TC_19960818 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE ABRANTES e recorridos A., B. e companhia de seguros C., pelas razões constantes da exposição do relator, elaborada nos termos do nº 1 do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento aos recursos interpostos, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada de harmonia com o presente julgamento em matéria de constitucionalidade, por se entender não sofrerem de inconstitucionalidade as normas constantes dos arts. 2º, nº 2, a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
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AI generatedTC_19960818 · Tribunal Constitucional: e companhia de seguros C., pelas razões constantes da exposição do relator, elaborada nos termos do nº 1 do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento aos recursos interpostos, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada de harmonia com o presente julgamento em matéria de constitucionalidade, por se entender não sofrerem de inconstitucionalidade as normas constantes dos arts. 2º, nº 2, a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
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Acórdão 818/96
Proc. nº 408/96 ACÓRDÃO Nº 818/96
1ª Secção
Rel.: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE ABRANTES e recorridos A., B. e companhia de seguros C., pelas razões constantes da exposição do relator, elaborada nos termos do nº 1 do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento aos recursos interpostos, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada de harmonia com o presente julgamento em matéria de constitucionalidade, por se entender não sofrerem de inconstitucionalidade as normas constantes dos arts. 2º, nº 2, a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
Lisboa, 25 de Junho de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Luís Nunes de Almeida