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410/96 AI generated

410/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 410/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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l - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes e recorrida a Companhia de Seguros A., S.A., com base na exposição do relator a fls. 23 e ss. e na jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (cfr. por todos, os acórdãos nºs 760/95 e 761//95, Diário da República, II Série, ambos de 2 de Fevereiro de 1996 e 118/96, ainda inédito), não infirmados na resposta oferecida a fls. 27 e ss. pela recorrida, decide-se conceder provimento ao recurso, não julgando inconstitucionais as normas cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Legislator headnote

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410/96 · Tribunal Constitucional: l - Em autos de acção executiva instaurados no Tri­bunal Judicial da comarca de Abrantes pelo Hospital Distrital de Abrantes contra Companhia de Seguros A., S.A., foram por esta última deduzidos embargos nos quais se suscitou a questão de constitucionalidade das normas dos arti­gos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 2 194/92, de 8 de Setembro, normas essas fundamento do título executivo invocado naquela acção.

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TC_19960465
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes e como recorrida a Companhia de Seguros .A., pelo essencial dos fundamentos da Exposição do Relator de fls. 23 - que remete para o Acórdão deste Tribunal nºs. 760/95, entretanto publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996 -, decide‑se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.
892/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e como recorrida a Companhia de Seguros A., S.
250/96
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE ABRANTES e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., S.A., pelas razões constantes da exposição do relator, elaborada nos termos do nº l do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se conceder provimento aos recursos interpostos, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada de harmonia com o presente julgamento em matéria de constitucionalidade.
709/95
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
338/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, que figuram como recorrentes o Ministério Público e Hospital de Abrantes e como recorrida a Companhia de Seguros A., SA, pelo essencial dos fundamentos da Exposição do Relator de fls 26 – que remete para os Acórdãos deste Tribunal nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996 – decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o aqui decidido quanto á questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 816/96

ACÓRDÃO Nº 816/96

Processo nº 410/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

l - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes e recorrida a Companhia de Seguros A., S.A., com base na exposição do relator a fls. 23 e ss. e na jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (cfr. por todos, os acórdãos nºs 760/95 e 761//95, Diário da República, II Série, ambos de 2 de Fevereiro de 1996 e 118/96, ainda inédito), não infirmados na resposta oferecida a fls. 27 e ss. pela recorrida, decide-se conceder provimento ao recurso, não julgando inconstitucionais as normas cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 25 de Junho de 1996

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida

Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

l - Em autos de acção executiva instaurados no Tri­bunal Judicial da comarca de Abrantes pelo Hospital Distrital de Abrantes contra Companhia de Seguros A., S.A., foram por esta última deduzidos embargos nos quais se suscitou a questão de constitucionalidade das normas dos arti­gos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 2 194/92, de 8 de Setembro, normas essas fundamento do título executivo invocado naquela acção.

Por despacho de 5 de Fevereiro de 1996, o senhor juiz da comarca, desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, aquelas normas - "maxime, o nº l do artigo 2º" - jul­gando, em consequência, extinta a execução pela procedência dos embargos.

2 - Contra esta decisão, interpuseram recurso de constitucionalidade o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes.

A presente matéria tem sido largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).

Deste modo, não se tem por necessário seguir a tra­mitação normal dos processos de fiscalização concreta de cons­titucionalidade, bastando remeter-se para a fundamentação da­quele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida.

Nestes termos, e com base na referenciada orientação jurisprudencial, por não se julgarem inconstitucionais as nor­mas desaplicadas na decisão recorrida, deverá conceder-se pro­vimento aos recursos e determinar-se a reforma do despacho im­pugnado.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 21 de Maio de 1996

Antero Monteiro Diniz