TC_19960808 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNeste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96 [inédito, de que se junta cópia]: a) - Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
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AI generatedTC_19960808 · Tribunal Constitucional: b) - Em consequência, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
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Acórdão 808/96
Proc. nº 460/96 ACÓRDÃO Nº 808/96
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96 [inédito, de que se junta cópia]:
a) - Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
b) - Em consequência, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 25 de Junho de 1996
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Luís Nunes de Almeida