475/96 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated- Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, da 21 Secção, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55°, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n° 206/91, de 7 de Junho.
Legislator headnote
AI generated475/96 · Tribunal Constitucional: - Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, da 21 Secção, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55°, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n° 206/91, de 7 de Junho.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 811/96
ACÓRDÃO Nº 811/96
Processo nº 475/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- RELATÓRIO:
1. - Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, da 21 Secção, de que se junta cópia e que aqui se adoptam,
- decide-se:
a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55°, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n° 206/91, de 7 de Junho.
b) - e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 25 de Junho de 1996
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida