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805/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 805/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., Lda., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 818º, nº l, do Código de Processo Civil e 68º do Código do Registo Predial. Por Acórdão de 17 de Abril de 1996 (Acórdão nº 604/96) foi decidido não se conhecer o objecto do recurso pelas seguintes razões: no que respeita à norma contida no artigo 68º do Código de Registo Predial, em virtude de a questão de constitucionalidade só ter sido suscitada nas alegações junto deste Tribunal (momento processualmente inadequado para arguir uma inconstitucionalidade normativa); no que concerne à norma constante do artigo 818º, nº l, do Código de Processo Civil, por a mesma não ter sido aplicada na decisão recorrida.

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805/96 · Tribunal Constitucional: Notificada deste Acórdão (de 17 de Abril de 1996), a recorrente requereu a sua aclaração, alegando a respectiva obscuridade.

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constitutionality withdrawal of civil claim motion for recusal reconsideration constitutional complaint abroad review procedures
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Acórdão 823/96

ACÓRDÃO Nº 823/96

Processo nº 805/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., Lda., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 818º, nº l, do Código de Processo Civil e 68º do Código do Registo Predial.

Por Acórdão de 17 de Abril de 1996 (Acórdão nº 604/96) foi decidido não se conhecer o objecto do recurso pelas seguintes razões: no que respeita à norma contida no artigo 68º do Código de Registo Predial, em virtude de a questão de constitucionalidade só ter sido suscitada nas alegações junto deste Tribunal (momento processualmente inadequado para arguir uma inconstitucionalidade normativa); no que concerne à norma constante do artigo 818º, nº l, do Código de Processo Civil, por a mesma não ter sido aplicada na decisão recorrida.

2. Notificada deste Acórdão (de 17 de Abril de 1996), a recorrente requereu a sua aclaração, alegando a respectiva obscuridade.

II

3. Porém, e como claramente resulta do que já se disse, o Acórdão não enferma de qualquer obscuridade.

Na verdade, naquele Acórdão não se conheceu o objecto do recurso em virtude de faltarem os respectivos pressupostos legais de cognoscibilidade, a saber: não foi suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade da norma contida no artigo 68º do Código do Registo Predial [artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional); não foi aplicada pela decisão recorrida a norma constante do artigo 818º, nº l, do Código de Processo Civil (cf. artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional).

4. Foram estas, repete-se, as razões que fundamentaram o não conhecimento do objecto do recurso.

Não se vislumbra, assim, qualquer obscuridade ou contradição no Acórdão em análise, pelo que deve ser indeferido o pedido de aclaração.

5. Ante o exposto, decide-se indeferir a aclaração requerida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.

Lisboa, 26 de Junho de 1996

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa