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409/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 409/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Dis­trital de Abrantes, concordando-se com a exposição do relator opo­rtunamente elabo­rada e pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 do corrente, decide-se:

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409/96 · Tribunal Constitucional: 1.- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tri­bunal Judicial dessa cidade, acção executiva contra companhia de seguros B., e outros, para pagamento de quantia devi­da por assistência hospitalar.

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17/96
decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.
535/96
O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes, invocando o disposto no artigo 70º, nº l, a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, de 15 de Março de 1996, que concluiu que "os artigos 2º nº 2 al. a), 4º e 6º do Dec. Lei nº 194/92, de 8 Setembro são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no art. 205º nº l da C.R.Portuguesa" (e daí ter inde­ferido "liminarmente a execução presente", instaurada pelo re­corrente Hospital contra os ora recorridos A., B. e Sociedade Portuguesa de Seguros, todos com os sinais identificadores dos autos).
415/96
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrentes o Hospital Distrital de Abrantes e o Público e recorrida A., pelos fundamentos da exposição do relator de fls.
888/96
Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Dis­trital de Abrantes, e recorrido A., concordando-se com a exposição do relator opo­r­tunamente elabo­rada e pelos fundamentos dos Acór­dãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 do corrente, decide-se:
8/95
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e recorrido A., decide-se, pelos fundamentos dos acórdãos nºs.

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Full text

Acórdão 819/96

ACÓRDÃO Nº 819/96

Processo nº 409/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Dis­trital de Abrantes, concordando-se com a exposição do relator opo­rtunamente elabo­rada e pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 do corrente, decide-se:

a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;

b) conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 25 de Junho de 1996

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 409/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição preliminar a que se refere o nº 1 do ar­tigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tri­bunal Judicial dessa cidade, acção executiva contra companhia de seguros B., e outros, para pagamento de quantia devi­da por assistência hospitalar.

Para o efeito - e segundo decorre dos autos - fundamentou-se como título executivo, em certidão de dívida hospitalar, emitida ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Por despacho de 11 de Dezembro de 1995 foi indefe­ri­da liminarmente a execução, por se entender inexistir título exe­cutivo, uma vez que se não aplicaram, por serem materialmen­te inconstitucio­nais, as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, citado.

2.- Do mencionado despacho recorreram para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e o exequente, ambos ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dada a recusa de aplicação daquelas normas por alegada violação do disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República (CR).

3.- A questão de constitucionalidade que se coloca, foi já objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, com as quais se concorda pelo que, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, se remete para essa jurisprudência com expressão, nomeadamente, nos acórdãos nºs. 760/95, 761/95 e 118/96, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fe­vereiro de 1996, os dois primeiros, e de 7 de Maio de 1996, o último.

Assim, formulando-se o parecer de não inconstitu­cionalidade, deve, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso e determi­nar, oportunamente, a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.