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2/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 2/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e mulher B. vieram reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Faro, de 16 de Outubro de 1995, que não lhes admitiu o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional, "por ser manifestamente infundado". "a) Os reclamantes arguiram a inconstituciona­lidade - por violação do artº 13º da C.R. Por­tuguesa - da interpretação dos artºs 3º e 517º do C.P. Civil.

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art. 13º da CRP, artº 13º da Constituição, artigo 668º do Código de Processo Civil; 2/96 · Tribunal Constitucional: No seu visto, o Ministério Público entende, no essencial, que a "presente reclamação configura-se como clara­mente improcedente, já que se não mostra suscitada, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo do recurso em sede de fiscalização concreta: importa, na verdade, salientar que no próprio requerimento através do qual pretendiam interpor o re­jeitado recurso de constitucionalidade, os recorrentes limitam-se a imputar directamente a pretensa inconstitucionalidade co­metida à própria decisão judicial, em si mesma considerada".

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint equal treatment in illegality lack of procedural indigence constitutionality of the laws grounds for cassation
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Acórdão 830/96

ACÓRDÃO Nº 830/96

Processo nº 2/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A. e mulher B. vieram reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Faro, de 16 de Outubro de 1995, que não lhes admitiu o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional, "por ser manifestamente infundado".

Na sua reclamação concluem os reclamantes que:

"a) Os reclamantes arguiram a inconstituciona­lidade - por violação do artº 13º da C.R. Por­tuguesa - da interpretação dos artºs 3º e 517º do C.P. Civil.

b) O Tribunal aplicou norma cuja inconstitucio­nalidade, havia sido suscitada pelos reclaman­tes durante o processo.

c) O Tribunal a não admitir o recurso apresen­tado pelos reclamantes de fls. 157 e segs., violou os artºs 13º, 207º e 280º da C.R.P. e artº 70º da LTC".

2. No seu visto, o Ministério Público entende, no essencial, que a "presente reclamação configura-se como clara­mente improcedente, já que se não mostra suscitada, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo do recurso em sede de fiscalização concreta: importa, na verdade, salientar que no próprio requerimento através do qual pretendiam interpor o re­jeitado recurso de constitucionalidade, os recorrentes limitam-se a imputar directamente a pretensa inconstitucionalidade co­metida à própria decisão judicial, em si mesma considerada".

3. Vistos os autos, cumpre decidir.

Colhe-se dos elementos constantes dos autos, e com interesse para a decisão, o seguinte:

3.1. Contra os reclamantes foi intentada no citado Tribunal de Faro uma acção sumária sob o nº 175/94-2º Juízo e nela foi proferido o despacho saneador-sentença e datado de 6 de Outubro de 1994, julgando a acção "procedente por provada" e, em consequência, os réus condenados a pagar à autora determinadas quantias em dinheiro, referentes a letras sacadas pela autora e a despesas de devolução.

3.2. Com data posterior à sentença, o Mmº Juiz de­cidiu mandar "restituir à parte" um articulado e os documentos que o acompanharam, apresentados pelos réus e ora reclamantes, por entender estar decidida já a acção e assim "esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa".

3.3. Desse despacho vieram reclamar os réus, "ao abrigo do nº 3 do artº 668º do C.P.C.", requerendo, no final, "a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C.", e juntando de novo o articulado que lhes fora devolvido (no requerimento invocam eles que esse articulado "deu entrada na secretaria em 27 de Setembro de 1994, data an­terior à data do despacho saneador-sentença", e que, por isso, o julgador "devia ter levado em consideração o referido articu­lado quando se pronunciasse para efeitos de decisão", citando, a tal propósito, os artigos 517º e 526º do Código de Processo Civil e transcrevendo um passo de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em que se cita o princípio do contraditório e que este "é uma emanação do princípio da igualdade das partes e, este até tem uma raiz consagrada constitucionalmente (art. 13º da CRP)").

3.4. Sobre essa reclamação recaiu o despacho do Mmº Juiz, de 31 de Outubro de 1994, que, no que aqui importa, considerou assistir "a razão ao Réu, quando à anterioriade temporal do mesmo requerimento, relativamente à prolacção do despacho saneador", mas já "assim não sucede, quando afirma que o despacho saneador sentença deveria ter levado em consideração o mencionado articulado".

Dai ter-se concluído "pela inexistência da nulida­de arguida" e "inexistirem as causas de nulidade da sentença arguidas pelo R.", acabando por se indeferir o requerido.

3.5. Vieram então os reclamantes, "nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 70º da LC, interpor recurso para o Tribunal Constitucional", por não se conformarem "com o douto despacho de fls. 67 a 73", ou seja, o citado despacho saneador-sentença de 6 de Outubro de 1994 (cfr. ponto 3.1.), fazendo no respectivo requerimento a "história processual que serve de fundamento" e concluindo como segue:

"Dúvida alguma subsiste que o Meritº. Juiz, a proferir o despacho saneador, sem levar em consideração o articulado dos Réus, entregue atempadamente na secretaria do Tribunal confor­me reconhece no seu despacho de fls. 92 e 93, articulado que põe em crise a força probatória dos documentos apresentados pela Autora, violou os artºs 3º e 517º do C. P. Civil e artº 13º da Constituição da República Portuguesa.

