805/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Lda., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 818º, nº l, do Código de Processo Civil e 68º do Código do Registo Predial. Por Acórdão de 17 de Abril de 1996 (Acórdão nº 604/96) foi decidido não se conhecer o objecto do recurso pelas seguintes razões: no que respeita à norma contida no artigo 68º do Código de Registo Predial, em virtude de a questão de constitucionalidade só ter sido suscitada nas alegações junto deste Tribunal (momento processualmente inadequado para arguir uma inconstitucionalidade normativa); no que concerne à norma constante do artigo 818º, nº l, do Código de Processo Civil, por a mesma não ter sido aplicada na decisão recorrida.
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AI generated805/96 · Tribunal Constitucional: Notificada deste Acórdão (de 17 de Abril de 1996), a recorrente requereu a sua aclaração, alegando a respectiva obscuridade.
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Acórdão 823/96
ACÓRDÃO Nº 823/96
Processo nº 805/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., Lda., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 818º, nº l, do Código de Processo Civil e 68º do Código do Registo Predial.
Por Acórdão de 17 de Abril de 1996 (Acórdão nº 604/96) foi decidido não se conhecer o objecto do recurso pelas seguintes razões: no que respeita à norma contida no artigo 68º do Código de Registo Predial, em virtude de a questão de constitucionalidade só ter sido suscitada nas alegações junto deste Tribunal (momento processualmente inadequado para arguir uma inconstitucionalidade normativa); no que concerne à norma constante do artigo 818º, nº l, do Código de Processo Civil, por a mesma não ter sido aplicada na decisão recorrida.
2. Notificada deste Acórdão (de 17 de Abril de 1996), a recorrente requereu a sua aclaração, alegando a respectiva obscuridade.
II
3. Porém, e como claramente resulta do que já se disse, o Acórdão não enferma de qualquer obscuridade.
Na verdade, naquele Acórdão não se conheceu o objecto do recurso em virtude de faltarem os respectivos pressupostos legais de cognoscibilidade, a saber: não foi suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade da norma contida no artigo 68º do Código do Registo Predial [artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional); não foi aplicada pela decisão recorrida a norma constante do artigo 818º, nº l, do Código de Processo Civil (cf. artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional).
4. Foram estas, repete-se, as razões que fundamentaram o não conhecimento do objecto do recurso.
Não se vislumbra, assim, qualquer obscuridade ou contradição no Acórdão em análise, pelo que deve ser indeferido o pedido de aclaração.
5. Ante o exposto, decide-se indeferir a aclaração requerida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Lisboa, 26 de Junho de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa