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TC_19960820 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960820
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Espinho, em que são recorrentes A. e sua mulher e recorridos B. e mulher, no essencial pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 64 a 66 dos autos - a que recorrentes e recorridos não responderam - decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, por julgar que não sofrem de inconstitucionalidade as normas dos arts. 4º e 6º, nº 1, 1ª parte, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, as quais foram aplicadas pela decisão recorrida.

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TC_19960820 · Tribunal Constitucional: e sua mulher e recorridos B. e mulher, no essencial pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 64 a 66 dos autos - a que recorrentes e recorridos não responderam - decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, por julgar que não sofrem de inconstitucionalidade as normas dos arts. 4º e 6º, nº 1, 1ª parte, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, as quais foram aplicadas pela decisão recorrida.

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TC_19960712
M... interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do art. 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 2 de Novembro de 1995, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, concedeu provimento ao incidente de despejo deduzido pelo senhorio apelado, F..., ordenando a entrega do locado a este último, "imediata e livre de pessoas e bens", e condenou o apelante como litigante de má fé.
625/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 26 de novembro de 2015 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar peça processual, em que requer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a reforma do acórdão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito.
1003/2013
Pela decisão sumária n.º 609/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso que a arguida A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por considerar que a recorrente não identificou com clareza e rigor qual a precisa norma que reputa inconstitucional, nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nem no recurso antes interposto perante o tribunal recorrido, como lhe era exigível (artigos 75.º-A, n.º 1, 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC). Nessa sequência, condenou a recorrente no pagamento das custas processuais, fixando a taxa de justiça em 7 unidades de conta.
TC_19980295
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes H...
103-H/11
Nos autos que deram causa ao presente traslado, foi proferido o Acórdão n.º 118/2011, que indeferiu reclamação de despacho, proferido pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, em 28 de Maio de 2009, que rejeitou recurso de constitucionalidade então interposto, e condenou em custas “A. e outros”, fixando a taxa de justiça em 20 UC´s, “por cada um”. O referido acórdão transitou em julgado, sem que tivesse sido alvo de qualquer arguição de nulidade ou de pedido de reforma.

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Full text

Acórdão 820/96

Proc. nº 333/96 ACÓRDÃO Nº 820/96

1ª Secção

Rel.: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Espinho, em que são recorrentes A. e sua mulher e recorridos B. e mulher, no essencial pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 64 a 66 dos autos - a que recorrentes e recorridos não responderam - decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, por julgar que não sofrem de inconstitucionalidade as normas dos arts. 4º e 6º, nº 1, 1ª parte, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, as quais foram aplicadas pela decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) unidades de conta.

Lisboa, 25 de Junho de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Luís Nunes de Almeida