Como decidiu o Ac. da Relação de Lisboa de 8/ /11/90, CJ Vol.V , ano 90, pág. 110, o princí­pio do contraditório é, em verdade, essencial no plano jurídico cultural Português, implicando a possibilidade normal de resposta a um requeri­mento (v.g. artº 3º nº 2 do C.P.C.; Professor Manuel de Andrade, Noções Elementares de Pro­cesso Civil, pág. 379) tal princípio, - e con­tinuamos a citar - a nosso ver, é uma emanação do princípio da igualdade das partes e, este até tem uma raiz consagrada constitucionalmente - artº 13º da Constituição da República Portu­guesa. (sobre o princípio do contraditório, vide Ac. TC, 4/11/87, B.M.J. 371º 160 e Ac. RP de 26/5/83, CJ. Vol. III, pág. 249).

Ora, nada nos diz, que a decisão a proferir pelo Meritº. Juiz, não fosse outra e, favorável aos Réus, caso tivesse tomado conhecimento do articulado por estes apresentado atempadamente, e que punha em crise a força probatória dos documentos apresentados pela Autora.

Assim sendo e, sem mais delongas, fácil é de concluir, que o despacho recorrido, violou o artº 13º da C. R. Portuguesa, dado que o Tribu­nal, aplicou norma inconstitucional, expressa na alínea b), nº 1º do artº 280º da Constitui­ção da República Portuguesa e arguida pelos Réus, no articulado datado de 20/10/94 a fls. 78 e segs".

3.6 Tal recurso não foi admitido pelo Mmº Juiz a quo, no despacho ora reclamado, com invocação do nº 2, parte final, do artigo 76º, da Lei nº 28/82, e na base das seguintes considerações:

"Verifica-se que o tribunal não recusou a apli­cação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (ao contrário do que se esperaria em face da remissão, no requerimento de recurso, para a al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei 28/82, de 15/11), nem aplicou norma cuja desconformidade constitucional tenha sido ar­guida no processo.

A conclusão que se impõe é que o fundamento invocado para recorrer para o Tribunal Consti­tucional é manifestamente infundado.

Ora o fundamento em que os réus alicerçam o recurso é bem outro: o de a decisão recorrida não ter tomado em consideração o articulado deduzido pelos réus, assim se violando (no seu entender o artº 13º da Const. Rep. Portuguesa).

Sucede que as decisões judiciais não podem ser objecto de fiscalização da constitucionalidade, salvo tratando-se de decisões judiciais de ca­rácter genérico, como os assentos (neste senti­do e unânime a jurisprudência do Tribunal Cons­titucional, de que se dá como exemplo o Acórdão daquele Tribunal nº 260/90, de 3 de Outubro, Bol. Min. Justiça nº 400, pág. 141 e seguintes e abundante jurisprudência aí citada; cfr. ain­da J.J. Canotilho e V. Moreira, "Const. Rep. Portuguesa anotada, vol. 2ª ed. 2º vol. pág.).

O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da conformidade de certas normas em relação a outras que tenham força jurídica superior, mor­mente da Const. Rep. Portuguesa.

Assim, se se admite, em tese, que a violação invocada poderia fundar um recurso no âmbito dos tribunais judiciais, já é forçoso concluir que o recurso de fls. 159 a 162 para o Tribunal Constitucional com aquele motivo carece mani­festamente de fundamento".

4. É patente que os reclamantes identificam clara­mente como decisão recorrida para este Tribunal Constitucional o despacho saneador-sentença que os condenou na acção sumária intentado contra eles e fundamentam o recurso de constitu­cionalidade na alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da citada Lei nº 28/82 (recurso de decisões que "apliquem norma, cuja incons­titucionalidade haja sido suscitada durante o processo").

Se isto é assim, também é patente que os reclaman­tes não suscitaram nenhuma questão de inconstitucionalidade antes de proferida aquela decisão, o mesmo é dizer que não cum­priram "o ónus de adoptarem uma estratégia processual adequada à criação da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitu­cional" (na linguagem do acórdão nº 584/96, para cujos funda­mentos se remete, no que toca à leitura do sistema de controlo concreto das normas e, em particular, do enunciado do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82). E nem a dita decisão recorrida aprecia ou conhece qualquer questão de constitucio­nalidade de normas jurídicas.

Mas, melhor sorte não logra a pretensão dos recla­mantes ainda que, por bondade, se admita que eles se reportam ao despacho do Mmº Juiz, de 31 de Outubro de 1994, que indefe­riu o que eles requereram após o despacho saneador-sentença (cfr. pontos 3.3. e 3.4.), pois também nesse requerimento não suscitaram adequadamente nenhuma questão de inconstitucionali­dade de normas jurídicas, nomeadamente os artigos indicados do Código de Processo Civil.

Limitaram-se eles aí a "reclamar do despacho da­tado de 13 de Outubro de 1994", ao abrigo do nº 3 do artigo 668º do Código de Processo Civil, sustentando, no essencial, que "o juiz não conheceu a questão suscitada em articulado pró­prio apresentado pelo R., tempestivamente anterior ao despacho saneador-sentença" e citando os artigos 517º e 526º daquele Código, mas sem arguirem, a tal propósito, nenhuma questão de inconstitucionalidade. A censura é feita, pois, ao despacho e não às normas, na óptica da sua conformidade com a Constitui­ção, e tanto é assim que no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade os reclamantes concluem que "o Mmº Juiz, a proferir o despacho saneador, sem levar em conside­ração o articulado dos Réus (...), violou os artºs 3º e 517º do C.P.Civil e artº 13º da Constituição da República Portuguesa".

Tanto basta para concluir que não pode ser atendi­da a reclamação, porque não se verifica um pressuposto do pre­sente recurso de constitucionalidade, o da suscitação da ques­tão de inconstitucionalidade durante o processo, qualquer que seja a via utilizada pelos reclamantes.

5. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se reclama­ção e condenam-se os reclamantes nas custas, com a taxa de jus­tiça fixada em CINCO unidades de conta.

lx, 26.6.96

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida