Legislator Case Law & Legislation
30/95 AI generated

30/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 30/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras para a satisfação de um pedido que previamente havia feito de passagem de uma certidão. Tendo tal pedido acabado por ser rejeitado por sentença da primeira instância, dela recorreu o requerente para o Supremo Tribunal Administrativo onde, por acórdão de 27 de Outubro de 1992, foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

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artigo 145º do Código de Processo Civil; 30/95 · Tribunal Constitucional: A. requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras para a satisfação de um pedido que previamente havia feito de passagem de uma certidão. Tendo tal pedido acabado por ser rejeitado por sentença da primeira instância, dela recorreu o requerente para o Supremo Tribunal Administrativo onde, por acórdão de 27 de Outubro de 1992, foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Keywords

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application to an administrative authority prosecutorial delay timeliness of filing silence of the administration requesting state untimely request for extension

Cited Legislation

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artigo 145º do Código de Processo Civil
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233/90
A., invocando os artigos 37.º e 268.º da Constituição e o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, solicitou, perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para satisfazer um pedido de certidão, por si efectuado em 7 de Dezembro de 1989, para os 1.º andar, direito, e 4.º andar, frente, de um prédio urbano sito em Lisboa e, ainda, que lhe fosse certificado se naquela última data o processo n.º 3 604/0B/88, referente a tal prédio, já se encontrava licenciado, referindo que a peticionada certidão se destinava a "fins judiciais" e que existiam "prejuízos pela não satisfação do pedido".
00182/04
De acordo com o regime processual civil, aplicável em sede administrativa por remissão expressa do artº 140º CPTA, é pela especificação dos fundamentos do recurso que se delimita o respectivo objecto.
00665/12.0BECBR
1 - Na ausência de norma especial, o prazo para invocar uma nulidade processual é de 5 dias, fixado supletivamente no art.
00355/04
1 - Dispõe o art. 713, n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de agravo por força do art. 749.º do mesmo código, que " quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada".
01311/09.5BEBRG
S… 7, Lda. e S… 5, Lda. – sociedades sediadas na cidade de Braga, na rua …, freguesia de Maximinos - recorrem da decisão judicial pela qual o TAF de Braga rejeitou liminarmente, com base na sua extemporaneidade, o seu pedido de intimação do Município de Braga a prestar-lhe informação e emitir certidões de todos os licenciamentos de construções situadas na zona de protecção do Paiol de São Gregório, em Maximinos [definido pelo artigo 25º do Regulamento do Plano Director Municipal de Braga com um raio de 317 metros].

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Full text

ACÓRDÃO Nº 825/96

Processo nº 30/95

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente A. e como recorridos o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras e o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição de fls. 271 e ss. e tendo ainda presentes as respostas de fls. 277 e ss. e 282 e ss., decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, não se conhecendo, em consequência, o objecto do presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se o imposto de justiça em 5 UCs.

Lisboa, 26 de Junho de 1996

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. A. requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras para a satisfação de um pedido que previamente havia feito de passagem de uma certidão.

2. Tendo tal pedido acabado por ser rejeitado por sentença da primeira instância, dela recorreu o requerente para o Supremo Tribunal Administrativo onde, por acórdão de 27 de Outubro de 1992, foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

3. Enquanto o processo esteve pendente naquele Supremo Tribunal o requerente interpôs diversos recursos para o Tribunal Constitucional sem indicar, quanto a cada um deles, os elementos exigidos pelo artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Daí que a relatora tenha, logo que o processo deu entrada neste Tribunal, proferido despacho nos seguintes termos:

"Dada a notória obscuridade e confusão dos requerimentos de recurso admitidos, notifique-se o recorrente, ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, para, em 5 dias, e de forma clara e sucinta:

a) indicar as alíneas do nº l do artigo 70º daquele diploma, ao abrigo das quais interpôs aqueles recursos, identificando cada uma das respectivas decisões de que se recorre e os requerimentos de recurso que lhes correspondem;

b) indicar, com referência a cada uma dessas alíneas, as respectivas normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie;

c) no caso de considerar os recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do nº l daquele artigo 70º, indicar, com referência a cada uma dessas normas, as normas ou princípios constitucionais ou legais que se considera violados e as respectivas peças processuais em que suscitou a questão;

d) no caso de considerar os recursos interpostos ao abrigo das alíneas g) e h) do nº l daquele artigo 70º, identificar, com referência a cada uma daquelas normas, as decisões do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, tenham julgado inconstitucionais ou ilegais as respectivas normas aplicadas pelas decisões recorridas."

4. Tendo o recorrente respondido a tal convite fora do prazo legalmente estabelecido para o efeito, veio a ser proferido o seguinte despacho:

"O recorrente A. foi notifi­cado do despacho de fls. 220 por carta registada expedida em 6 de Fevereiro de 1995. Por esse despacho, proferido ao abrigo do artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional, concedia-se um prazo de 5 dias para o recorrente aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso.

Tendo em conta o disposto no artigo 1º, nº 3, do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, essa notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou seja, em 9 de Fevereiro de 1995. Assim, aquele prazo de 5 dias terminou em 16 de Fevereiro de 1995.

Através do requerimento ora em apreço, apresentado em juízo em 22 de Fevereiro de 1995, pretende o recorrente juntar aos autos o requerimento de resposta ao convite formulado ao abrigo do artigo 75º-A, n 5, da Lei do Tribunal Constitucional, que anexa. Alega que pretendia apresentar esse requerimento de resposta ao convite em 21 de Fevereiro de 1995, ou seja, no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, mediante o pagamento da multa prevista no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, e invoca a ocorrência de "justo impedimento", fundado em doença do mandatário verificada durante um certo período desse dia, que impediu a entrega do requerimento nesse dia 21 de Fevereiro. Protestou juntar atestado médico, entretanto já apresentado em juízo.

Como é sabido, o decurso de um prazo peremptório -como é o prazo ora em causa - extingue o direito de praticar o acto (artigo. 145º, nº 3, do Código de Processo Civil) e o acto só pode ser praticado fora de prazo em caso de justo impedimento, isto é, de evento normalmente imprevisível e estranho à vontade da parte, logicamente ocorrido no decurso daquele prazo, que impossibilite a prática do acto (artigos 145º, nº 4, e 146º, nº l, do Código de Processo Civil). A lei processual civil ainda permite a prática do acto fora de prazo, sem necessidade de invocação de justo impedimento ocorrido no decurso desse prazo, nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de determinadas multas (artigo 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil).

Os textos legais citados sugerem claramente que os três dias suplementares concedidos pelo nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil não fazem parte integrante do prazo aludido no nº 4 dessa disposição legal e ao qual se pode reportar a invocação de justo impedimento: esse evento imprevisível tem de ocorrer no decurso do prazo e os três dias suplementares já são "subsequentes ao termo do prazo". Parece, pois, evidente que impende sobre a parte que quer praticar um acto num dos três dias suplementares o ónus da ocorrência de qualquer facto que a impossibilite da prática de tal acto nessa ocasião.

No caso ora em apreço, o recorrente pretendia praticar o acto já fora do prazo de 5 dias legalmente concedido, no terceiro dia subsequente ao termo desse prazo, e vem invocar um "justo impedimento" ocorrido nesse dia e não no decurso do prazo concedido. Ou seja, pretendeu-se invocar um "justo impedimento" verificado num momento em que este, face às normas acima mencionadas, já não era juridicamente concebível.

Não cabe, assim, sequer apreciar se a situação relatada pelo recorrente integra ou não o conceito de justo impedimento. Sucede que não estão verificados os pressupostos de admissibilidade da sua invocação, pelo que o requerimento de resposta ao convite formulado pelo despacho de fls. 220 não pode ser considerado nos autos, entendendo-se extinto o direito de praticar o respectivo acto pelo decurso do prazo.

Nestes termos, indefere-se o ora requerido, não admitindo o recorrente a praticar o acto em causa fora de prazo e determinando que oportunamente se desentranhe e restitua ao recorrente o requerimento em anexo.

5. Desse despacho reclamou o recorrente para a conferência.

Por Acórdão de 26 de Junho de 1995 foi a reclamação desatendida e o reclamante condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 Unidades de conta.

6. Veio então o recorrente arguir a nulidade de tal acórdão, arguição esta que veio também a ser desatendida por novo acórdão, este de 8 de Novembro de 1995, sendo, de novo, o recorrente condenado nas custas.

7 . Transitados em julgado todos os acórdãos e desen­tranhado o requerimento extemporaneamente junto, verifica-se que, como decorre já da exposição antecedente, não pode o Tribunal Constitucional apreciar os recursos interpostos, uma vez que o recorrente não indicou, tempestivamente, os elementos exigidos pelo artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

E, não o tendo feito, nem vinculando a decisão do tribunal recorrido este Tribunal (artigo 76º, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional), o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido, não podendo ser conhecido o objecto desse recurso, como decorre do artigo 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

Assim, ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 6 de Dezembro de 1995

Maria Fernanda Palma