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334/96 AI generated

334/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 334/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que são recorrentes o Hospital Dis­trital de Tomar e o Ministério Público, concordando-se com a exposição do relator opo­rtunamente elabo­rada e pelos fundamen­tos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publica­dos no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 do corrente, decide-se:

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334/96 · Tribunal Constitucional: 1.- O Hospital Distrital de Tomar instaurou, no Tri­bunal Judicial dessa cidade, acção executiva contra companhia de seguros A., para pagamento de quantia devi­da pela assistência hospitalar a sinistrados de acidente de via­ção.

Keywords

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withdrawal of revision request reconsideration administrative revocation of decision substantial change in health appealability of interlocutory decision appealability of remand decision
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121/96
Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital Distrital de Tomar, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs.
119/96
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a A., S.A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade como decidido quanto à questão de constitucionalidade nesse Acórdão na 760/95.
667/95
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Dis­trital de Tomar e recorridos a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95 (do qual se determina seja junta cópia a estes autos) decide-se conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão nº 760/95.
261/96
Nestes autos vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, (e não 769/95, como por lapso se indicou na exposição), publicado no Diário da República – II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento aos recursos e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade nesse Acórdão nº 760/95.
712/95
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hos­pital Distrital de Tomar e recorrida a Companhia de Seguros A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República - II Série de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, nesse Acórdão na 760/95.

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Full text

Acórdão 812/96

ACÓRDÃO Nº 812/96

Processo nº 334/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, em que são recorrentes o Hospital Dis­trital de Tomar e o Ministério Público, concordando-se com a exposição do relator opo­rtunamente elabo­rada e pelos fundamen­tos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publica­dos no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 do corrente, decide-se:

a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 6º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;

b) conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 25 de Junho de 1996

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Luis Nunes de Almeida

Processo nº 334/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição preliminar a que se refere o nº 1 do ar­tigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O Hospital Distrital de Tomar instaurou, no Tri­bunal Judicial dessa cidade, acção executiva contra companhia de seguros A., para pagamento de quantia devi­da pela assistência hospitalar a sinistrados de acidente de via­ção.

Para o efeito - e segundo decorre dos autos - fundamentou-se como título executivo, em certidão de dívida hospitalar, emitida ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.

Por despacho de 9 de Novembro de 1995 foi indeferi­da liminarmente a execução, por se entender inexistir título exe­cutivo, uma vez que se não aplicaram, por serem materialmen­te inconstitucio­nais, as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, citado.

2.- Do mencionado despacho recorreram para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e o exequente, ambos ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dada a recusa de aplicação daquelas normas por alegada violação do disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República (CR).

3.- A questão de constitucionalidade que se coloca, foi já objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, com as quais se concorda pelo que, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, se remete para essa jurisprudência com expressão, nomeadamente, nos acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, ambos publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fe­vereiro de 1996, e no acórdão nº 118/96, ainda inédito.

Assim, formulando-se o parecer de não inconstitu­cionalidade, deve, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso e determi­nar, oportunamente, a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.