescentar: "a não admissão do recurso da decisão final deveu-se à aplicação do D.L. 377/88 de 24/10 que a recorrente considera inconstitucio­nal".

2. Vê-se dos autos que a recorrente foi condenada, por sentença do Mmº Juiz do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, de 30 de Junho de 1995, pela prática de um crime de abuso da liberdade de imprensa, além do mais, numa pena criminal e numa indemnização civil, e dessa sentença interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, com a respectiva motivação, pe­dindo que fosse "anulado o julgamento ou tão só absolvida ".

Tal recurso não foi admitido pelo Mmº Juiz, em despacho datado de 28 de Julho de 1995, pelas razões seguintes:

"A arguida foi notificada da decisão no dia 30 de Junho de 1995.

Apresentou o recurso em 14 de Julho, ou seja no 9º dia útil posterior à notificação.

Nos termos do artº 36º-A da Lei 15/95 de 25/5 os prazos, incluindo os dos recursos, são redu­zidos a metade, razão pela qual o prazo de 10 dias previsto no artº 411º nº 1 do Código de Processo Penal é reduzido para 5 dias.

Os 5 dias terminaram no pretérito dia 7 de Ju­lho, pelo que o recurso está fora de prazo".

Desta decisão apresentou a recorrente reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação do Porto, para ser "ordenada a subida do recurso como foi interposto", que foi indeferida por despacho do Vice-Presidente daquele Tribunal, de 28 de Setembro de 1995 (a recorrente veio ainda arguir por duas vezes nulidades de tal decisão, que foram sempre indeferidas pelo mesmo Vice-Presidente).

Posteriormente veio então a recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade, com o esclarecimento já referido.

3. O relato feito permite verificar que o recurso de constitucionalidade só pode fundar-se na alínea b), do nº 1, do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, corresponden­do à alínea b), do nº 1, do artigo 280º, da Constituição, que exige como um dos seus pressupostos a exaustão dos meios de re­curso (nº 2 do mesmo artigo 70º).

Ora, é essa exaustão que in casu não ocorre, na medida em que, sendo identificada como decisão recorrida o des­pacho do Mmº Juiz a quo - e não o despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto -, dele cabia reclamação para o tribunal superior, que é um meio de impugnação que cabe nos recursos a que se refere aquele nº 2 do artigo 70º, sendo que, aliás, a recorrente chegou até a utilizar essa reclamação (cfr. os Acórdãos deste Tribunal Constitucional nºs 83/94 e 323/94, publicados no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1994 e 7 de Junho de 1994, respectivamente).

Mas, ainda que, por bondade, se admita que a re­corrente se quer reportar ao tal despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que incidiu sobre a reclamação, mesmo assim o recurso de constitucionalidade não foi regular­mente apresentado, pois o requerimento deu entrada na Secreta­ria Judicial de Santo Tirso, sem se indicar a que quem se di­rigia, e o recurso acabou por ser admitido por despacho do Mmº Juiz do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, não sendo ele o competente para tal admissão ( e antes de admitido o recurso, foi dado cumprimento ao artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, com a res­posta da recorrente, nada tendo sido dito sobre a tramitação processual do recurso no tribunal de comarca - cfr. o Acórdão deste Tribunal Constitucional nº 363/89, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Agosto de 1989).

Tudo isto aponta, pois, para o não conhecimento do presente recurso, por falta dos respectivos pressupostos pro­cessuais, sendo simples a questão a resolver.

4. Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

(Guilherme da Fonseca)