Legislator Case Law & Legislation
474/96 AI generated

474/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 474/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº l do artigo 280º da Constituição e da alínea a) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96 deste Tribunal (ainda inédito, pelo que se junta cópia), decide-se conceder provimento ao recurso, julgando-se não inconstitucionais as normas contidas nos ºs 2 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, a primeira na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e a segunda na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, revogando-se, consequentemente, o despacho recorrido de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

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artigo 280º da Constituição; 474/96 · Tribunal Constitucional: No presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº l do artigo 280º da Constituição e da alínea a) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96 deste Tribunal (ainda inédito, pelo que se junta cópia), decide-se conceder provimento ao recurso, julgando-se não inconstitucionais as normas contidas nos ºs 2 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, a primeira na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e a segunda na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, revogando-se, consequentemente, o despacho recorrido de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

Keywords

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constitutional revision review procedures objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutionality of the laws appealability of remand decision

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
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TC_19961158
No presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 55º, nºs 3 e 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 312/93, de 15 de Setembro e 206/91, de 7 de Junho, respectivamente, pelas razões constantes da exposição da Relatora de fls. 70, e tendo presente a resposta do recorrente de fls. 72, decide-se conceder provimento ao recurso, não se considerando inconstitucionais as normas questionadas, e revogando-se, em consequência, o despacho recorrido.
462/96
No presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº l do artigo 280º da Constituição e da alínea a) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96 deste Tribunal (ainda inédito, pelo que se junta cópia), decide-se conceder provimento ao recurso, julgando-se não inconstitucionais as normas contidas nos ºs 2 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, a primeira na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e a segunda na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, revogando-se, consequentemente, o despacho recorrido de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
51/97
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelo essencial das razões constantes da exposição do relator de fls.
504/94
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objec­to a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 16º, nº 3, do Códi­go de Processo Penal, pelos fundamentos dos acór­dãos deste Tri­bunal nºs 31/91 e 41/91, entre muitos outros, e aque­le publi­cado no Diário da República, II série, nº 143, de 25 de Junho de 1991, que aqui se dão por inteiramente reprodu­zidos, decide-se:
464/94
Neste processo, vindo do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, e tendo como objecto a norma do artigo 18º, nº 3, alínea d), da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, decide-se, no seguimento do Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996:

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Acórdão 807/96

ACÓRDÃO Nº 807/96

Processo nº 474/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na lª Secção do Tribunal Constitucional:

No presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº l do artigo 280º da Constituição e da alínea a) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96 deste Tribunal (ainda inédito, pelo que se junta cópia), decide-se conceder provimento ao recurso, julgando-se não inconstitucionais as normas contidas nos ºs 2 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, a primeira na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e a segunda na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, revogando-se, consequentemente, o despacho recorrido de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 25 de Junho de 1996

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Luís Nunes de Almeida