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335/96 AI generated

335/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 335/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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l - No Tribunal Judicial da Comarca de Tomar foi instaurada acção executiva sob a forma sumária pelo Hospital Distrital de Tomar contra a A., S.A., em ordem ao pagamento da quantia de 341.802$00, havendo sido junto como título executivo certidão de dívida passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

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335/96 · Tribunal Constitucional: 3 - Neste Tribunal, por despacho de 13 de Maio de 1996, propôs o relator que não se tomasse conhecimento do objecto do recurso por força da sua inutilidade superveniente, despacho esse a que o senhor Procurador-Geral Adjunto concedeu aquiescência.

Keywords

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validity of debt enforcement dismissal of testamentary executor order for uncontested claims administrative enforcement debt payment provisional enforceability
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14/96
1.- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tri­bunal Judicial da Comarca de Abrantes, acção de execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra A, B e Companhia de Seguros C, todos identificados nos autos, para pagamento da quantia de 4.883$00, devida por serviços prestados de assistên­cia hospitalar na pessoa do primeiro demandado (no montante de 2.900$00, a que acrescem juros de mora à taxa legal, desde 17 de Fevereiro de 1991 até integral pagamento, contabilizados 1.983$00 até 8 de Setembro último).
117/96
O Hospital Distrital de Tomar instaurou contra a Companhia de Seguros A.
465/95
O HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR requereu execução sob a forma sumária contra a COMPANHIA DE SEGUROS A ..., para pagamento da quantia de 10.500$00 (acrescida de juros moratórios desde a citação à taxa legal de 15%), devida por tratamentos feitos a vários sinistrados (em acidentes de trabalho uns; e outros, em acidentes de viação), por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si.
431/95
O Hospital Distrital de Tomar requereu execução com a forma sumária contra a Companhia de Seguros A., SA, para pagamento da quantia de 3.000$00 (acrescida de juros moratórios desde a citação à taxa legal de 15%), devida por tratamentos feitos a um sinistrado, por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si. Juntou uma certidão de dívida passada pelo mesmo Hospital, a qual, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, constitui título executivo.
10/96
O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tribunal Judicial de Abrantes, execução para pagamento de quantia certa contra A., B.

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Full text

Acórdão 815/96

ACÓRDÃO Nº 815/96

Processo nº 335/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

l - No Tribunal Judicial da Comarca de Tomar foi instaurada acção executiva sob a forma sumária pelo Hospital Distrital de Tomar contra a A., S.A., em ordem ao pagamento da quantia de 341.802$00, havendo sido junto como título executivo certidão de dívida passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Por despacho de 26 de Outubro de 1995, foi indeferida liminarmente, por inexistência de título executivo, a respectiva execução, desaplicando-se para tanto, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92.

*///*

2 - Deste despacho, sob invocação do disposto no artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), interpuseram recurso para este Tribunal o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar.

Já depois de recebidos os recursos, e porque veio a ser feita prova nos autos de que a quantia exequenda havia entretanto sido paga ao Hospital Distrital de Tomar, por despacho de 4 de Março de 1996, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

*///*

3 - Neste Tribunal, por despacho de 13 de Maio de 1996, propôs o relator que não se tomasse conhecimento do objecto do recurso por força da sua inutilidade superveniente, despacho esse a que o senhor Procurador-Geral Adjunto concedeu aquiescência.

Com efeito, tendo em atenção o reiterado entendimento da jurisprudência constitucional no sentido de que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, só devendo, por isso, conhecer-se das questões de constitucionalidade, se a sua decisão puder influir utilmente no julgamento de questão de fundo (cfr. por todos, os acórdãos nº 169//92 e 257/92, Diário da República, II série, de, respectivamente, 18 de Setembro de 1992 e 18 de Junho de 1993), há-de concluir-se não existir qualquer utilidade no prosseguimento dos presentes recursos.

E assim sendo, por força da sua inutilidade superveniente, (fosse qual fosse a decisão sobre a questão de constitucionalidade sempre ela seria indiferente ao fundo da causa cuja instância se declarou já extinta), decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 25 de Junho de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Alves

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida

Exposição elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional

l - No Tribunal Judicial da Comarca de Tomar foi instaurada acção executiva sob a forma sumária pelo Hospital Distrital de Tomar contra a A., S.A., em ordem ao pagamento da quantia de 341.802$00, havendo sido junto como título executivo certidão de divida passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Por despacho de 26 de Outubro de 1995, foi indeferida liminarmente, por inexistência de título executivo, a respectiva execução, desaplicando-se para tanto, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92.

2 - Deste despacho, sob invocação do disposto no artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), interpuseram recurso para este Tribunal o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar.

Já depois de recebidos os recursos, e porque veio a ser feita prova nos autos de que a quantia exequenda havia entretanto sido paga ao Hospital Distrital de Tomar, por despacho de 4 de Março de 1996, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Ora, atento o exposto, e tendo em atenção o reiterado entendimento deste Tribunal no sentido de que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, só devendo, por isso, conhecer-se das questões de constitucionalidade, se a sua decisão puder influir utilmente na decisão de questão de fundo (cfr. por todos, os acórdãos nºs 169/92 e 257/92, Diário da República, II série, de, respectivamente, 18 de Setembro de 1992 e 18 de Junho de 1993), há-de concluir-se não existir qualquer utilidade no prosseguimento dos presentes recursos.

E assim sendo, por força da sua inutilidade superveniente, (fosse qual fosse a decisão sobre a questão de constitucionalidade sempre ela seria indiferente ao fundo da causa cuja instância se declarou já extinta), propõe-se que deles não se tome conhecimento.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 13 de Maio de 1996

Antero Monteiro Diniz