Legislator Case Law & Legislation
185/95 AI generated

185/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 185/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O reclamante A., depois de notificado da conta de custas, e quando já havia transitado o Acórdão proferido nos presentes autos sobre o objecto do recurso, veio requerer a concessão de apoio judiciário, alegando impossibilidade económica para pagar as custas. Ouvido o Ministério Público, este opôs-se à concessão desse benefício, com fundamento em extemporaneidade do pedido.

Legislator headnote

AI generated

artigo 287º, alínea a) do Código de Processo Civil; 185/95 · Tribunal Constitucional: Sobre este despacho (de 18 de Abril de 1996) vem requerer o reclamante que seja proferido Acórdão pela Conferência do Tribunal Constitucional.

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision late objection to debt enforcement extension of proceedings postponement of trial
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 822/96

ACÓRDÃO Nº 822/96

Processo nº 185/95

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O reclamante A., depois de notificado da conta de custas, e quando já havia transitado o Acórdão proferido nos presentes autos sobre o objecto do recurso, veio requerer a concessão de apoio judiciário, alegando impossibilidade económica para pagar as custas.

Ouvido o Ministério Público, este opôs-se à concessão desse benefício, com fundamento em extemporaneidade do pedido.

Por despacho de 18 de Abril de 1996 foi indeferido o apoio judiciário.

Sobre este despacho (de 18 de Abril de 1996) vem requerer o reclamante que seja proferido Acórdão pela Conferência do Tribunal Constitucional.

II

2. O apoio judiciário pode ser requerido "em qualquer estado da causa", conforme dispõe o artigo 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro. A lei pressupõe, assim, como condição de admissibilidade do pedido, a pendência da causa - e a causa só está pendente enquanto não houver decisão final transitada em julgado. Com efeito, a instância considera-se extinta com o julgamento definitivo [artigo 287º, alínea a) do Código de Processo Civil]. No caso dos autos, estando já transitada a decisão final, mostra-se finda a respectiva causa.

A ratio do instituto do apoio judiciário justifica igualmente essa interpretação do artigo 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87. Como é sabido, o apoio judiciário é um meio de concretização do princípio do acesso ao direito e à justiça (artigo 20º, nº l, da Constituição) e, conforme dispõe o artigo 1º, nº l, do Decreto-Lei nº 387-B/87, "destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido [•••] fazer valer ou defender os seus direitos". Ora, após a decisão definitiva da causa já não há quaisquer direitos relativos à causa que o litigante tenha necessidade de fazer valer. Se, finda a causa, houver então uma divida de custas, como sucede no caso dos autos, tal obrigação já não releva no plano da defesa de direitos em tribunal.

O requerente pretende, afinal, uma dispensa do pagamento das custas finais contadas, o que equivaleria a uma isenção de custas não prevista na sede própria (artigo 3º do Código das Custas Judiciais) e não visada pelo diploma de apoio judiciário. Para o caso de o requerente não ter possibilidades de pagar as custas ou não ter bens exequíveis/ a lei prevê outros mecanismos que não se relacionam com o instituto do apoio judiciário: a execução por custas não será instaurada, ou, a sê-lo, será arquivada (artigos l53º, nº 3, e 163º, nº 2, do Código das Custas Judiciais).

3. Conclui-se, assim, que o apoio judiciário não deve ser concedido no caso sub judicio.

III

4. Ante o exposto, decide-se indeferir o requerido apoio judiciário, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.

Lisboa, 26 de Junho de 1996

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa