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TC_19960818 AI generated

TC_19960818 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960818
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE ABRANTES e recorridos A., B. e companhia de seguros C., pelas razões constantes da exposição do relator, elaborada nos termos do nº 1 do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento aos recursos interpostos, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada de harmonia com o presente julgamento em matéria de constitucionalidade, por se entender não sofrerem de inconstitucionalidade as normas constantes dos arts. 2º, nº 2, a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

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TC_19960818 · Tribunal Constitucional: e companhia de seguros C., pelas razões constantes da exposição do relator, elaborada nos termos do nº 1 do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento aos recursos interpostos, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada de harmonia com o presente julgamento em matéria de constitucionalidade, por se entender não sofrerem de inconstitucionalidade as normas constantes dos arts. 2º, nº 2, a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Keywords

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public levies dispute wastewater disposal charges constitutionality of the laws water rights fee hospital rate repayment of public subsidies
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906/96
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e recorrido A., decide-se, pelas razões da exposição do relator de fls.
415/96
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrentes o Hospital Distrital de Abrantes e o Público e recorrida A., pelos fundamentos da exposição do relator de fls.
710/95
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorrida a "A., Lda," tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 34 e 35, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e fazendo-se aplicação da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fe­vereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de inconstitucionalidade.
8/95
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e recorrido A., decide-se, pelos fundamentos dos acórdãos nºs.
905/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Ministério Pú­blico e o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorrida a A., Ldª, tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2 alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 30 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e re­metendo para o entendimento do acórdão deste Tribunal Consti­tucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso, a fim de ser reformado o despacho recorrido, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 818/96

Proc. nº 408/96 ACÓRDÃO Nº 818/96

1ª Secção

Rel.: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE ABRANTES e recorridos A., B. e companhia de seguros C., pelas razões constantes da exposição do relator, elaborada nos termos do nº 1 do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento aos recursos interpostos, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada de harmonia com o presente julgamento em matéria de constitucionalidade, por se entender não sofrerem de inconstitucionalidade as normas constantes dos arts. 2º, nº 2, a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Lisboa, 25 de Junho de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Luís Nunes de Almeida