185/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO reclamante A., depois de notificado da conta de custas, e quando já havia transitado o Acórdão proferido nos presentes autos sobre o objecto do recurso, veio requerer a concessão de apoio judiciário, alegando impossibilidade económica para pagar as custas. Ouvido o Ministério Público, este opôs-se à concessão desse benefício, com fundamento em extemporaneidade do pedido.
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AI generatedartigo 287º, alínea a) do Código de Processo Civil; 185/95 · Tribunal Constitucional: Sobre este despacho (de 18 de Abril de 1996) vem requerer o reclamante que seja proferido Acórdão pela Conferência do Tribunal Constitucional.
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Acórdão 822/96
ACÓRDÃO Nº 822/96
Processo nº 185/95
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O reclamante A., depois de notificado da conta de custas, e quando já havia transitado o Acórdão proferido nos presentes autos sobre o objecto do recurso, veio requerer a concessão de apoio judiciário, alegando impossibilidade económica para pagar as custas.
Ouvido o Ministério Público, este opôs-se à concessão desse benefício, com fundamento em extemporaneidade do pedido.
Por despacho de 18 de Abril de 1996 foi indeferido o apoio judiciário.
Sobre este despacho (de 18 de Abril de 1996) vem requerer o reclamante que seja proferido Acórdão pela Conferência do Tribunal Constitucional.
II
2. O apoio judiciário pode ser requerido "em qualquer estado da causa", conforme dispõe o artigo 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro. A lei pressupõe, assim, como condição de admissibilidade do pedido, a pendência da causa - e a causa só está pendente enquanto não houver decisão final transitada em julgado. Com efeito, a instância considera-se extinta com o julgamento definitivo [artigo 287º, alínea a) do Código de Processo Civil]. No caso dos autos, estando já transitada a decisão final, mostra-se finda a respectiva causa.
A ratio do instituto do apoio judiciário justifica igualmente essa interpretação do artigo 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87. Como é sabido, o apoio judiciário é um meio de concretização do princípio do acesso ao direito e à justiça (artigo 20º, nº l, da Constituição) e, conforme dispõe o artigo 1º, nº l, do Decreto-Lei nº 387-B/87, "destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido [•••] fazer valer ou defender os seus direitos". Ora, após a decisão definitiva da causa já não há quaisquer direitos relativos à causa que o litigante tenha necessidade de fazer valer. Se, finda a causa, houver então uma divida de custas, como sucede no caso dos autos, tal obrigação já não releva no plano da defesa de direitos em tribunal.
O requerente pretende, afinal, uma dispensa do pagamento das custas finais contadas, o que equivaleria a uma isenção de custas não prevista na sede própria (artigo 3º do Código das Custas Judiciais) e não visada pelo diploma de apoio judiciário. Para o caso de o requerente não ter possibilidades de pagar as custas ou não ter bens exequíveis/ a lei prevê outros mecanismos que não se relacionam com o instituto do apoio judiciário: a execução por custas não será instaurada, ou, a sê-lo, será arquivada (artigos l53º, nº 3, e 163º, nº 2, do Código das Custas Judiciais).
3. Conclui-se, assim, que o apoio judiciário não deve ser concedido no caso sub judicio.
III
4. Ante o exposto, decide-se indeferir o requerido apoio judiciário, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
Lisboa, 26 de Junho de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa