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83/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 83/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, notificada do acórdão nº 642/96, a fls. 85 a 87 dos autos — acórdão através do qual foi decidido não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por aquela interposto e condená-la no pagamento das custas, fixando—se a taxa de justiça em 4 unidades de conta - veio reclamar da condenação em custas, através do requerimento de fls. 90 e 91, invocando beneficiar de una isenção pessoal de custas por ser uma instituição de previdência (cfr. art. 1º do Decreto-Lei nº. 277/93, de 10 de Agosto, conjugado com o art. 3º, nº l, alíneas a) e e) do Código de Custas Judiciais, na redacção que foi dada a estas últimas disposições pelo Decreto-Lei nº 118/85, de 19 de Abril).

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83/96 · Tribunal Constitucional: 85 a 87 dos autos — acórdão através do qual foi decidido não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por aquela interposto e condená-la no pagamento das custas, fixando—se a taxa de justiça em 4 unidades de conta - veio reclamar da condenação em custas, através do requerimento de fls. 90 e 91, invocando beneficiar de una isenção pessoal de custas por ser uma instituição de previdência (cfr. art. 1º do Decreto-Lei nº. 277/93, de 10 de Agosto, conjugado com o art. 3º, nº l, alíneas a) e e) do Código de Custas Judiciais, na redacção que foi dada a estas últimas disposições pelo Decreto-Lei nº 118/85, de 19 de Abril).

Keywords

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exemption from contributions liability for costs bank charges unpaid pension contributions legal aid costs expense deduction
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673/99
"a) Não conhecer do recurso no que respeita à alegada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro, em bloco; b) Não conhecer do recurso no que respeita à alegada inconstitucionalidade orgânica das normas dos artigos 37º, 38º e 54º do mesmo Decreto-Lei nº 43/91;
126/20.4BELLE
A Entidade Recorrida Caixa Geral de Aposentações, IP, veio através de requerimento apresentado em 16.03.2021 (fls.
865/96
1 - No 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, A., deduziu embargos de terceiro contra a Caixa Geral de Depósitos, alegando, relativamente ao imóvel em causa nos autos, além do mais, ser titular de um contrato promessa de compra e venda, com tradição da coisa, na qual fez benfeitorias, pertencendo-lhe também a sua posse, que será afectada pela eventual venda do imóvel.
195/15
Proferido e notificado o Acórdão nº 274/2015, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente Associação de Reformados e Pensionistas Bancários e confirmou a decisão sumária nº 181/2015, e a condenou nas custas, fixadas em 20 unidades de conta, veio aquela aos autos apresentar requerimento, nos termos do qual alega que é uma associação sem fins lucrativos e património e que, em atenção ao seu objeto primordial – defesa dos direitos e interesses dos empregados bancários reformados e pensionistas da banca -, tem enquadramento numa situação de insuficiência económica.
206/03
Nos presentes autos, foi, pelo Acórdão n.º 141/2004, proferido nesta 2ª Secção do Tribunal Constitucional em 10 de Março de 2004, negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto por A., tendo a recorrente sido condenada em custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça. Notificada da respectiva conta de custas, após o trânsito em julgado, veio a recorrente, em 20 de Abril de 2004, solicitar a correcção do citado acórdão,

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Acórdão 826/96

ACÓRDÃO Nº 826/96

Processo nº 83/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, notificada do acórdão nº 642/96, a fls. 85 a 87 dos autos — acórdão através do qual foi decidido não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por aquela interposto e condená-la no pagamento das custas, fixando—se a taxa de justiça em 4 unidades de conta - veio reclamar da condenação em custas, através do requerimento de fls. 90 e 91, invocando beneficiar de una isenção pessoal de custas por ser uma instituição de previdência (cfr. art. 1º do Decreto-Lei nº. 277/93, de 10 de Agosto, conjugado com o art. 3º, nº l, alíneas a) e e) do Código de Custas Judiciais, na redacção que foi dada a estas últimas disposições pelo Decreto-Lei nº 118/85, de 19 de Abril).

2. Notificados desta reclamação a recorrida e o representante do Ministério Público, ambos foram do parecer de que a reclamação merecia provimento (cfr. requerimento de fls. 94 e parecer exarado a fls. 95 vº). 3.

3. Cumpre apreciar.

De facto, atento o disposto no Decreto-Lei nº 277/ 93, de 10 de Agosto, há-de concluir-se que a Caixa Geral de Aposentações é uma pessoa colectiva de direito público que tem por finalidade a gestão do sistema de segurança social do funcionalismo público em Matéria de pensões devendo, por isso, considerar-se una instituição de segurança social de inscrição obrigatória reconhecida por lei.

Beneficia, por isso, de una isenção de custas de natureza pessoal, prevista no art. 3º, nº l, alínea e), do Código de Custas Judiciais.

4. Termos em que decide o Tribunal Constitucional deferir a reclamação apresentada, por não serem devidas custas no presente processo.

Lisboa, 26 de Junho de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa