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TC_19960808 AI generated

TC_19960808 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19960808
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96 [inédito, de que se junta cópia]: a) - Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;

Legislator headnote

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TC_19960808 · Tribunal Constitucional: b) - Em consequência, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Keywords

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challenge of administrative decisions grounds for revision constitutive action appealable interlocutory decision amendment of the claim justification of legal divergence
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346/96
1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, decide-se: a) não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 53º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
TC_19960945
Nestes autos vindos do 1º Juízo do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos do Acórdão n.º 778/96 do qual foi junta cópia aos autos, estando em causa, como se referiu na Exposição de fls. 72, o artigo 55º n.º 2 e 3 do DL n.º 214/88, de 17 de Junho ( o n.º 2 na redacção do DL n.º 206/91, de 7 de Junho e o nº 3 na redacção do DL nº 312/93 de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnando, a fim de ser reformado nos termos expressos no citado Acórdão n.º 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.
TC_19960944
Nestes autos vindos do 1º Juízo do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos do Acórdão n.º 778/96 do qual foi junta cópia aos autos, estando em causa, como se referiu na Exposição de fls. 72, o artigo 55º n.º 2 e 3 do DL n.º 214/88, de 17 de Junho ( o n.º 2 na redacção do DL n.º 206/91, de 7 de Junho e o n.º 3 na redacção do DL n.º 312/93 de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnando, a fim de ser reformado nos termos expressos no citado Acórdão n.º 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.
466/96
- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fun­damentos constantes do Acórdão nº 778/96, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, decide-se: a) não julgar inconstitucionais as normas contentes do artigo 53º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
TC_19961136
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar em que figura como recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs.

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Full text

Acórdão 808/96

Proc. nº 460/96 ACÓRDÃO Nº 808/96

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96 [inédito, de que se junta cópia]:

a) - Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;

b) - Em consequência, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 25 de Junho de 1996

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Luís Nunes de Almeida